TJRN - 0800780-03.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800780-03.2022.8.20.5142 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença.
Em IDs. 143526975 e 144470580, houve à liquidação da dívida objeto da cobrança judicial.
Em sentença (ID. 144685017), fora declarado extinta a execução e fora determinado a expedição dos alvarás.
Em certidão (ID. 148473491), fora informado que após a expedição dos alvarás por meio do SISCONDJ, constatou-se que restaram valores depositados judicialmente no valor de R$20.431,57 (vinte mil e quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Em petição (ID. 148615398), a parte autora informou que os valores aos quais a parte autora e seu advogado têm direito são aqueles já expostos na petição de ID. 144483833, ou seja, o montante total de R$10.667,74 (dez mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
E requer a devolução, à parte executada, de qualquer valor remanescente ao montante já solicitado na petição de ID. 144483833. É o relatório.
Decido.
Diante disso, DETERMINO a expedição dos alvarás em favor da exequente e seu causídico consoante petição de ID. 144483833.
Ato contínuo, considerando a presença de valores remanescentes, INTIME-SE o executado para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar seus dados bancários para levantamento dos valores pagos a maior.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará em favor do executado.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:28
Outras Decisões
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15/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800780-03.2022.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA DE FATIMA PEREIRA Parte ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se as partes acerca da certidão constante do ID 148473491.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de abril de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
13/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição incidental
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11/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800780-03.2022.8.20.5142 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de Sentença.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovantes de IDs. 143526975 e 144470580, houve à liquidação da dívida objeto da cobrança judicial.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se alvarás individualizados, para a parte exequente e seu patrono, conforme petição de ID. 144483833.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800780-03.2022.8.20.5142 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de Sentença.
Em ID. 124926565, decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte ré acerca do pagamento voluntário.
Em ID. 143526975, o executado realizou pagamento via depósito judicial após o prazo do pagamento voluntário.
Em petição de ID. 143537116, a parte autora requer a realização de penhora pelo sistema SISBAJUD do valor restante, alegando que houve o pagamento parcial do débito. É o relatório.
Decido.
Diante disso, DETERMINO a intimação do réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor remanescente, sob pena de penhora sisbajud.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:04
Outras Decisões
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20/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800780-03.2022.8.20.5142 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos etc.
Em petição (ID. 137553140), a exequente requer que seja renovada a ordem de penhora, com a consequente expedição de carta precatória, a fim de que sejam penhorados os bens da executada até o valor correspondente da dívida, uma vez que a carta precatória não foi cumprida integralmente, conforme certidão (ID. 136481895). É o que importa relatar.
Decido.
Diante disso, DEFIRO o pedido da exequente em ID. 137553140, e determino que seja expedido mandado de penhora, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado no cumprimento de sentença (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:21
Outras Decisões
-
02/12/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
29/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
26/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800780-03.2022.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA DE FATIMA PEREIRA Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão (ID. 136481895) e requerer o que entender de direito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. -
28/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 03:17
Outras Decisões
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27/05/2024 07:13
Conclusos para decisão
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27/05/2024 02:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:21
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 12:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800780-03.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA em face da CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares, todos devidamente qualificados e representados.
Alega a parte autora que é beneficiária de pensão por morte, porém, percebeu descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário referente a “Contribuição Sindicato/CONTAG”, com valor inicial dos descontos no montante aproximado de R$ 18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos), os quais desconhece.
Em Decisão do ID. 87351135, fora concedida a tutela de urgência antecipada, deferida a justiça gratuita, designada Audiência de Conciliação e indeferida a inversão do ônus da prova.
Apresentada a contestação (id. 89016983), o réu sustenta em síntese a preliminar de incompetência material e a prejudicial de mérito: prescrição.
Ressalta, ainda, a regularidade da contratação do serviço, anexando, o contrato com suposta assinatura da autora, o exercício regular do direito, bem como a inexistência de ato ilícito.
