TJRN - 0810328-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tratando os presentes autos de demanda que visa à discussão acerca da definição da notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação realizadas pelos bancos e cadastros ou por serviço de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º do CPC, tal matéria está afetada no Superior Tribunal de Justiça sob o RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (Resp 2.171.177/RS), tema 1315, tendo sido determinada a suspensão nacional de todos os processos que versarem sobre a matéria.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme determinado pelo STJ (ID. 33460677), determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido Recurso Especial.
Fiquem os autos sobrestados na Secretaria Judiciária, fazendo-se conclusão após o julgamento.
Publique-se.
Intime-se Natal, 04 de setembro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810328-53.2023.8.20.5001 RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: HELIO YAZBEK RECORRIDO: VALERIO SERGIO JOTA ADVOGADO: JHONNY RICARDO TIEM DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28692624) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27463103) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 2.056.285-RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRA FORMA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO EXAURIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28365196).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código Processo Civil (CPC).
Além do que alega divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 28692632).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29515848). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o cerne da questão versa acerca da validade ou não da notificação prévia mediante o meio eletrônico.
Para tanto, o recorrente apontou violação ao art. 43, §2°, do CDC e a entendimento da jurisprudência do Tribunal de Cidadania, notadamente, nos REsps nº. 2.092.539/RS e 2.063.145/RS.
Ao analisar os autos, observo que esta Corte de Justiça entendeu que não houve notificação prévia válida à consumidora inadimplente antes de sua inscrição nos cadastros restritivos ao crédito, mediante o seguinte raciocínio (acórdão – Id.27463103): As notificações prévias relativas às dívidas ora questionadas foram feitas por meio do envio de e-mail ao endereço fornecimento pela demandante em seu cadastrado, cuja comprovação esta inserta nos autos sob os IDs 26942580, págs. 80/91.
Destarte, a notificação realizada por e-mail ou SMS é bastante utilizada e válida, vejamos: […] Todavia, o STJ decidiu recentemente no REsp n. 2.056.285/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, constante no informativo nº 773/2023 que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), in verbis: […] Portanto, em que pese a ré ter demonstrado ter sido enviada notificação prévia em nome da autora, via e-mail, não se admite, segundo entendimento do STJ, que este seja o meio exclusivo, devendo haver também a notificação ao endereço do devedor para que seja atendido o disposto no art. 43, § 2º, do CDC. […] Extrai-se dos autos que a ré não demonstrou o envio de qualquer notificação prévia, apenas de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pelo autor, o que fere o atual entendimento do STJ quanto à matéria. ”(Grifo acrescidos) Todavia, ao debruçar sobre a jurisprudência da Corte de Cidadania, verifico que o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dessa matéria, se orientou no sentido de ser possível notificar, via e-mail, o consumidor inadimplente.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO EMAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por email ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 2.063.145/RS, julgado em 14/03/2024, DJe de 07/5/2024, sob a Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) (Grifos acrescidos) Não se desconhece que o pronunciamento deste Tribunal arvorou-se em posicionamento também da lavra da 3ª Turma do Tribunal de Cidadania, notadamente, do REsp de nº 2.056.285/RS, publicado em 27/04/2023.
No entanto, obtempera-se que tal raciocínio se encontra possivelmente superado, consoante os julgados mais modernos, colacionados linhas atrás.
Nesse cenário, verificando essa provável dissonância do entendimento da Corte Cidadã (REsp nº 2.092.539/RS), entendo merece análise o mérito do presente recurso.
Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e encontrando-se a decisão recorrida em confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810328-53.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28692624) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810328-53.2023.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros Advogado(s): HELIO YAZBEK, JHONNY RICARDO TIEM Polo passivo VALERIO SERGIO JOTA e outros Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, HELIO YAZBEK EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BOA VISTA SERVIÇOS S/A, por seus advogados, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN em Apelação Cível, que conheceu e deu provimento aos recursos das partes.
