TJRN - 0810424-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810424-02.2024.8.20.0000 Polo ativo ATM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Polo passivo JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ/AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR ERRO IMPUTADO AO AUTOR/AGRAVADO.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DE ENDEREÇO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 240 DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão recorrida que nos autos da Ação Ordinária nº 0806592-08.2015.8.20.5001, após a anulação da sentença, a ATM foi devidamente citada e apresentou defesa suscitando a prejudicial de mérito de prescrição, que foi rejeitada pelo juízo a quo.
Nas razões recursais, o embargante defende, em suma, a tese da existência de omissões com base nas seguintes afirmações: 1) sanar a omissão quanto à apreciação do acórdão (Id 26221932) que reconheceu a nulidade da citação por remessa da carta para o endereço errado, matéria já abordada em agravo próprio e já transitado em julgado; 2) sanar a omissão quanto à apreciação pela 3ª Câmara Cível do acórdão de apelação (Id 26221925) que aplicou o prazo prescricional quinquenal, com base na redação do artigo 27, CDC; 3) sanar a omissão quanto ao reconhecimento de que, na petição inicial, o Agravado elenca uma série de pedidos e causas de pedir, tendo esse fato implicações no momento de averiguação do prazo prescricional a ser utilizado, não podendo a demanda apenas ser considerada “ação de indenizatória em face de atraso na entrega da unidade habitacional”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir as omissões apontadas, com aplicação de efeitos infringentes.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há que se falar em omissões no decisum embargado.
Isto porque, sobre as questões suscitadas, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora.
Senão vejamos: “(...) Do que consta dos autos, verifico o acerto da magistrada de primeira instância ao rejeitar a preliminar de prescrição suscitada na contestação, apresentada pela parte agravada.
Isto porque, como bem explicado na decisão agravada “os fatos narrados na inicial remontam ao contrato firmado entre as partes em 2012, com previsão de entrega da unidade habitacional em 31/12/2013 e a petição inicial foi recebida em abril de 2015, conforme ID 2077581, interrompendo-se o prazo prescricional, conforme o art. 240, §1º, do CPC”.
Do compulsar dos autos, não restam dúvidas de que, ao contrário afirmado pelo agravante, o despacho que ordenou a sua citação teve o condão de interromper a prescrição, nos precisos termos do §1º do art. 240, do CPC, não procedendo o argumento recursal de que o agravado indicou o endereço errado, o que afastaria a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Nesse sentido, destaco o estabelecido no §1º do art. 240 do CPC.
Confira-se: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. É que, como asseverado pelo agravado, o endereço indicado para a citação da parte ré, qual seja, o endereço declarado no contrato firmado com a agravante (ID 26221938 – autos de origem) em 02.02.2012, bem como o constante da escritura pública, datada de 12.11.2014 (ID 26221938), foi utilizado para o envio das correspondências destinadas a agravante, encaminhadas pelo juízo a quo, e recebidas regularmente.
Logo, denota-se que não houve demora imputável ao autor, ora agravado, fato este que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”.
Lado outro, em que pese a agravante assegurar que no caso dos autos o prazo de prescrição é o quinquenal, com base no art. 27 do CDC, o prazo incidente na hipótese, qual seja, de ação de indenizatória em face de atraso na entrega da unidade habitacional, objeto de permuta entre as partes, é o decenal, nos precisos termos do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, cito aresto pátrio que trata da questão do prazo de prescrição.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INOMINADA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA COOPERATIVA ENCARREGADA PELA VENDA E CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS.
NÃO ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL NO PRAZO DO CONTRATO.
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
RESPOSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COOPERADAS.
CABIMENTO. (S3) 1.
Na hipótese, tratando-se a demanda de ação de rescisão contratual por inadimplemento obrigacional, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
No caso, considerando que o autor efetuou pagamento das parcelas do contrato até o dia 15-08-2012 (Id. nº 18695241) e, tendo a ação sido ajuizada em 23.01.2018, não há falar em prescrição, posto que o direito de ação foi manejado dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do CC; 2.
