TJRN - 0818229-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 08:44
Juntada de diligência
-
04/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818229-14.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GILVANEIDE PINHEIRO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 05/11/2025 Hora: 09:15 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
31/07/2025 01:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:04
Audiência Instrução designada conduzida por 05/11/2025 09:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818229-14.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA GILVANEIDE PINHEIRO Advogado(s) do AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA, Adriano Clementino Barros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: 90.***.***/2410-00 Advogado(s) do REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Saneamento Trata-se de ação de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA GILVANEIDE PINHEIRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a autora, em resumo, que: é aposentada pelo INSS e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício desde março de 2023, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu, contrato este que a autora desconhece e não autorizou; compareceu à agência do INSS e constatou a existência de 13 rubricas de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" em seu contracheque, referentes ao contrato nº 876706191-7, o qual ela não celebrou, que nunca realizou qualquer negociação com o banco réu, nem assinou qualquer documento autorizando a contratação, sendo, portanto, nulo o contrato firmado em seu nome.
Diante disso, a autora pediu: A concessão da tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da autora, relativos ao contrato discutido; A inversão do ônus da prova; A declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro; A condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; A condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu arguiu que: 1) não há hipossuficiência técnica da parte autora, que não foi coagida ou atuou em estado de necessidade para celebrar o contrato; 2) não houve ato ilícito perpetrado pelo Banco Réu, pois a parte autora tinha ciência das condições contratadas; 3) o cartão de crédito consignado possui características distintas do empréstimo consignado, sendo um meio de pagamento com desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento; 4) o contrato possui todos os requisitos legais de validade, com a parte autora tendo contratado o cartão de crédito consignado e realizado saque; 5) o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) cumpre o dever de informação, não havendo espaço para debater a validade do contrato; 6) a parte autora apenas relatou suposta indução a erro, sem apresentar provas que afastem a verossimilhança dos documentos apresentados; 7) os valores cobrados foram decorrentes do exercício regular de direito, não havendo ato ilícito; 8) não há danos materiais comprovados, nem requisitos para devolução em dobro ou indenização por danos morais; 9) a inversão do ônus da prova não pode causar surpresa processual; 10) a parte autora deu causa ao processo, devendo ser condenada em honorários de sucumbência; 11) requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a compensação/devolução do valor creditado em seu favor. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao banco recebedor do crédito, os quais defiro, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide, bem como para comprovar a disponibilização do crédito contratado.
A parte autora requereu “seja oficiada a ANATEL para que informe nos autos em nome de quem está registrado o número e telefone (84) 99481-2529” e “seja oficiado o HOTMAIL para que informe nos autos os dados de cadastro do e-mail [email protected], bem como documento caso existam no registro do endereço eletrônico.” A descoberta do titular da linha móvel utilizada somente seria necessário acaso paire dúvida quanto à titularidade da conta em que ocorreu o depósito do empréstimo.
Assim sendo, por enquanto, deverá ser procedida à diligência junto ao Sisbajud e, dependendo do resultado, poderá ser requisitada informações sobre titularidade da linha telefônica móvel.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco do Brasil, agência nº 0036-1, conta nº 11389-1, para que apresente os extratos referentes aos meses de janeiro de 2023 à março de 2023.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 10/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 21:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11 de February de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
24/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:24
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0818229-14.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GILVANEIDE PINHEIRO Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 136324043 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 136324043 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/11/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:10
Juntada de termo
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22/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/11/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/08/2024 08:18
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818229-14.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA GILVANEIDE PINHEIRO Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: 90.***.***/2410-00 Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "DETERMINAR QUE O DEMANDADO SE ABSTENHA DE EFETUAR NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO REQUERENTE, NO QUE DIZ RESPEITO AO CONTRATO sob nº 876706191-7, DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA SUSPENDENDO OS DESCONTOS NOMINADOS COMO “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” e “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR (NB 161.156.836-3) JUNTO AO INSS, relativos ao contrato aqui discutido sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência;" um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde fevereiro/2023, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de ante Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2024 11:05
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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