Nas razões recursais (ID 27604400), a embargante aduziu haver omissão do acórdão quanto à análise correta da documentação comprobatória colacionada aos autos, asseverando que comprovou a notificação prévia do autor quanto às dívidas, bem como a necessidade de aplicação da Súmula 385 do STJ.
Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da omissão apontada.
Contrarrazões apresentadas (ID 24509288). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pela BOA VISTA SERVIÇOS S.A., por seus advogados, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 2.056.285-RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRA FORMA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO EXAURIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, o Embargante alega que o julgado apresenta omissão por não ter se manifestado sobre a documentação comprobatória das notificações prévias colacionadas aos autos e a não aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “As notificações prévias relativas às dívidas ora questionadas foram feitas por meio do envio de e-mail ao endereço fornecimento pela demandante em seu cadastrado, cuja comprovação esta inserta nos autos sob os IDs 26942580, págs. 80/91. (...) Todavia, o STJ decidiu recentemente no REsp n. 2.056.285/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, constante no informativo nº 773/2023 que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. (...) 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). (...) 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. (...) 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.” (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)” Portanto, em que pese a ré ter demonstrado ter sido enviada notificação prévia em nome da autora, via e-mail, não se admite, segundo entendimento do STJ, que este seja o meio exclusivo, devendo haver também a notificação ao endereço do devedor para que seja atendido o disposto no art. 43, § 2º, do CDC. (...) Extrai-se dos autos que a ré não demonstrou o envio de qualquer notificação prévia, apenas de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pelo autor, o que fere o atual entendimento do STJ quanto à matéria.
Ademais, o entendimento sumulado é o de que é obrigatória a prova do envio da comunicação, e não a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência, devendo a instituição arquivista se restringir a encaminhar a notificação para o endereço ou meios de contatos informados pelo credor da obrigação. (…) Assim, expedida e remetida apenas mensagem via e-mail ao demandante em relação à dívida ora rechaçada, há de responder o órgão cadastral ora recorrido por tal fato.
Portanto, não agiu com a cautela esperada o órgão cadastral apelante, tendo em vista que comunicou previamente a inserção do nome do autor em cadastro restritivo de crédito exclusivamente por mensagem enviada por e-mail. (...) Com relação às inscrições preexistentes em nome do autor e a possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ, pela qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", tenho que inaplicável à situação vertente o teor da Súmula 385 do STJ, haja vista que, por ocasião do ajuizamento da demanda, ocorrido em 03/03/2023, não havia inscrição preexistente as ora impugnadas, conforme extrato no ID 26942307.
Logo, não há autorização à aplicabilidade do presente enunciado. (...)” Como se percebe, o acórdão embargado expressamente enfrentou o ponto alegadamente omisso, além de ter apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
Na hipótese em questão, ao meu ver, o Embargante não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento da Apelação não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.
A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010.) (Grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ.
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1.
Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010.) (Grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM S/A.
CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÕES.
DIFERENÇA.
DOBRA ACIONÁRIA.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES.
CRITÉRIO.
BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011) (Grifos acrescidos) Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810328-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
28/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810328-53.2023.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo VALERIO SERGIO JOTA Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 2.056.285-RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRA FORMA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO EXAURIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes VALERIO SERGIO JOTA e BOA VISTA SERVIÇOS S.A., por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 26942605), que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0810328-53.2023.8.20.5001), ajuizada pelo primeiro contra a segunda, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I) Declarar a inexistência dos débitos objeto desta demanda; e II) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de reparação pelos danos morais suportados pelo autor, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual. À secretaria, após o trânsito em julgado da demanda, oficie-se ao SCPC, para imediata exclusão do nome da autora do cadastro restritivo, em relação às dívidas objeto deste feito; estando a parte ré proibida de reincluir o CPF do autor em cadastro restritivo em razão do mesmo débito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a incidir uma única vez em caso de descumprimento, tudo conforme o art. 537 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Em apelação (ID 26942610) a parte demandante asseverou a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões da parte ré.
