TJRN - 0810339-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810339-16.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA KATIANA NASCIMENTO LIMEIRA Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL DO RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0810339-16.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli – OAB/RN 14.132 Paciente: Francisca Katiana Nascimento Limeira Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA ILEGALIDADE DO INGRESSO POLICIAL E AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
LEGALIDADE DA INCURSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
DILIGÊNCIAS POLICIAIS QUE CONFIRMARAM A DENÚNCIA ANÔNIMA.
FUNDADAS RAZÕES DE ILICITUDE PENAL PRESENTES.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA PACIENTE EVIDENCIADA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA (701,28G DE COCAÍNA), ALÉM DE APETRECHOS COMUMENTE ATRELADOS AO TRÁFICO.
NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com parecer do 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli, em favor de Francisca Katiana Nascimento Limeira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Nas razões do writ, informa a impetrante que a paciente foi presa em flagrante, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Argumenta que a apreensão dos entorpecentes, além da prisão da paciente, decorreu do ingresso ilegal dos policiais na residência dela, uma vez que não houve investigação prévia, nem autorização judicial.
Destaca que não foi juntado ao processo o vídeo gravado pelas câmeras das viaturas, a fim de demonstrar se houve perseguição dos policiais à paciente, bem como não foi apresentado o número da denúncia no CIOSP.
Desta forma, inexistiam fundadas razões para o ingresso, o que invalida o material apreendido.
Sustenta que a prisão preventiva da paciente restou amparada com base em elementos genéricos, sem ter sido apresentado qualquer fundamento por parte da autoridade coatora.
Reforça que as medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas ao caso.
Requer a concessão liminar da ordem para a liberdade provisória do paciente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso, e a imediata expedição de alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 26228017, a inexistência de outros processos em nome da paciente.
Liminar indeferida, ID. 26232822.
A autoridade apontada coatora apresentou informações, ID. 26349309.
Parte impetrante interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus, ID. 26370170.
Instada a se pronunciar, ID. 26415554, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido à paciente Francisca Katiana Nascimento Limeira, sob os argumentos de ilegalidade do ingresso dos policiais na residência da paciente e ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja fundamentação teria sido genérica e abstrata.
Quanto à tese de invalidade do ingresso dos policiais no domicílio da paciente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando de crimes permanentes, a exemplo do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, desde que presentes fundadas razões.
Do processo, verifico que a entrada dos policiais se deu em observância aos preceitos legais e constitucionais, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Os policiais, ao serem ouvidos na fase inquisitorial (ID. 26198252 p. 4 – 12), afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina, quando decidiram averiguar uma denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas naquela localidade.
Ao chegarem no endereço apontado, viram o momento em que a paciente, ao perceber a presença dos policiais, correu para o interior da residência e arremessou uma sacola, que depois verificaram tratar-se de entorpecentes embalados em porções individualizadas.
Ao ingressarem no imóvel, encontraram, em cima de uma cama e dentro de um armário, 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, com massa total líquida de 701,28g (setecentos e um gramas, duzentos e oitenta miligramas).
Por tais motivos, entendo que não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que a entrada dos policiais na residência da paciente foi precedida de fundadas razões – denúncia anônima acerca da mercancia de entorpecentes na localidade, fuga da paciente para dentro da residência ao perceber a chegada da polícia, arremesso de uma sacola contendo entorpecentes – nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
No tocante à alegada ausência de requisitos para a custódia cautelar da paciente, constato que a medida restou suficientemente fundamentada, justificada na necessidade de resguardo da ordem social, em razão da gravidade concreta da conduta praticada.
Destaco: “No entanto, no caso dos autos, a prisão preventiva da flagranteada afigura-se necessária para fins de resguardar a ordem pública, uma vez que ela foi abordada com grande quantidade de material entorpecente, devendo também ser considerada a variedade e potencialidade lesiva das drogas apreendidas e a necessidade de interrupção da atividade delitiva na comunidade em que se deram os fatos, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Por fim, ressalto que condições pessoais favoráveis da autuada, tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.” (ID. 26198247 p. 5).
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Também estão presentes os pressupostos legais descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, tenho por comprovada a materialidade e a presença dos indícios de autoria da prática de conduta delitiva.
No tocante ao periculum libertatis, apresentou-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que a gravidade concreta da conduta imputada à paciente demonstra a periculosidade social, bem como a necessidade da custódia preventiva.
Extraio do processo que foi apreendida, na residência da paciente, uma expressiva quantidade de entorpecentes – 701,28g (setecentos e um grama, duzentos e oitenta miligramas) de cocaína – fator que, decerto, revela a gravidade concreta da conduta, e impõe a necessidade de resguardo da ordem social.
