TJRN - 0816965-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816965-83.2024.8.20.5001 AUTOR: CLEIDE ARAUJO DOS RAMOS RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tendo em vista que a perícia foi realizada na modalidade de justiça gratuita e que os honorários devem ser pagos por intermédio do Núcleo de Perícias, haja vista a ausência de outras impugnações ao laudo pericial, autorizo a expedição de alvará.
Por sua vez, a teor do tema 1300, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento por meio da sistemática de recursos repetitivos, no qual se determinou a suspensão nacional de recursos que versem sobre a temática, objeto do presente feito, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do tema referido.
Com o julgamento, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0816965-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE ARAUJO DOS RAMOS REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c art. 477, §1º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre a resposta da perita ao laudo pericial impugnado, juntado aos autos (ID 145705661).
Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Analista Judiciário(a) / Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/03/2025 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
25/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 06:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0816965-83.2024.8.20.5001 AUTOR: CLEIDE ARAUJO DOS RAMOS RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO CLEIDE ARAÚJO DOS RAMOS, qualificada, por procurador judicial, moveu ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é servidora pública e tomou conhecimento de que os valores do PASEP não estavam sendo corrigidos quando da realização do saque no valor de R$355,50 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em 29/01/2018.
Alega que o valor é irrisório.
Diante disso, pede a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$13.145,78 (treze mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Defendeu, inicialmente, a necessidade de apresentação da declaração de imposto de renda da parte autora, a fim de se apurar multiplicidade de rendas.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita deferido em favor da autora; arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional); arguiu incompetência da justiça estadual, ao fundamento de que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações que envolve PASEP.
Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição quinquenal, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
No mérito, formulou distinção entre saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Informou que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Asseverou que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas na verdade é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
A parte autora foi intimada e apresentou réplica.
Intimados sobre interesse na produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil.
A parte ré apresentou a petição de ID.125916994, que não tem relação com o presente processo. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Inicialmente, este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1989.
Contudo, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, considerando que a parte autora tomou conhecimento em 29/01/2018, data em que foi receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, não há que se falar em prescrição.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que, igualmente, não comporta acolhimento.
Isso porque, pelas razões esboçadas na inicial, infere-se que a causa de pedir diz respeito a falha na prestação dos serviços do réu no que concerne à administração do programa, já que os valores existentes seriam aquém do devido.
Desta maneira, não me parece haver questionamentos a respeito dos cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas, sobretudo, em relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
Outrossim, decidiu o STJ que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
Não se pode, desta forma, falar em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Acresça-se que o enunciado 42 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é competente a Justiça comum estadual para processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Portanto, sendo o réu uma sociedade de economia mista, não cabe a transferência de competência para a Justiça Comum Federal.
Por fim, quanto a prescrição dos danos morais, entendo que merece acolhimento.
Isso porque, ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados, razão pela qual atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5(cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano.
Diante disso, considerando que a autora tomou conhecimento do dano na data em que foi realizar o saque, ou seja, em 29/01/2018 e somente ajuizou a presente ação em 13/03/2024, entendo a pretensão dos danos morais encontra-se prescrita razão pela qual acolho a prescrição dos danos morais.
Ante o exposto, declaro o feito saneado.
Defiro o pedido de perícia requerida pela parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que sorteie perito na área de contabilidade, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$1.019,32(mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 20 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:38
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - CLEIDE ARAÚJO DOS RAMOS.
-
24/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107566-12.2019.8.20.0001
Mprn - 54ª Promotoria Natal
Lucas Evangelista Bezerra Alves
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2019 00:00
Processo nº 0832151-49.2024.8.20.5001
Victoria Annelize Pequeno da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 18:20
Processo nº 0826367-62.2022.8.20.5001
Banco J. Safra
Jardeilson Faustino da Costa
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 09:01
Processo nº 0814925-21.2022.8.20.5124
Decolar.com LTDA
Jeferson da Costa Andrade
Advogado: Alexandra Pereira da Cunha Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2023 16:43
Processo nº 0814925-21.2022.8.20.5124
Jeferson da Costa Andrade
Decolar.com LTDA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 16:06