Caso em que é possível perceber que a obrigação contratualmente assumida pela apelante em relação à construção e venda das unidades habitacionais extrapola os limites do contrato de corretagem, na medida em que assumiu a responsabilidade pela gestão, execução e desenvolvimento de negócios imobiliários entre a cooperativa e seus associados, além de lhe ser permitido ter acesso às movimentações financeiras das contas bancárias das cooperadas, o que reforça a ideia de que detinha mais poderes do que alega possuir; 3.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 3363-31.2018.8.17.2001, INOCOOP CAPIBARIBE LTDA., e apelado JAILTON NASCIMENTO DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, mantendo-se o inteiro teor da sentença recorrida, de conformidade com o voto do Relator e dos demais integrantes do órgão colegiado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00033633120188172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 03/10/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)).De fato, dos elementos probantes coligidos aos autos, observa-se que não há vícios capazes de reformar a decisão agravada, mesmo considerando as insurgências da agravante, pois, seus fundamentos não são relevantes (...).” Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Por fim, convém consignar que a conduta processual adotada pela parte embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida, configurando-se como um expediente protelatório que desvirtua a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
Esta conduta contraria frontalmente os princípios da economia processual e da celeridade que regem o processo civil brasileiro.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há que se falar em omissões no decisum embargado.
Isto porque, sobre as questões suscitadas, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora.
Senão vejamos: “(...) Do que consta dos autos, verifico o acerto da magistrada de primeira instância ao rejeitar a preliminar de prescrição suscitada na contestação, apresentada pela parte agravada.
Isto porque, como bem explicado na decisão agravada “os fatos narrados na inicial remontam ao contrato firmado entre as partes em 2012, com previsão de entrega da unidade habitacional em 31/12/2013 e a petição inicial foi recebida em abril de 2015, conforme ID 2077581, interrompendo-se o prazo prescricional, conforme o art. 240, §1º, do CPC”.
Do compulsar dos autos, não restam dúvidas de que, ao contrário afirmado pelo agravante, o despacho que ordenou a sua citação teve o condão de interromper a prescrição, nos precisos termos do §1º do art. 240, do CPC, não procedendo o argumento recursal de que o agravado indicou o endereço errado, o que afastaria a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Nesse sentido, destaco o estabelecido no §1º do art. 240 do CPC.
Confira-se: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. É que, como asseverado pelo agravado, o endereço indicado para a citação da parte ré, qual seja, o endereço declarado no contrato firmado com a agravante (ID 26221938 – autos de origem) em 02.02.2012, bem como o constante da escritura pública, datada de 12.11.2014 (ID 26221938), foi utilizado para o envio das correspondências destinadas a agravante, encaminhadas pelo juízo a quo, e recebidas regularmente.
Logo, denota-se que não houve demora imputável ao autor, ora agravado, fato este que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”.
Lado outro, em que pese a agravante assegurar que no caso dos autos o prazo de prescrição é o quinquenal, com base no art. 27 do CDC, o prazo incidente na hipótese, qual seja, de ação de indenizatória em face de atraso na entrega da unidade habitacional, objeto de permuta entre as partes, é o decenal, nos precisos termos do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, cito aresto pátrio que trata da questão do prazo de prescrição.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INOMINADA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA COOPERATIVA ENCARREGADA PELA VENDA E CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS.
NÃO ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL NO PRAZO DO CONTRATO.
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
RESPOSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COOPERADAS.
CABIMENTO. (S3) 1.
Na hipótese, tratando-se a demanda de ação de rescisão contratual por inadimplemento obrigacional, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
No caso, considerando que o autor efetuou pagamento das parcelas do contrato até o dia 15-08-2012 (Id. nº 18695241) e, tendo a ação sido ajuizada em 23.01.2018, não há falar em prescrição, posto que o direito de ação foi manejado dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do CC; 2.
