TJRN - 0800851-63.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:22
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:22
Juntada de petição
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25/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800851-63.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10443) AUTOR: JOSE CIRILO DE SOUZA REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 11 de fevereiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
11/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800851-63.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada manifestou desinteresse na produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez que representa diligência inútil para o deslinde do feito, o qual já se encontra devidamente instruído com prova documental.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que manifestou desinteresse na produção da prova pericial.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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02/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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22/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800851-63.2024.8.20.5100.
DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual pretende o autor que seja declarada a inexistência do contrato junto à ré que alega não ter contratado, além da condenação à reparação por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Em sede de contestação, a parte demandada sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Em réplica, a parte autora refutou as teses apresentadas e apresentou impugnação ao contrato, visto que apresenta um número diferente do apresentado na inicial, ademais, a data da emissão deste é em 8 de outubro de 2015 mas a inclusão do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi em 1 de junho de 2018, quase 3 anos após o referido contrato apresentado pela parte ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Assim, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061) e, ainda, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Desse modo, dou por saneado feito e inverto o ônus da prova para determinar a intimação da parte requerida para que esclareça as divergências quanto ao número do contrato e a data da emissão, requerendo o que entender de direito para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, faça-se imediata conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 13:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
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08/05/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:25, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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02/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/05/2024 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
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04/04/2024 12:04
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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04/04/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CIRILO DE SOUZA.
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04/04/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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