TJRN - 0805110-88.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805110-88.2021.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA REJANE VASCONCELOS PEREIRA Advogado(s): HELIO BENIGNO LOPES Polo passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, JURANDI BATISTA PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0810216-31.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA ADVOGADO: DR.
JURANDI BATISTA PEREIRA EMBARGADA: FRANCISCA REJANE VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO: DR.
HELIO BENIGNO LOPES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA EXCESSIVA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
DOCUMENTO ENTREGUE APÓS AÇÃO JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pela SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 26716295), que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por FRANCISCA REJANE VASCONCELOS PEREIRA, “para condenar a demandada, ora recorrida, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais”. 2.
Em suas razões, a embargante alegou que a decisão recorrida apresenta omissão ao reconhecer o dano moral pela demora na expedição do diploma, sustentando que o atraso não configuraria abalo extrapatrimonial, mas mero aborrecimento.
Argumentou que a decisão não analisou a ausência de comprovação de prejuízo concreto à parte autora, como perda de oportunidade profissional ou impedimento de registro no conselho de classe.
Além disso, contesta o valor da indenização fixado, afirmando ser excessivo e desproporcional, podendo levar a enriquecimento sem causa. 3.
Requereu o reconhecimento da omissão da apontada, pleiteando a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeitos infringentes. 8.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 10.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 13.
No caso em análise, verifica-se que a parte embargante busca, sob o pretexto de omissão, promover a rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. 14.
O acórdão embargado analisou exaustivamente os elementos dos autos e fundamentou de forma clara e suficiente a condenação da embargante.
Foi reconhecida a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com base na responsabilidade objetiva da instituição de ensino, que tem o dever de garantir a entrega tempestiva do diploma ao aluno que cumpriu todos os requisitos acadêmicos.
Como bem consignado na decisão embargada, "a entrega do diploma apenas após a propositura da ação judicial evidencia não apenas o atraso excessivo, mas a resistência injustificada da instituição de ensino em cumprir sua obrigação, gerando ofensa à dignidade da parte autora e configurando dano moral passível de reparação". 15.
No tocante ao valor da indenização, não há qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, pois este foi arbitrado com base em parâmetros utilizados por esta Turma Recursal e está em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Como bem assentado no voto condutor, "o valor de R$ 8.000,00 se mostra adequado para compensar a vítima pelo abalo moral sofrido, bem como para cumprir a função pedagógica da condenação, desestimulando a repetição da conduta ilícita sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa". 16.
Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 17.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos opostos. 18. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805110-88.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
27/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:53
Recebidos os autos
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25/02/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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