Além disso, também foram apreendidos diversos apetrechos comumente atrelados ao tráfico de drogas, a exemplo de dinheiro fracionado (R$ 113,15 em moedas), balança de precisão, "sacos de dindim", plástico filme e lâmina.
Portanto, o fundamento da decisão que decretou a custódia preventiva foi baseado em elementos concretos, não se acolhendo a alegação de que é desarrazoada ou desproporcional, pois restou demonstrada a gravidade concreta da conduta praticada, o que evidencia a periculosidade do agente, demonstrando que, em liberdade, ele oferecerá riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública.
Acresce que é pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis da paciente – in casu, primariedade, bons antecedentes e residência fixa – não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.
A propósito: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
No caso, o Paciente possui diversos registros pela prática de atos infracionais, alguns, inclusive, equiparados a crimes patrimoniais e de tráfico ilícito de drogas.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2.
Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte dispõe que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.” (HC 478.618/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 28/02/2019)(grifos acrescidos) Necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No cenário apresentado, não vejo plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, por restar patente o periculum libertatis.
Isso porque, em razão de um juízo de ponderação entre necessidade e adequação correlatas aos fatos apresentados e o tratamento jurídico consentâneo, a incidência da aplicação das medidas diversas da prisão representa risco à ordem pública, tornando-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar da paciente.
Estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Quanto ao Recurso Ordinário interposto no ID. 26370170, deixo de conhecê-lo em razão da inadequação da via eleita, considerando que o recurso não é cabível contra decisões que negam o pedido de liminar, nos termos do art. 324 do RITJRN.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem. É o meu voto.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Agosto de 2024. -
15/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso ordinário
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13/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:45
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2024 01:51
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n. 0810339-16.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli – OAB/RN 14.132 Paciente: Francisca Katiana Nascimento Limeira Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela advogada Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli, em favor de Francisca Katiana Nascimento Limeira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Nas razões do writ, informa a impetrante que a paciente foi presa em flagrante, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Argumenta que a apreensão dos entorpecentes, além da prisão da paciente, decorreu do ingresso ilegal dos policiais na sua residência, uma vez que não houve investigação prévia e nem autorização judicial.
Destaca que não foi juntado ao processo o vídeo gravado pelas câmeras das viaturas, a fim de demonstrar se houve perseguição dos policiais à paciente, bem como não foi apresentado o número da denúncia no CIOSP.
Dessa forma, inexistia fundadas razões para o ingresso, o que invalida o material apreendido.
Sustenta que a prisão preventiva da paciente restou amparada em elementos genéricos, sem ter sido apresentado qualquer fundamento por parte da autoridade coatora.
Reforça que as medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas ao caso.
Requer a concessão liminar da ordem para a liberdade provisória do paciente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso, e a imediata expedição de alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da liminar.
Documentos foram acostados. É o relatório.
No caso, entendo que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
No que diz respeito à validade do ingresso policial na residência da paciente, verifico a presença de fundadas razões autorizadoras da diligência.
Os policiais, ao serem ouvidos na fase inquisitorial, afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina quando decidiram averiguar uma denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas naquela localidade.
Ao chegarem no endereço apontado, viram o momento em que a paciente, ao perceber a presença dos policiais, correu para dentro da residência e arremessou uma sacola, que depois verificou se tratar de entorpecentes embalados em porções individualizadas.
Quanto à fundamentação do decreto preventivo (ID. 26198247), entendo que se apresenta verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública.
A autoridade apontada como coatora justificou a necessidade de custódia cautelar da paciente com base na quantidade de entorpecentes apreendidos – 701,28g (setecentos e um grama, duzentos e oitenta miligramas) de cocaína – fator que, decerto, revela a gravidade concreta da conduta, e impõe a necessidade de resguardo da ordem social.
Destaco ainda que, além da quantidade de entorpecentes encontrados na residência da paciente, foram ainda apreendidos diversos apetrechos comumente atrelados ao tráfico de drogas, a exemplo de dinheiro fracionado (R$ 113,15 em moedas), balança de precisão, sacos de dindim, plástico filme e lâmina.
Entendo, assim, que a gravidade concreta da conduta praticada justifica a necessidade do encarceramento preventivo da ré.
Friso que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, ante a periculosidade social da paciente ocasionada pela gravidade concreta da conduta praticada, o que revela a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Em Substituição -
08/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 09:04
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 16:23
Juntada de termo
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06/08/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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