Em Réplica (id. 89433925), a parte autora rebate a preliminar e a prejudicial de mérito e requer a realização de produção de prova pericial (grafotécnica).
Decisão do id. 102789794, fora nomeado perito.
Decisão do id. 113431251, fora aplicada a multa prevista no art.77, §2° do CPC, considerando a inercia do réu quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de produção de provas, passo a decidir. a) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. b) Da Prioridade de tramitação: Defiro a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. c) Da Preliminar da Incompetência Material: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pela parte ré, uma vez que a competência para a apreciação da demanda define-se em face da natureza jurídica, correspondente ao pedido e cauda de pedir, que no caso em tela diz respeito a descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário e não acerca de discussão de relação de trabalho.
Logo, compete a justiça comum a apreciação do referido pleito, vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPETÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES - MATÉRIA CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, de forma que a demanda em que a parte autora alega serem indevidos os descontos em seu beneficio previdenciário realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, são de competência da Justiça Comum (STJ, CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023). (TJ-MG - AI: 02891341720238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023)”.
Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao mérito. d) Da Prejudicial de Mérito (Prescrição): A prejudicial de mérito suscitada pela parte ré não merece ser acolhida considerando que, se tratando de relação consumerista, aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art.27 do CDC.
Sobre o tema em questão, há jurisprudências do TJ/RN consolidadas, vejamos: "EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1.022 , INCISO II , DO CPC .
DESCONTOS BANCÁRIOS COBRADOS INDEVIDAMENTE.
MARCO PRESCRICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AS DIRETRIZES DISPOSTAS NO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AC 8010388720218205161, data:27.02.2023)".
Logo, para fins de ressarcimento do montante debitado deve-se levar em consideração os últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação. e) Da Inversão do ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Diante disso, retifico a decisão do ID. 87351135, e DEFIRO a inversão do ônus da prova a favor da requerente, nos termos da lei consumerista. f) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “Contribuição Sindical/Contag”.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer a referida contratação que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor inicial equivalente a 18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos).
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto, momento no qual anexou o suposto contrato com assinatura da demandante.
Entretanto, conforme se observa nos autos, após ser citado, a parte ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos.
Posteriormente, em réplica, a autora questionou as assinaturas no contrato requerendo a designação de perícia grafotécnica, por não reconhecer a contratação de tais serviços junto a parte ré.
Todavia, apesar da determinação da produção da prova pericial, a parte ré mesmo intimada, não pagou os honorários periciais, fato este que inviabilizou a realização da perícia técnica, considerando que o ônus incumbe a este.
Logo, considerando que o ônus da prova é uma faculdade processual, não se afigura razoável que a parte ré seja compelida a custear prova pericial que não deseja produzir.
Todavia, conforme o código processual, há as consequências cabíveis no tocante à incumbência probatória das partes que integram a relação processual, devendo cada uma assumir os riscos inerentes ao exercício ou não do onus probandi.
No caso em tela, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos.
Sobre a realização da perícia determinada nos autos, vejamos entendimentos jurisprudenciais consolidados do TJRN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE INCUMBE À EMPRESA AGRAVANTE.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A CUSTEAR PROVA TÉCNICA QUE NÃO DESEJAR PRODUZIR.
APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PREVISTAS EM LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AI: 08147515820228200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 28/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)”.
Dessa forma, considerando a jurisprudência exposta, entendo ser desnecessária também a aplicação da multa prevista no art.77, §2° do CPC, exposta na decisão do ID. 113431251.
Festas essas considerações, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que a demandada imputou serviços impertinentes a autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Outrossim, não há nos autos nenhuma prova documental de que a parte autora tenha realizado a supracitada contratação.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)”.
