TJRN - 0801722-98.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801722-98.2021.8.20.5100 Polo ativo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, VALTER LUCIO DE OLIVEIRA, ANGELA CRISTINA ROMARIZ BARBOSA LEITE, JOSE RIBEIRO VIANNA NETO Polo passivo FRANCISCA MAGNA DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0801722-98.2021.8.20.5100 Embargante: Banco Mercantil Financeira S/A Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques Embargada: Francisca Magna da Silva Advogado: Dr.
Fábio Nascimento Moura Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Mercantil Financeira S/A em face do acórdão (Id 21458836), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu.
Em suas razões, alega que o presente recurso tem a finalidade de sanar a contradição e a omissão existentes no acórdão, para fins de prequestionamento da questão federal e constitucional, relevante à abertura da instância especial.
Alude que a decisão proferida decretou a manutenção da decisão do juiz a quo, sem contudo, minorar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Afirma que o quantum a ser fixado para a indenização por dano moral deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que no caso foi observada tão somente a capacidade econômica do agressor.
Menciona que não houve a valoração apropriada dos danos morais, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontado, além de prequestionar todos os pontos da matéria em exame.
Contrarrazões não apresentadas (Id 21964815). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que sejam sanadas supostas omissão e contradição no acórdão (Id nº 21458836), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega omissão e contradição.
O aresto embargado encontra-se assim ementado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
PROVA PERICIAL DETERMINADA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
RECUSA DO BANCO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tendo sido impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, competia ao banco apelante e não à parte autora/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, o que não foi feito. - Não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, ante ausência de comprovação da legitimidade da avença pelo banco, se mostrando irregular, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados”.
Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada e mantida a sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente a relação entre as partes no contrato questionado; condenar o banco a restituir a autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ambos devidamente atualizados, admitida a compensação.
A propósito, o entendimento esposado foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, restando esclarecido que: “Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de um contrato irregular, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles”. (Destaque contido no original).
Foi esclarecido, ainda, que: “(…), a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: AC n° 2018.009119-2 - Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus (R$ 5.000,00); AC nº 2018.009574-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro; AC nº 2017.007949-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos e AC nº 2017.011126-4 - Relator Desembargador Amílcar Maia”. (Destaque contido no original).
Dessa maneira, não se verifica existência dos vícios apontados, pois todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte. (TJRN - ED. em ED. em Ag.
Int. em AI nº 2015.011067-5/0002.00 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 06/09/2016 e EDAC nº 2015.012472-2/0001.00 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2016.
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes Embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801722-98.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, para contrarrazoar(em) o(s) Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco).
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 Juciely Augusto da Silva Secretaria Unificada -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801722-98.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
12/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:41
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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