TJRN - 0804180-80.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804180-80.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: OBERDAN DE MEDEIROS, ROGERIO DE MEDEIROS, JOSE MARIA DE MEDEIROS, JOSE JUNIOR DE MEDEIROS, LUIZ CARLOS DE MEDEIROS, PAULO ROBERTO DE MEDEIROS e LUCIA LINDALVA LUCENA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se os autos, originalmente, de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ MARIA DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, também identificado.
O pedido autoral foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, conforme Id 136436229.
Interposta apelação, a sentença foi reformada, nos termos do acórdão de Id 150971995.
Foi informado nos autos, no Id 151261094, o falecimento do autor José Maria de Medeiros, ocorrido aos 14 de abril de 2025.
Diante disso, foi requerida a habilitação nos autos de Lúcia Lindalva Lucena de Medeiros, na condição de ex-companheira do autor (Id 151261093), e dos filhos José Júnior de Medeiros, Luiz Carlos de Medeiros, Oberdan de Medeiros, Paulo Roberto de Medeiros e Rogério de Medeiros (Id 159026436).
No Id 151261104, foi apresentada planilha de cálculos pelos herdeiros do promovente, indicando, como total devido, o montante de R$21.678,97 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), sendo R$19.708,16 (dezenove mil, setecentos e oito reais e dezesseis centavos) de obrigação principal e R$1.970,81 (um mil, novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) de honorários de sucumbência.
Devidamente intimada, a parte requerida ofertou a impugnação de Id 156307570, oportunidade em que alegou a existência de excesso de execução e mencionou, como devidos, os valores de R$17.952,18 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) de obrigação principal e R$1.795,22 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos) de verba honorária.
Instados a se manifestarem, os autores ofertaram a petição de Id 156806904, oportunidade em que sustentaram que o banco promovido não incluiu, em seus cálculos, os valores pagos pelo autor após o ajuizamento da demanda.
Consta, no Id 158852224, comprovante de depósito judicial dos valores requeridos pelos exequentes.
Realizada citação da demandada quanto aos pedidos de habilitação de herdeiros, esta não ofertou manifestação (Id 160902968).
Através da decisão de id 160995229, o pedido de habilitação foi deferido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 530: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º – Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Inicialmente, cumpre registrar que o pleito autoral foi julgado procedente pelo TJRN, em 05 de abril de 2025, nos seguintes termos (Id 150971995): “Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, reformando a sentença, para: a) DECLARAR a inexistência de permissivo contratual que ensejou a cobrança da tarifa debatida; b) CONDENAR o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
Contudo, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, contudo, o percentual arbitrado deverá incidir sobre o valor atualizado da condenação”.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram os cálculos de Id 151261104, indicando, como devido, o montante total de R$21.678,97 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), sendo R$19.708,16 (dezenove mil, setecentos e oito reais e dezesseis centavos) de obrigação principal e R$1.970,81 (um mil, novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) de honorários de sucumbência.
O Banco executado, por sua vez, ofertou a impugnação de Id 156307570, alegando excesso de execução nos valores cobrados pela parte autora e indicando, como obrigação principal, a quantia de R$17.952,18 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), e R$1.795,22 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos) de verba honorária.
Analisando os cálculos apresentados pelos exequentes no Id 151261104, verifica-se que o dano material indicado é referente ao período de 15 de julho de 2019 a 14 de março de 2025.
O banco demandado, por sua vez, indicou em seus cálculos a devolução da tarifa até julho de 2024 (Id 156307571).
Ocorre que os extratos bancários de Ids 156806905 e 156806906 demonstram que, após julho de 2024, o banco demandado seguiu realizando cobrança referentes a tarifa discutida na presente ação.
Assim, constata-se que os cálculos apresentados pelos herdeiros do autor contemplam integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, uma vez que abarcam o período efetivo de cobrança da tarifa considerada inexistente pelo acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
De fato, a decisão transitada em julgado determinou a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária e juros nos termos ali fixados.
Ocorre que, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos (Ids 156806905 e 156806906), o banco demandado persistiu na cobrança até março de 2025, e não apenas até julho de 2024, como por ele considerado em sua planilha.
Logo, os cálculos apresentados pelo executado não observam integralmente o comando judicial, pois deixam de contemplar parte dos descontos indevidamente efetivados após julho de 2024, configurando evidente inadequação.
Desta feita, reconhece-se que os valores apresentados pelos exequentes refletem com exatidão a obrigação estabelecida no título executivo judicial, devendo prevalecer como base para a liquidação do julgado.
Observa-se, outrossim, que diante do depósito judicial realizado no presente feito (Id 158852224), o feito deve ser extinto, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) O caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela parte demandada no Id 156307570 e, diante do pagamento já realizado, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Diante da rejeição da impugnação, arbitro honorários advocatícios em favor da parte exequente, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do excesso de execução alegado.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento dos valores depositados nos autos, nos seguintes termos: 1) o primeiro, no montante de R$13.795,72 (treze mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor de Lúcia Lindalva Lucena de Medeiros, representante do espólio do autor, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$7.883,25 (sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor do advogado Daniel José de Medeiros, a título de honorários advocatícios, dos quais R$5.912,44 (cinco mil, novecentos e doze reais e quarenta e quatro centavos) correspondem aos honorários contratuais e R$1.970,81 (um mil, novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais.
Destaque-se que os alvarás em favor da promovente e de seu advogado deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:27
Decisão Determinação
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18/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804180-80.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: JOSE MARIA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 690 do Código de Processo Civil, cite-se o banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do Sr.
José Maria de Medeiros.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:10
Decisão Determinação
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804180-80.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE MARIA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ID 156307570, no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 7 de julho de 2025.
ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804180-80.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE MARIA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Sanado o item anterior, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do montante da condenação, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição2. 2.
Comprovado o cumprimento voluntário, tendo em vista a juntada de depósito judicial referente a eventual cumprimento da obrigação pela parte executada, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte3: 2.1.
Disponibilizar os dados da(s) conta(s) para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s). 2.2.
Detalhar a destinação do(s) valor(es), informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc). 2.3.
Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível. 2.4.
Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Decorrido o prazo do item 3, sem registro nos autos de pagamento da dívida: 3.1.
Apresentada impugnação ou opostos embargos à execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I)4. 3.2.
Apresentada exceção de pré-executividade, intime-se o excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, § 3º)5. 3.3.
Não havendo impugnação, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, após certificado o decurso de prazo6, encaminhem-se os autos para minuta de penhora on line via SISBAJUD.
CAICÓ, 21 de maio de 2025.
THIAGO RODRIGUES DA SILVA MEDEIROS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] AOCIV-Cumprimento de sentença (faltam documentos). [2] AOCIV-Executado efetuar pagamento (advogado) ou AOCIV-Executado efetuar pagamento (parte).
Este último modelo é utilizado quando a parte executada não possui advogado, devendo ser realizada a intimação por carta com AR no modelo CCCIV-Intimar (cumprimento sentença). [3] AOCIV-Informar dados bancários (cumprimento). [4] AOCIV-Impugnar cumprimento ou embargos. [5] AOCIV-Exceção pré-executividade. [6] CECIV-Decurso de prazo (cumprimento de sentença). -
06/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 21:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:31
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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25/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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25/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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25/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:46
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:53
Decisão Determinação
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04/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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02/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/10/2024 08:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/10/2024 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:20, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/10/2024 00:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 08:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:18
Recebidos os autos.
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02/08/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
31/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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