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita da ré, a qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pela parte ré é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, pela prática abusiva da empresa ré (art.39, CDC) referente aos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art.42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, confirmo os efeitos da tutela de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
DECLARO nula a existência da relação jurídica entre a parte autora e a CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares, no que diz respeito aos descontos a título de “Contribuição Sindical/CONTAG”.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da autora a título de “Contribuição Sindical/Contag” até cessar tais descontos, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, observando-se ainda o prazo prescricional dos descontos anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Ademais, CONDENO, também, a parte ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
REVOGO a aplicação da multa prevista na decisão do ID. 113431251, em desfavor da parte ré, referente a disposição do art. 77, §2º do CPC, no percentual de 10% do valor da causa.
Por fim, notifique-se o perito “Ebron Guedes de Melo”, acerca do cancelamento da perícia grafotécnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:05
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800780-03.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA PEREIRA Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Analisando os autos, verifico que fora determinada a produção de prova pericial, sendo o ônus do réu proceder o pagamento dos honorários periciais.
Todavia, observo que este não realizou o devido pagamento, sendo-lhe aplicada a multa prevista no art.77, §2º do CPC em face da parte requerida, no percentual de 10% do valor da causa.
Logo, em virtude da ausência do pagamento dos honorários periciais, constato que, resta, portanto, prejudicada a perícia requerida.
Ademais, verifico, ainda, que a parte autora, em petição do ID. 109407592, requereu o julgamento antecipado da lide, face ao descumprimento do onus probandi do réu (art.373, II do CPC).
Ante o exposto, considerando que a parte autora não possui mais provas a produzir e o réu não mais se manifestou nos autos, acolho o pedido de julgamento antecipado, requerido pela parte autora, nos termos do art.355, I do CPC.
Intimem-se as partes para ciência (prazo de 05 dias).
Intime-se o perito acerca do cancelamento da perícia.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
27/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800780-03.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA PEREIRA Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, em que foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade judiciária e prioridade de tramitação processual, na qual o feito estava suspenso, em razão de implementação do sistema para acesso ao banco de dados dos peritos aptos e cadastrados no CEPTEC, conforme ID 97171839.
Concedida a tutela de urgência, conforme decisão de ID. 87351135.
Contestação apresentada no ID. 89016983.
Réplica à contestação apresentada no ID. 89433925.
Na decisão de ID 102789794 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de ID. 100353667, nomeou perito, indagando que ônus do pagamento cabe ao réu, conforme Tema 1.061 – STJ.
Embora devidamente intimado, o Demandado não juntou comprovante de pagamento dos honorários da perícia, em que pese expressa decisão neste sentido.
Petição da parte requerida, aduzindo que não possui interesse na realização de perícia grafotécnica (ID. 109407592).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto ao reiterado descumprimento de ordem judicial pela parte requerida, conforme amplamente expressado no relatório, entendo necessária a aplicação da multa prevista no art. 77, §2º do CPC, eis que demonstrada a afronta ao inciso IV do referido artigo, in verbis: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (…) §2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” Isso porque, foram dadas diversas oportunidades para que a parte cumprisse a diligência que lhe foi imposta, tendo essa se esquivado em todas elas.
Ante o exposto, APLICO a multa prevista no art. 77, §2º do CPC em face da parte requerida, no percentual de 10% do valor da causa.
Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:16
Outras Decisões
-
11/11/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
29/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
24/10/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800780-03.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA PEREIRA Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias se manifestar a respeito da certidão ID.108434682 e requerer o que for de direito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
06/10/2023 06:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 05/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte ré acerca do despacho ID 105944089 -
28/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
11/08/2023 05:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. -
04/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do perito, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, conforme decisão ID 102789794. -
02/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão ID 102789794 -
05/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:19
Nomeado perito
-
03/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:20
Decorrido prazo de POLLIANA KATY DE MEDEIROS ALVES SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 02:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:29
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:46
Nomeado perito
-
02/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:28
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:59
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 01:57
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
06/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:18
Outras Decisões
-
30/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 05:12
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:50
Outras Decisões
-
22/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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