TJRN - 0847683-44.2016.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de MIELSON DOS SANTOS MENEZES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de MIELSON DOS SANTOS MENEZES em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847683-44.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS REU: LUCILAINE TAVARES DE LIMA, JEAN CARLOS COSTA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídica c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais ajuizada por SANDRA MARIA DOS SANTOS CARDOSO em face de LUCILAINE TAVARES DE LIMA e JEAN CARLOS COSTA DE LIMA, partes qualificadas.
A parte autora relatou que acessou o site de comércio online “OLX”, por meio do qual visualizou uma oferta de contrato de aquisição de imóvel residencial de titularidade do Sr.
Jean, localizado na Rua Atlético, nº 60, no Loteamento Central Parque, Estivas, Extremoz/RN e CEP: 59.575-000.
Aduziu que o requerido possuía o referido imóvel disponível para realizar troca, restando 10 (dez) prestações para quitação junta à Caixa Econômica Federal e, sendo assim, a autora aceitou trocar uma casa quitada localizada à 3ª Trav.
Lindalva Olegário da Silva, nº 112-B, Nossa Senhora da Apresentação, CEP: 59.115-525, Natal-RN.
Alegou que houve efetiva realização de acordo formalizado mediante o “contrato particular de promessa de troca de imóvel”, o qual foi assinado pelas partes, mencionando que assinou por acreditar na tratativa verbal da parte Ré, acerca das 10 (dez) prestações mensais restantes para terminar o financiamento imobiliário.
Arguiu que existia um débito superior ao que foi negociado entre as partes, e que notou a suposta fraude após assinar os termos do negócio, assumindo o restante da dívida do financiamento imobiliário, que deveria ser 10 prestações mensais, quando na verdade, segundo o alegado, existia um saldo devedor aproximado de R$ 73.185,70 (setenta e três mil cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos).
Ajuizou a presente ação pedindo, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata do bem pertencente à autora.
No mérito, a pediu declaração de nulidade do negócio jurídico, condenação dos réus à restituição em dobro das quantias pagas, cuja somatória é de ordem de R$ 847,97 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), a condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Audiência de justificação (Id. 8522998), na qual foi esclarecido que a autora não leu o documento contratual e não percebeu que havia o registro de saldo devedor de R$ 72.081,00 (setenta e dois mil reais e oitenta e um centavos).
Foi determinada a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido por oficial de justiça, para informar se existia alguém residindo no imóvel.
Manifestação da autora informando (Id. 9282569) que o imóvel que lhe pertencia está abandonado e não há ninguém residindo no local.
Certidão expedida pelo oficial de justiça certificando que a casa se encontrava desabitada e com sinais de abandono. (Id. 9541627) Decisório (Id. 9558375) por meio do qual foi deferida a medida de urgência requerida na petição inicial e determinada a expedição de mandado para a reintegração da autora na posse da residência em querela.
Expedido mandado de reintegração de posse (Id. 9609887), cumprido no Id. 9699977.
Deferido pedido de gratuidade de justiça (Id. 79929430).
Expedida citação por edital (Id. 94461255), seguiu-se certidão de decurso do prazo sem que os réus tenham apresentado contestação (Id. 100243725).
Contestação apresentada por negativa geral (Id. 102461774).
Réplica no Id. 103613703.
Instadas sobre provas (Id. 102736881), a defensoria pública se manifestou no sentido de não ter interesse na produção de provas, enquanto a parte autora nada requereu. É o relatório.
DECISÃO: De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a anulação do negócio jurídico celebrado com o réu JEAN CARLOS COSTA DE LIMA, sob a alegação de existência de vícios e em razão de não ser o primeiro réu o detentor da propriedade do referido imóvel, afirmando que foi induzida à assinatura do contrato acreditando que haviam 10 (dez) parcelas restantes do financiamento, descobrindo posteriormente a existência de mais de 300 (trezentas) parcelas a vencer.
