TJRN - 0920352-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0920352-85.2022.8.20.5001 Parte exequente: APARECIDA FAGUNDES CRUZ Parte executada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) autor(a) sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo(a) exequente, no total de R$ 25.586,33 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18/02/2025, conforme Id 143366945.
Fica o(a) exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 93204891), em favor de DE PAULA & VELHO, CNPJ: 41.***.***/0001-21, consoante petição de Id 143366942.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
17/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:44
Outras Decisões
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07/07/2025 08:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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27/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 16:50
Juntada de diligência
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14/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 09:51
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:51
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 04:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 08/03/2023 23:59.
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04/02/2023 04:55
Decorrido prazo de APARECIDA FAGUNDES CRUZ em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:22
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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