Nas razões recursais (ID 26942618), a ré-recorrente alegou, em síntese: a) o envio de notificação prévia escrita da autora; b) validade do envio de e-mail para a autora; c) inexistência de configuração do dano moral; d) necessidade de redução do valor da indenização e, e) incidência da Súmula 385 do STJ.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença.
O demandante apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O presente apelo objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ante a inscrição sem prévia notificação do nome da autora relativa às dívidas cujos credores são a CAIXA MG-MBE/BRASIL CARD ADM DE CARTAO CR, a CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTD e a ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A.
Com efeito, o órgão restritivo de crédito só pode ser responsabilizado se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.
As notificações prévias relativas às dívidas ora questionadas foram feitas por meio do envio de e-mail ao endereço fornecimento pela demandante em seu cadastrado, cuja comprovação esta inserta nos autos sob os IDs 26942580, págs. 80/91.
Destarte, a notificação realizada por e-mail ou SMS é bastante utilizada e válida, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, § 2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
VALIDADE, NO CASO CONCRETO. \n1.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.\n2.
Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS.\n3.
Caso em que restou comprovado o envio da notificação prévia à parte autora, ônus que incumbia à parte demandada, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A comunicação remetida por mensagem de texto, no caso concreto, é apta a comprovar o atendimento ao disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de prova nos autos acerca do envio e entrega das mensagens, com código hash e/ou ID da mensagem, para o número de telefone fornecido pela consumidora ao credor associado do órgão arquivista.\n4.
Sentença de improcedência mantida.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50169578820218210003 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Insurgência – Inadmissibilidade - Notificação prévia, via "SMS", sobre a negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 2º, do CDC)– Finalidade alcançada – Matéria preliminar rejeitada – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10062196920208260597 SP 1006219-69.2020.8.26.0597, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Nesse sentir é a jurisprudência dessa E.
Corte, a saber: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CDC.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA TÃO SOMENTE POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS APLICADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da pertinência subjetiva existente no caso concreto.2.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), prevê, em seu art. 43, § 2º, que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".3.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, sem que haja notificação prévia válida, atrai o dever de indenizar pelos danos morais suportados, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo.4.
No caso concreto, verifica-se que a apelante apenas comprovou o envio de notificação via e-mail à apelada.
Ocorre que não se demonstra cabível a notificação realizada exclusivamente por endereço eletrônico quando não há pacto prévio a respeito, sem contar que o email se mostrou desconhecido da parte.5.
Diante disso, deve ser reconhecida a responsabilização civil da apelante pelos danos suportados pela parte autora em virtude da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito sem a devida notificação prévia, haja vista o não cumprimento do dever imposto pelo art. 43, § 2º, do CDC, o que configura, portanto, a prática de ato ilícito.6.
Os danos morais aplicados com razoabilidade devem ser mantidos.7.
Precedentes do STJ (REsp 1.061.134-RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01.04.2009) e do TJRS (Apelação Cível, Nº 50205538620218210001, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 01-12-2021 e Apelação Cível, Nº *00.***.*01-03, Décima Câmara Cível, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2019).8.
Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810048-19.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 10/04/2023) (Grifei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
VALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - Se mostra válida a notificação prévia enviada de forma eletrônica, via SMS, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida. - Ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (mensagem SMS), não evidenciada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802424-16.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) (Grifei) Todavia, o STJ decidiu recentemente no REsp n. 2.056.285/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, constante no informativo nº 773/2023 que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.” (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Portanto, em que pese a ré ter demonstrado ter sido enviada notificação prévia em nome da autora, via e-mail, não se admite, segundo entendimento do STJ, que este seja o meio exclusivo, devendo haver também a notificação ao endereço do devedor para que seja atendido o disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
Destaco a disposição contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Já os Enunciados 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça assim prescrevem: Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Extrai-se dos autos que a ré não demonstrou o envio de qualquer notificação prévia, apenas de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pelo autor, o que fere o atual entendimento do STJ quanto à matéria.