Caso em que é possível perceber que a obrigação contratualmente assumida pela apelante em relação à construção e venda das unidades habitacionais extrapola os limites do contrato de corretagem, na medida em que assumiu a responsabilidade pela gestão, execução e desenvolvimento de negócios imobiliários entre a cooperativa e seus associados, além de lhe ser permitido ter acesso às movimentações financeiras das contas bancárias das cooperadas, o que reforça a ideia de que detinha mais poderes do que alega possuir; 3.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 3363-31.2018.8.17.2001, INOCOOP CAPIBARIBE LTDA., e apelado JAILTON NASCIMENTO DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, mantendo-se o inteiro teor da sentença recorrida, de conformidade com o voto do Relator e dos demais integrantes do órgão colegiado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00033633120188172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 03/10/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)).De fato, dos elementos probantes coligidos aos autos, observa-se que não há vícios capazes de reformar a decisão agravada, mesmo considerando as insurgências da agravante, pois, seus fundamentos não são relevantes (...).” Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Por fim, convém consignar que a conduta processual adotada pela parte embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida, configurando-se como um expediente protelatório que desvirtua a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
Esta conduta contraria frontalmente os princípios da economia processual e da celeridade que regem o processo civil brasileiro.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810424-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810424-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810424-02.2024.8.20.0000 Polo ativo ATM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Polo passivo JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ/AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR ERRO IMPUTADO AO AUTOR/AGRAVADO.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DE ENDEREÇO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 240 DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA, por seu Procurador, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806592-08.2015.8.20.5001, após a anulação da sentença, a ATM foi devidamente citada e apresentou defesa suscitando a prejudicial de mérito de prescrição, que foi rejeitada pelo juízo a quo.
Em suas razões recursais, a parte ré, ora agravante, aduz a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a citação da empresa Agravante apenas foi recebida em 25/03/2024 (Doc. 13 – Carta de Citação), de modo que, como consequência, foi apresentada contestação pela empresa ré, ora agravante, com preliminar de prescrição, visto que a demora para a sua ocorrência deve ser imputada unicamente ao autor, ora agravado, que indicou o endereço errado, e não ao judiciário, afastando-se a redação da súmula 106 do STJ (Doc. 14 – Contestação).
Afirma que o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível, em decisão de saneamento proferida em 20/06/2024, afastou a preliminar de prescrição, visto que entendeu que o despacho inicial interrompeu o prazo prescricional, não tendo se manifestado acerca da culpa do Autor, ora Agravado, na demora da citação.
Acrescenta que não há que se falar em interrupção do prazo prescricional no momento do despacho inicial, apenas da efetiva citação, dada a responsabilidade do Autor em sua demora, nos termos do artigo 240, §§2º e 3º do CPC.
Defende que “que a citação válida da Ré ATM Empreendimentos Ltda., ora Agravante, apenas veio a ocorrer no dia 25 de março de 2024(Doc.13), de modo que se passou mais de 9 (nove) anos entre o recebimento do imóvel, em 03/11/2014, com todos os alegados defeitos e a citação da Ré, ora Agravante”.
Sustenta que “no caso dos autos, o Autor, ora Agravado, admite ter utilizado na qualificação da Ré, ora Agravante, em 2015, o endereço constante no contrato celebrado entre ele e a Agravante em 2012, 3 anos antes (Doc.15).
Contudo, uma breve pesquisa na internet pelo endereço da Empresa Agravante, como nos cadastros da Receita Federal disponíveis ao público pelo CNPJ das empresas, resultaria no endereço atualizado da empresa Ré”.
E, bem ainda, da necessidade de aplicação do prazo quinquenal com base no art. 27 do CDC.