Acerca do mérito, consonante se observa dos documentos colacionados à inicial, sobretudo o “contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação” (Id. 8095323) e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Id. 8095333), o imóvel residencial situado na Rua Atlético nº 60, no Município de Extremoz, pertence à segunda ré LUCILAINE TAVARES DE LIMA.
Já o contrato objeto da presente lide que se busca anular, cuida-se de “contrato particular de promessa de troca de imóvel”, celebrado entre a autora e JEAN CARLOS COSTA DE LIMA, tendo a real proprietária assinado a avença como testemunha da referida transação (Id. 8095337).
De fato, observa-se que o contrato ajuizado não contemplou os requisitos legais aplicáveis, uma vez que foi exarado sem a participação da proprietária como parte e vendedora - caracterizando venda non domino -, deixando de obedecer, ademais, a forma prescrita em lei, violando respectivamente as disposições contidas nos arts. 108 e 166, IV, todos do Diploma Civil, inferindo-se que o instrumento negocial se encontra inquinado de nulidade.
Em igual sentido, o negócio jurídico ajuizado também é nulo, pois o contrato fustigado pela parte autora versa sobre permuta de imóvel cujo valor de R$ 73.081,00 (setenta e três mil reais e oitenta e um centavos) ultrapassa o teto permitido de 30 (trinta) salários mínimos, limite que poderia ser transacionado por escritura particular, exigindo a lei uma forma específica (CC, art. 108), o que se subsume ao inciso IV do art. 166, do CC.
Sobre o assunto, elucidativos excertos jurisprudenciais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO ENTABULADO.
CARACTERIZAÇÃO DE ‘VENDA NON DOMINO’.
NÃO OBEDIÊNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108 E 166, IV, TODOS DO DIPLOMA CIVIL.
AVENÇA INQUINADA DE NULIDADE.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO INTRANSPONÍVEL DEVIDO AO FATO DE TER SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL SEM CONSENTIMENTO DO RÉU.
APELANTE QUE NÃO ARGUIU TAL NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE FOI CONCEDIDA PARA FALAR NOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
SUPOSTO VÍCIO APRESENTADO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
CONFIGURAÇÃO DE ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA’.
PRÁTICA RECHAÇADA PELO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0817567-16.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA - VENDA A NON DOMINO - NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
A promessa de compra e venda de bem imóvel realizada por quem não é proprietário da coisa caracteriza venda a "non domínio", impondo-se a rescisão do contrato e restituição das partes ao "status quo ante". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.215801-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024) Assim, a alienação realizada por quem não é proprietário do imóvel se caracteriza como a non domino, não se operando, por meio dela, a transferência de titularidade do bem.
Ressalta-se, outrossim, que a participação da autora como testemunha da avença não tem o condão de conferir validade à respectiva transação, visto que a permuta foi realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa.
Dessa forma, demonstrada a venda a non domino, cabível à declaração de nulidade da avença, com o consequente retorno das partes ao statu quo ante, sendo devida, portanto, a restituição dos valores pagos em decorrência do negócio, a saber os R$ 847,97 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), bem como a reintegração pela autora na posse de seu imóvel permutado.
Em relação à restituição do indébito, em dobro, esta se revela incabível, visto que a aplicação da sanção civil de pagamento em dobro somente é aplicável para cobranças judiciais de dívidas já adimplidas, nos termos do art. 940 do Código Civil, não se amoldando, portanto, ao presente caso, anotando-se a não incidência do art. 42, do Código de defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo.
Quanto à indenização pelos danos morais sofridos, entende o c.
STJ que “muito embora seja sólida a jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reconhece-se excepcionalmente a possibilidade da condenação, notadamente quando estão em discussão bens jurídicos de especial grandeza, como é o direito a moradia” (AgRg no AREsp 168.231/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.08.2014).
