TJRN - 0809036-92.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA MYCHELLE SARMENTO e ANDREY YURI SOUZA MARTINS em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em razão de não ter sido autorizado previamente o parto agendado para 20/01/20, assim como a implantação do DIU MIRENA.
Relatam os autores que deram entrada na solicitação médica no dia 08/01/20 para realização do parto cesáreo e implantação do DIU, tendo sido surpreendidos na chegada ao hospital, no dia 20/01/20, com a informação de que os procedimentos não estavam autorizados.
Informam que ficaram muito aflitos (especialmente porque a autora já vinha perdendo líquido amniótico) e que a solução encontrada pelo seu médico – e autorizada pela ré – foi dar entrada pela urgência médica e realizar o parto, mas sem a implantação do DIU.
Pelos transtornos sofridos, requerem o arbitramento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foi formulada proposta de acordo.
Contestação apresentada junto ao ID 71203300, defendendo a tese da improcedência da ação sob o argumento de que o parto foi deferido e ainda se encontrava no prazo para analisar a solicitação do DIU (pedido em 08/01/20), não tendo sido deferido no ato do atendimento porque a sua implantação não se reveste de caráter de urgência.
Audiência de instrução realizada (ID 155534164) após determinação do Acórdão (ID 148700909), oportunidade em que foi homologado o pedido autoral de desistência da ação contra o HOSPITAL UNIMED. É o breve relatório dos fatos.
Diante das provas colhidas, não resta dúvida sobre a existência dos danos alegados, até porque, há evidente responsabilidade da empresa diante das disposições do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o caso posto a julgamento à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, temos que considerar que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, isto porque, já não era mais suficiente para salvaguardar os direitos do consumidor, provar a culpa do polo mais fortalecido da relação.
Desta forma, verificando-se a ocorrência de um fato danoso, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado. [1] E isso é o que se vê nos autos.
Saliente-se que a empresa ré não demonstrou as excludentes de sua responsabilidade pelo dano, previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, limitando-se, em sua contestação (ID 71203300), a afirmar que não houve negativa do procedimento e que o DIU não foi implantado porque não se trata de procedimento de urgência, mas esquece a ré que na mesma guia que menciona na defesa, inclusive realçado em seta vermelha, já há a observação de que o tanto o pedido do parto quanto do DIU foram formulados pela autora em 08/01/2020.
De fato, não houve efetiva negativa da guia protocolada, mas omissão da ré em analisar o pedido no prazo de 10 dias (prazo este informado pela própria demandada durante a audiência de instrução), o que gerou todo o transtorno e apreensão descritos nos autos.
No próprio documento acostado ao ID 70177193, vê-se a data do protocolo (08/01/20) e o prazo de 10 dias para resposta, o que não foi obedecido pela ré, somado à informação autoral – não contestada em audiência – de que no aplicativo constava liberação dos pedidos.
Temos assim que senão fosse a omissão da ré, toda a angústia e apreensão causados num momento que por si só já não é tranquilo, teriam sido evitados.
Percebe-se ainda que a questão realmente marcou a vida dos autores, tanto que a demandante, na sessão de instrução afirmou categoricamente ter se desvinculado da ré após o descrito nesses autos.
Ademais, é oportuno registrar que durante a audiência realizada, a narrativa dos autores em torno do corrido esbanjou riqueza de detalhes e boa-fé, restando absolutamente evidenciado o dano suportado, especialmente por não ter sido refutado pela parte contrária.
Assim, não fossem esses argumentos bastantes para embasar a procedência das alegações da parte autora, em socorro ao seu direito, ainda há a regra do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, que possibilita a inversão do ônus da prova e que no caso é perfeitamente aplicável diante da perfeita plausibilidade (verossimilhança – é o que parece verdadeiro, provável) do alegado na exordial, não se fazendo, nesta oportunidade, necessária a caracterização da sua hipossuficiência, já que os requisitos autorizativos da inversão não são cumulativos.
Em face disso, concluímos pela responsabilidade indenizatória da demandada e diante de tudo que nos foi apresentado, vemos que a empresa demandada não prestou um serviço de modo adequado, merecendo guarida sua pretensão indenizatória diante do abalo moral causado. É a consagração da teoria do desestímulo – consistente no fato de que o quantum compensatório deverá ser fixado com base num valor que faça o lesante sentir o reflexo da punição, reprovando efetivamente a conduta faltosa.
Mas de quanto seria essa indenização, já que, por atingir esferas íntimas do lesado, não se contabiliza o prejuízo em números? Na sua aferição, pois, devemos considerar o grau da culpa do causador do dano, a concorrência da vítima, o conceito desta no meio social e o patrimônio dos envolvidos, isto porque, a indenização do dano moral deve ser fixada de tal sorte, a desestimular novas condutas reprováveis, a exemplo do que ocorre no Direito Norte Americanos e Inglês, com as teorias do punitive e exemplary demage.
Ora, considerando todos os fatos acima aduzidos e a situação de fragilidade a que a autora foi exposta – por culpa exclusiva da empresa –mas também a inexistência de comprovação de maior extensão do dano, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização a ser paga pela demandada aos autores.
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido deduzido a exordial, para determinar a empresa ré, já qualificada nos autos, a pagar aos autores o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora e R$ 3.000,00 (três mil) para o autor.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° NCPC).
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do autor e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Protocolado pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, faça os autos conclusos para penhora.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, NCPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 02 de setembro de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito [1] NUNES, Luiz Antônio Rizzato.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo : Saraiva, 1997, p. 273. [1] NUNES, Luiz Antônio Rizzato.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo : Saraiva, 1997, p. 273. . -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809036-92.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809036-92.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDECONFERÊNCIA EM 18/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809036-92.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
07/02/2022 09:57
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807256-20.2021.8.20.5004
Osnildo Yuranowich Caldas Targino
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Renata Martins Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 10:13
Processo nº 0807256-20.2021.8.20.5004
Osnildo Yuranowich Caldas Targino
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2021 13:47
Processo nº 0800007-61.2021.8.20.5119
Sompo Seguros S.A.
Francisco Alves Neto
Advogado: Fabio Spinola Esteves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2021 23:29
Processo nº 0800007-61.2021.8.20.5119
Francisco Alves Neto
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Fhelipe Farias Ricardo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 10:08
Processo nº 0802456-46.2021.8.20.5004
Adenilza Darc da Costa Menezes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2021 16:09