Ao final, pugna pelo provimento deste agravo de instrumento, para reformar, definitivamente, a decisão agravada, nos moldes requeridos.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
O presente recurso cinge-se na pretensão da agravante em reformar a decisão agravada que rejeitou prescrição arguida pela ora agravante ante a interrupção do prazo, conforme incidência do §1º, do art. 240, do CPC.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
Do que consta dos autos, verifico o acerto da magistrada de primeira instância ao rejeitar a preliminar de prescrição suscitada na contestação, apresentada pela parte agravada.
Isto porque, como bem explicado na decisão agravada “os fatos narrados na inicial remontam ao contrato firmado entre as partes em 2012, com previsão de entrega da unidade habitacional em 31/12/2013 e a petição inicial foi recebida em abril de 2015, conforme ID 2077581, interrompendo-se o prazo prescricional, conforme o art. 240, §1º, do CPC”.
Do compulsar dos autos, não restam dúvidas de que, ao contrário afirmado pelo agravante, o despacho que ordenou a sua citação teve o condão de interromper a prescrição, nos precisos termos do §1º do art. 240, do CPC, não procedendo o argumento recursal de que o agravado indicou o endereço errado, o que afastaria a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Nesse sentido, destaco o estabelecido no §1º do art. 240 do CPC.
Confira-se: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. É que, como asseverado pelo agravado, o endereço indicado para a citação da parte ré, qual seja, o endereço declarado no contrato firmado com a agravante (ID 26221938 – autos de origem) em 02.02.2012, bem como o constante da escritura pública, datada de 12.11.2014 (ID 26221938), foi utilizado para o envio das correspondências destinadas a agravante, encaminhadas pelo juízo a quo, e recebidas regularmente.
Logo, denota-se que não houve demora imputável ao autor, ora agravado, fato este que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”.
Lado outro, em que pese a agravante assegurar que no caso dos autos o prazo de prescrição é o quinquenal, com base no art. 27 do CDC, o prazo incidente na hipótese, qual seja, de ação de indenizatória em face de atraso na entrega da unidade habitacional, objeto de permuta entre as partes, é o decenal, nos precisos termos do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, cito aresto pátrio que trata da questão do prazo de prescrição.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INOMINADA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA COOPERATIVA ENCARREGADA PELA VENDA E CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS.
NÃO ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL NO PRAZO DO CONTRATO.
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
RESPOSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COOPERADAS.
CABIMENTO. (S3) 1.
Na hipótese, tratando-se a demanda de ação de rescisão contratual por inadimplemento obrigacional, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
No caso, considerando que o autor efetuou pagamento das parcelas do contrato até o dia 15-08-2012 (Id. nº 18695241) e, tendo a ação sido ajuizada em 23.01.2018, não há falar em prescrição, posto que o direito de ação foi manejado dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do CC; 2.
Caso em que é possível perceber que a obrigação contratualmente assumida pela apelante em relação à construção e venda das unidades habitacionais extrapola os limites do contrato de corretagem, na medida em que assumiu a responsabilidade pela gestão, execução e desenvolvimento de negócios imobiliários entre a cooperativa e seus associados, além de lhe ser permitido ter acesso às movimentações financeiras das contas bancárias das cooperadas, o que reforça a ideia de que detinha mais poderes do que alega possuir; 3.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 3363-31.2018.8.17.2001, INOCOOP CAPIBARIBE LTDA., e apelado JAILTON NASCIMENTO DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, mantendo-se o inteiro teor da sentença recorrida, de conformidade com o voto do Relator e dos demais integrantes do órgão colegiado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00033633120188172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 03/10/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)).
De fato, dos elementos probantes coligidos aos autos, observa-se que não há vícios capazes de reformar a decisão agravada, mesmo considerando as insurgências da agravante, pois, seus fundamentos não são relevantes.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810424-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
09/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ATM EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ATM EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810424-02.2024.8.20.0000 (processo de origem nº 0806592-08.2015.8.20.5001) Agravante: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: Carlos Kelsen Silva dos Santos Agravado: JOÃO CANCIO DA CUNHA JÚNIOR Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
07/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 21:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/08/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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