TJRN - 0803361-49.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803361-49.2024.8.20.5100 Polo ativo ANAILDE DE LIMA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL.
NEGLIGÊNCIA.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COMO CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA AUTORAL. (ARTIGO 321 C/C 485, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento pela autora à determinação de emenda para correção de irregularidades essenciais à formação da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a extinção do processo, decorrente da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à petição inicial, foi corretamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a ausência de cumprimento da determinação judicial pela autora, correta a extinção do feito nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC, em razão da preclusão temporal. 4.
Não há vício na sentença que indeferiu a petição inicial, uma vez que a autora foi previamente intimada para suprir as irregularidades, tendo permanecido inerte. 5.
A preclusão impõe a perda do direito de praticar o ato processual fora do prazo, conforme art. 223 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença extintiva.
Tese de julgamento: "1.
O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, dentro do prazo legal, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC." "2.
A preclusão temporal impede a prática posterior de atos processuais que deveriam ter sido realizados em momento oportuno." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, caput e parágrafo único; 485, I; 223.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0803554-70.2024.8.20.5001, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 20/11/2024.
TJRN, Apelação Cível, 0845673-46.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 23/08/2024.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0805729-42.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2021.
TJRN, Apelação Cível, 0817280-97.2018.8.20.5106, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 14/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANAILDE DE LIMA, em face da sentença (ID. 27189828) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Ordinária n° 0803361-49.2024.8.20.5100, ajuizada pela ora apelante em desfavor da NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, I ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “No caso em espécie, concedeu à parte autora o prazo de 15 dias para emendar inicial, porém referido prazo transcorreu in albis, conforme se apreende da certidão lançada nos autos pela Secretaria da Vara.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autoria para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim sendo, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação.” Em suas razões recursais (ID. 27189835), a apelante sustenta, em síntese, ser desnecessário anexar extratos do INSS, uma vez que “as informações pertinentes à transação em questão são evidenciadas de forma completa no extrato bancário” Em complemento, defende ainda a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa da prestação jurisdicional, argumentando que “o instrumento de procuração registrado no ID 124889412 está em perfeito estado de visualização”.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 27189843.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 27859861). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que, no despacho de Id. 27859861, o Juízo a quo determinou à parte autora que emendasse à inicial para: a) anexar aos autos instrumento procuratório em melhor resolução, de modo a tornar de fácil visualização a digital aposta; b) fornecer documentação pessoal das testemunhas e a rogo; c) apresentar planilha de cálculos referente ao pedido de indenização por danos materiais e extrato de crédito junto ao INSS.
Diante da ausência de resposta por parte da apelante, procedeu-se à extinção do processo sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a extinção foi corretamente fundamentada, pois, ao deixar de cumprir a determinação judicial, a parte autora descumpriu pressupostos processuais indispensáveis para o desenvolvimento regular da demanda.
O devido processo legal exige o atendimento de todas as diligências essenciais, sobretudo quando voltadas à formação da lide e à delimitação do objeto processual.
No caso, não se pode examinar, ante a inércia da parte autora, se a decisão proferida, que determinou a emenda, é correta e/ou necessária.
A única questão que deve ser examinada neste momento é se houve o cumprimento da determinação; conforme visto, não ocorreu.
Se pretendia discutir o comando judicial que determinou a emenda, deveria ter se insurgido contra ela a tempo e modo, o que não ocorreu, tornando-se preclusa tal possibilidade.
Ultrapassado o momento processual adequado para a prática do ato, a parte não poderá praticá-lo posteriormente, conforme artigo 223 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
In casu, a preclusão é evidente, pois a autora foi intimada a realizar um ato e se manteve inerte.
Ressalto que a incorreção contida na inicial não ensejou o indeferimento de plano, tendo sido concedida a oportunidade de emendar a fim de adequá-la ao procedimento cabível.
Todavia, a consequência processual pelo não atendimento da determinação judicial em casos tais é o indeferimento da petição inicial, a teor do que estabelece o art. 321, caput e parágrafo único do CPC: “Art. 321.O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesta senda, cito precedentes desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL.
NEGLIGÊNCIA.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COMO CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA AUTORAL. (ARTIGO 321 C/C 485, I, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803554-70.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COMO CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA AUTORAL. (ARTIGO 321 C/C 485, I, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0845673-46.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS SOBRE O VEÍCULO.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL ADEQUADO.
NÃO INSURGÊNCIA.
PRECLUSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 321, CPC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0805729-42.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2021, PUBLICADO em 24/09/2021).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDIA CONTROVERTER, ALÉM DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
ARTIGO 330, § 2º DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA AUTORAL.
ARTIGO 321 C/C 485, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0817280-97.2018.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/08/2021, publicado em 16/08/2021).” Sendo assim, correto o entendimento manifestado na sentença, que, diante da inércia da autora, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários porque não fixados na origem.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que, no despacho de Id. 27859861, o Juízo a quo determinou à parte autora que emendasse à inicial para: a) anexar aos autos instrumento procuratório em melhor resolução, de modo a tornar de fácil visualização a digital aposta; b) fornecer documentação pessoal das testemunhas e a rogo; c) apresentar planilha de cálculos referente ao pedido de indenização por danos materiais e extrato de crédito junto ao INSS.
Diante da ausência de resposta por parte da apelante, procedeu-se à extinção do processo sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a extinção foi corretamente fundamentada, pois, ao deixar de cumprir a determinação judicial, a parte autora descumpriu pressupostos processuais indispensáveis para o desenvolvimento regular da demanda.
O devido processo legal exige o atendimento de todas as diligências essenciais, sobretudo quando voltadas à formação da lide e à delimitação do objeto processual.
No caso, não se pode examinar, ante a inércia da parte autora, se a decisão proferida, que determinou a emenda, é correta e/ou necessária.
A única questão que deve ser examinada neste momento é se houve o cumprimento da determinação; conforme visto, não ocorreu.
Se pretendia discutir o comando judicial que determinou a emenda, deveria ter se insurgido contra ela a tempo e modo, o que não ocorreu, tornando-se preclusa tal possibilidade.
Ultrapassado o momento processual adequado para a prática do ato, a parte não poderá praticá-lo posteriormente, conforme artigo 223 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
In casu, a preclusão é evidente, pois a autora foi intimada a realizar um ato e se manteve inerte.
Ressalto que a incorreção contida na inicial não ensejou o indeferimento de plano, tendo sido concedida a oportunidade de emendar a fim de adequá-la ao procedimento cabível.
Todavia, a consequência processual pelo não atendimento da determinação judicial em casos tais é o indeferimento da petição inicial, a teor do que estabelece o art. 321, caput e parágrafo único do CPC: “Art. 321.O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesta senda, cito precedentes desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL.
NEGLIGÊNCIA.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COMO CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA AUTORAL. (ARTIGO 321 C/C 485, I, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803554-70.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COMO CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA AUTORAL. (ARTIGO 321 C/C 485, I, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0845673-46.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS SOBRE O VEÍCULO.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL ADEQUADO.
NÃO INSURGÊNCIA.
PRECLUSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 321, CPC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0805729-42.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2021, PUBLICADO em 24/09/2021).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDIA CONTROVERTER, ALÉM DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
ARTIGO 330, § 2º DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA AUTORAL.
ARTIGO 321 C/C 485, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0817280-97.2018.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/08/2021, publicado em 16/08/2021).” Sendo assim, correto o entendimento manifestado na sentença, que, diante da inércia da autora, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários porque não fixados na origem.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803361-49.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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