Ademais, o entendimento sumulado é o de que é obrigatória a prova do envio da comunicação, e não a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência, devendo a instituição arquivista se restringir a encaminhar a notificação para o endereço ou meios de contatos informados pelo credor da obrigação.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. "(TJ/RN - Apelação Cível nº 2018.004680-3 – Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/12/2018). (Grifos acrescidos) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Apelação Cível nº 2017.007843-8 – Relatora: Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 15/05/2018). (Grifos acrescidos).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REMESSA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
APELANTE QUE NÃO POSSUI A OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.013216-2 - Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 15/12/2016). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO TRANSLATIVO.
INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR NO BANCO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A entidade que tem como função incluir o nome de devedores no cadastro de restrição ao crédito possui legitimidade passiva para responder por dano moral resultante de suposta ausência da prévia comunicação disposta na norma consumerista. - A devida comunicação anterior à inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, elide a pretensão de ressarcimento por dano moral fundamento na inobservância ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJRN.
APC. 2010.007742-8.
Relator: Des.
Amílcar Maia. 1ª CC.
J. em: 28/04/2011) (grifo nosso).
Assim, expedida e remetida apenas mensagem via e-mail ao demandante em relação à dívida ora rechaçada, há de responder o órgão cadastral ora recorrente por tal fato.
Portanto, não agiu com a cautela esperada o órgão cadastral apelante, tendo em vista que comunicou previamente a inserção do nome do autor em cadastro restritivo de crédito exclusivamente por mensagem enviada por e-mail.
Destarte, diante da exclusiva comunicação prévia por e-mail enviada pela BOA VISTA SERVIÇOS S/A. merece o autor reparação civil por supostos danos morais, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Com relação às inscrições preexistentes em nome do autor e a possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ, pela qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", tenho que inaplicável à situação vertente o teor da Súmula 385 do STJ, haja vista que, por ocasião do ajuizamento da demanda, ocorrido em 03/03/2023, não havia inscrição preexistente as ora impugnadas, conforme extrato no ID 26942307.
Logo, não há autorização à aplicabilidade do presente enunciado.
Com efeito, como mencionou a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no RESP nº 1062336, "o CDC é claro em determinar que a abertura de registros não solicitados deve ser comunicada ao consumidor.
O descumprimento de tal regra leva à configuração do dano moral, como aqui já destacado.
Assim, permitir que os responsáveis pelo cometimento de um ato ilícito se escondam sob a alegação de que o devedor já possuía outras anotações implica cobrir-lhes com o "manto da impunidade" e estimular a prática de novas ilegalidades." E, continua: "Desta forma, a prática do ato ilícito de proceder à inscrição indevida do devedor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral e eventual existência de outras inscrições não afasta o dever de indenizar do órgão responsável pela manutenção do banco de dados.
As anotações anteriores, todavia, devem ser levadas em conta pelo Juiz no momento da fixação do quantum indenizatório." Assim, deixo de aplicar a Súmula 385, STJ, por não ter sido comprovada a existência de outra inscrição preexistente em nome do Demandante quando do ajuizamento da presente ação.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, é válido destacar que a tal indenização objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor da indenização deve ser mantido (R$ 5.000,00).
Isto posto, conheço e nego provimento aos recursos.
Majoro os honorários sucumbenciais para12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810328-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
13/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803961-95.2023.8.20.5103
Emanuel Messias Cavalcante
Nobre Engenharia e Empreedimentos LTDA -...
Advogado: Jose Lopes da Silva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 20:27
Processo nº 0800459-18.2023.8.20.5114
Maria das Gracas Ferreira
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 16:40
Processo nº 0857702-65.2023.8.20.5001
Maria Luiza Assuncao Chacon
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 14:46
Processo nº 0800857-38.2024.8.20.5143
Edmilson Mariano de Souza
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 16:12
Processo nº 0810328-53.2023.8.20.5001
Valerio Sergio Jota
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 09:46