TJRN - 0817569-20.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817569-20.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO DIGIMAIS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do comprovante de custas.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
15/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SILVA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDER PORFIRO MUNIZ em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0817569-20.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA - OAB/GO nº 26141 REU: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/RN nº 1026-A DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO DIGIMAIS S.A. (ID de nº 150495209) em relação à sentença proferida no ID de nº 149363127, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS, em desfavor dele embargante, defendendo haver contradição naquele decisum, considerando que a parte autora não alegou o desconhecimento do débito, deduzindo julgamento extra petita.
Contrarrazões (ID nº 153502389).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, eis que nela considerei que, conforme relatado na inicial, além de não ter sido notificado pessoalmente da inscrição, ainda assim, a demandante retrata a suposta dívida descrita, subsistindo o desconhecimento sobre a operação realizada, sendo destacado na sentença que o demandado "(...) não acostou aos autos qualquer prova que fundamentasse a existência da dívida", de modo que, o dispositivo da sentença declarou a inexistência do débito e a consequente condenação por danos morais.
Nesse contexto, entendo que a sentença se encontra bem fundamentada e compreensível quanto à ausência de provas que fundamentassem a existência da dívida, inexistindo reparos a serem efeitos.
Na verdade, vejo que o embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por BANCO DIGIMAIS S.A. (ID de nº 150495209) em relação à sentença proferida no ID de nº 149363127, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
09/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817569-20.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO DIGIMAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SILVA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 08:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0817569-20.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA - OAB/GO nº 26141 REU: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/RN nº 1026-A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU O CADASTRAMENTO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE VALIDADE DOS APONTAMENTOS, HAVENDO APENAS UM DEVER LEGAL JUNTO AO BACEN.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
PARTE RÉ QUE, DESATENTANDO-SE AO ÔNUS REGIDO PELO ART. 337, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS, DEIXOU DE PRODUZIR PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: PÂMILO WALLISON GOMES DOS SANTOS, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO DIGIMAIS S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Ao realizar uma transação bancária, obteve a negativa de crédito; 02 – Após pesquisar a motivação, tomou o conhecimento que o seu nome estava incluso no órgão de proteção ao crédito SCR SISBACEN; 03 – Nunca foi notificado a respeito da inscrição, apesar de ter solicitado cópia da notificação, não obteve resposta; 04 – O apontamento refere-se a uma dívida no valor de R$ 712,35 (setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos), cuja origem desconhece.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado exclua, imediatamente, a anotação negativa, junto ao SRC SISBACEN, no campo “vencido, prejuízo e risco total”, arbitrando-se multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e com vista à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida, em favor do autor, ao ID de nº 127297413.
Contestando (ID nº 136882206), a parte demandada, preliminarmente, invocou a ausência de interesse de agir do autor.
No mérito, o réu alegou: a) a ausência de ato ilícito; b) a desnecessária notificação do devedor; c) a ausência de danos morais.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 140666461), restando infrutífera a construção do acordo.
Impugnação à contestação (ID nº 143917466).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ausência de interesse processual, arguida pela ré, em sua defesa.
Nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, tem-se presente o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
No caso em comento, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, ao aduzir a inexistência de celebração de negócio jurídico com o réu, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (ex vi art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), que garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas exceções legalmente previstas.
Logo, à medida que DESACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual, arguida na peça de defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, a presente lide versa acerca de suposto ato ilícito praticado pelo réu, narrando o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito SCR SISBACEN, no campo “vencido e ou prejuízo”, conforme relatório (ID nº 127156582), no valor de R$712,35 (setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos), respectivamente, alegando desconhecimento.
De sua parte, o réu defende que não houve conduta ilícita, havendo apenas o cumprimento de um dever legal junto BACEN, consistente na prestação de informação referente ao débito da parte autora, sendo certo que a prestação da informação de crédito junto ao SCR não é uma faculdade a ser exercida pela instituição financeira, de acordo com seus interesses, mas, sim, uma obrigação legal prevista pela autarquia federal (BACEN).
