TJRN - 0805973-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 19:24
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
22/07/2025 15:22
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 02/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 07:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0805973-97.2023.8.20.5001 Parte exequente: HELENA MEIRELES DA SILVA Parte executada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o exequente concordou (Id 139463863) com os cálculos apresentados pela parte executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 17.267,82 (dezessete mil, duzentos e sessenta e sete Reais e oitenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 02 de outubro de 2024, conforme Id 138284421.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 01:16
Decorrido prazo de HELENA MEIRELES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:14
Juntada de intimação de pauta
-
25/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/06/2023 08:38
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 07:05
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 13:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810311-48.2024.8.20.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Eduardo de Oliveira Patricio
Advogado: Brunno Mariano Campos
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 13:15
Processo nº 0920293-97.2022.8.20.5001
Antonia Cecilia de Barros
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 15:40
Processo nº 0803009-34.2023.8.20.5001
Ivanice Feliciano de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 11:46
Processo nº 0806162-75.2023.8.20.5001
Maria do Socorro Pereira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Alex Victor Gurgel Diniz de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 13:33
Processo nº 0806162-75.2023.8.20.5001
Maria do Socorro Pereira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 10:51