TJRN - 0800189-75.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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02/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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17/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IPANGUACU em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de PABLO PINTO ADVOGADOS em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 PROCESSO: 0800189-75.2022.8.20.5163 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO PINTO ADVOGADOS EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IPANGUACU SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PABLO PINTO ADVOGADOS em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IPANGUAÇU.
As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (ID 121244998) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor se amolda ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu).
Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Pois bem, ambas as partes se configuram como agente capaz (pessoa física maior de idade e pessoa jurídica devidamente registrada) expressando livremente sua vontade.
Quanto ao objeto e a forma, não percebo nenhuma ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC).
Ademais, o patrono da parte requerida no cumprimento de sentença possui poderes especiais que o permite transigir, consoante procuração ID 121244995, o autor do cumprimento, por sua vez, é o advogado pleiteando honorários sucumbenciais.
Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes se encontra apto para homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (ID 121244998), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais iniciais, na forma da lei.
Nada dispondo as partes acerca das despesas processuais, estas deverão ser divididas igualmente entre as mesmas, nos termos do art. 90, §2º do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
IPANGUAÇU/RN, 24 de julho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito -
02/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 14:54
Homologada a Transação
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23/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IPANGUACU em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IPANGUACU em 07/03/2024 23:59.
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15/01/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:56
Juntada de diligência
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14/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:28
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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08/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
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07/08/2022 15:12
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 23:53
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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