Compulsando os presentes autos, vê-se que subsiste a negativação como dívida vencida no valor de R$ 712,35 (setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos).
O cadastro no SISBACEN (SCR) possui natureza de cadastro restritivo ao crédito, conforme orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, e a inscrição indevida em seu sistema gera dano moral indenizável, conforme precedentes deste Tribunal: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN -tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando- se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido.” (grifo nosso) (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017).
EMENTA: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (grifo nosso) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800077-61.2020.8.20.5136, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 08/11/2022) À vista do exposto, concluo que o réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do CPC, estando evidenciada a ocorrência do ilícito, tendo em vista que não acostou aos autos qualquer prova que fundamentasse a existência da dívida.
Portanto, impele-se declarar a inexistência do débito anotado, confirmando a tutela de urgência deferida (ID nº 132914889) no sentido de determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do autor (CPF nº *10.***.*60-08), do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Por conseguinte, devido o pagamento de indenização a título de dano moral, quando houver inscrição indevida do nome do(a) devedor(a) em cadastro de proteção ao crédito, devendo ser fixada a indenização por dano moral.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência da Corte Cidadã: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Assim sendo, filiando-me aos julgados acima, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, é, por si só, suficiente para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, pelo que passo a apurar o respectivo quantum.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS em face do BANCO DIGIMAIS S.A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito anotado, determinando que a ré promova, imediatamente, a exclusão do nome do autor (CPF nº *10.***.*60-08) do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando-se a tutela de urgência (ID nº 132914889); b) Condenar o réu a pagar, em favor do autor, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (data da negativação), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, §2º, CPC), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
29/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817569-20.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO DIGIMAIS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 136882206 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 136882206 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 12:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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15/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:13
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817569-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS Advogado: DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA - OAB/GO 26141 Parte ré: BANCO DIGIMAIS S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
PÂMILO WALLISON GOMES DOS SANTOS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO DIGIMAIS S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Ao realizar uma transação bancária, obteve a negativa de crédito; 02 – Após pesquisar a motivação, descobriu que seu nome estava incluso no órgão de proteção ao crédito SCR SISBACEN; 03 – Nunca foi notificado a respeito da inscrição.
Apesar de ter solicitado cópia da notificação, não obteve resposta; 04 – O apontamento refere-se a uma dívida no valor de R$ 712,35 (setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos).
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado retire, imediatamente, a anotação de prejuízo junto ao SRC SISBACEN no campo “vencido, prejuízo e risco total”, arbitrando-se multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida em favor do autor, ao ID de nº 127297413.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca o apontamento indevido do nome do autor no SCR/BACEN, conforme relatório acostado no ID de nº 127136849, considerando, sobretudo, a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
Cumpre-me destacar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), tem natureza de cadastro restritivo de crédito, reconhecida pelo STJ, em razão das suas informações objetivarem diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.
Por relevante, confira-se o julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ: REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). (grifos nossos) De outro lado, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – também encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, tendo em vista que a negativação de seu nome junto ao SCR/BACEN, prejudicará o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos ao réu, visto que, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, o apontado poderá ser novamente incluído.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do autor, PÂMILO WALLISON GOMES DOS SANTOS (CPF nº *10.***.*60-08), do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), em relação ao débito sub judice, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
07/10/2024 14:42
Recebidos os autos.
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07/10/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 06:56
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:56
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817569-20.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS Advogado: DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA - OAB/GO 26141 Parte ré: BANCO DIGIMAIS S.A.
DESPACHO: De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer acerca da persistência do apontamento, considerando que o débito questionado, no valor de R$ 712,35 (setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos) apresenta o seu último registro no mês de 05/2022, enquanto que a última atualização, referente ao mês 04/2024, aponta que "não foram encontrados registros de operações de crédito em nome do cliente para o mês de referência." Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
31/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS.
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30/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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