No caso em vertente, é censurável a conduta da parte requerida JEAN CARLOS COSTA DE LIMA ao promover a venda do imóvel que pertencia a LUCILAINE TAVARES DE LIMA - em evidente circunstância de nulidade do negócio -, situação esta que redundou em frustração da expectativa da promovente em usufruir do bem adquirido para constituição de moradia, ultrapassando tal infortúnio o mero aborrecimento, de sorte que devem ser os réus compelidos a repará-la pelo prejuízo dos danos extrapatrimoniais suportados.
Destaque-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA - COMPRA E VENDA - PRECRIÇÃO - PRECLUSÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO - VENDA 'A NON DOMINO' - NULIDADE DO ATO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - Sendo decidida a prejudicial em despacho saneador, que permaneceu irrecorrido, opera-se a preclusão temporal, prevista no art. 183, do CPC/73, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo.
VV: - Decorridos mais de quatro anos entre a assinatura do instrumento de contrato de compra e venda e a data da propositura da ação, a pretensão de desconstituir o negócio jurídico, esbarra na decadência.
Demais disso, verificando-se que a pretensão indenizatória também se encontra fulminada pela prescrição, deve ser extinto o processo, com base no art. 269, V, do CPC. (Des.
Valdez Leite Machado) - Verificando-se que a alienação do imóvel foi realizada por pessoa que não tinha poderes para fazê-la, não há como considerá-la válida, devendo ser decretada a nulidade do contrato de compra e venda. - A demonstração da frustrada expectativa do autor, que pretendia adquirir o bem para utilização, somada aos incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de meros dissabores, diante da conduta de má-fé da requerida ao efetuar a alienação de imóvel do qual não era proprietária, caracteriza excepcionalmente a ocorrência de dano moral. - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0090.12.001346-2/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 05/05/2020) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial".
Na fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido.
Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor.
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, volvendo-se ao fato de que a autora chegou a assumir duas parcelas do financiamento, bem como se viu preocupada em perder o imóvel dado em permuta e impedida de utilizar a propriedade adquirida para fins de moradia, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, CONFIRMANDO a tutela de urgência outrora proferida (Id. 9558375) , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de permuta de Id. 8095337. b) DETERMINAR a reintegração da posse do imóvel situado na Travessa Lindalva Olegário da Silva, nº 112-B, Vale Dourado, Natal/RN, em favor da autora. c) CONDENAR os réus na restituição do indébito, na forma simples, do valor de R$ 847,97 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavo), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde o pagamento. d) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:18
Decorrido prazo de LUCILAINE TAVARES DE LIMA, JEAN CARLOS COSTA DE LIMA em 13/04/2023.
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18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCILAINE TAVARES DE LIMA em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 04:15
Publicado Citação em 02/02/2023.
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17/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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14/02/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
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08/10/2022 03:05
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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04/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:43
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:53
Juntada de termo
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22/03/2022 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:41
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:56
Expedição de Ofício.
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06/10/2021 15:26
Juntada de termo
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03/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:06
Expedição de Ofício.
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30/08/2021 17:07
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2021 12:02
Expedição de Ofício.
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17/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:12
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2020 19:12
Expedição de Ofício.
-
29/07/2020 19:11
Juntada de Certidão
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28/07/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 07:59
Conclusos para decisão
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20/07/2020 07:58
Juntada de termo
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09/07/2020 19:45
Expedição de Ofício.
-
09/07/2020 19:44
Juntada de Certidão
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07/07/2020 13:46
Juntada de Certidão
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07/07/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 11:49
Conclusos para despacho
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12/04/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2017 10:20
Juntada de Certidão
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17/03/2017 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2017 09:34
Expedição de Mandado.
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09/03/2017 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2017 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2017 11:18
Conclusos para decisão
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07/03/2017 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2017 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2017 15:02
Juntada de Certidão
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27/01/2017 16:23
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2016 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 13:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2016 12:18
Audiência de justificação realizada para 28/11/2016 10:30.
-
26/11/2016 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2016 09:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2016 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2016 15:34
Audiência de justificação designada para 28/11/2016 10:30.
-
26/10/2016 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2016 15:18
Expedição de Mandado.
-
26/10/2016 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2016 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2016 11:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2016 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2016
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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