TJRN - 0801524-07.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801524-07.2023.8.20.5160 Polo ativo GILVAN FAGUNDES CABRAL Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0801524-07.2023.8.20.5160.
Embargante: Gilvan Fagundes Cabral.
Advogado: Allan Cássio de Oliveira Lima.
Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-Se Rossi.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE "CESTA BENEFIC 1".
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÕES ALÉM DOS SERVIÇOS GRATUITOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a cobrança de tarifa denominada "CESTA BENEFIC 1" em conta bancária.
A parte embargante alega que não assinou o instrumento contratual objeto dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado possui vício de erro material, especialmente quanto à fundamentação sobre a dispensa de prova pericial e a legitimidade da cobrança da tarifa bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente que a movimentação financeira presente no extrato bancário é suficiente para comprovar a utilização dos serviços. 4.
A conta bancária do autor contém movimentações que descaracterizam uma conta salário, incluindo aplicações em fundos, diversos saques e transferências, ultrapassando os serviços gratuitos previstos para contas correntes. 5.
A comprovação por meio de instrumento contratual é dispensável quando a própria movimentação financeira demonstra a utilização dos serviços de conta corrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifa bancária quando comprovada a utilização de serviços além daqueles gratuitos, independentemente da existência de contrato escrito.
A fundamentação judicial é suficiente quando explicita as razões essenciais do convencimento, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada argumento da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/06/2010, Tema 339; STF, EDAC no RE 524.552/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Gilvan Fagundes Cabral contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto.
Em suas razões recursais, a parte embargante, reiterando os argumentos já postos na Apelação Cível, alega que o acórdão apresenta erro material, pois considerou que a conta foi utilizada para diversos serviços não abrangidos pela conta salário, ignorando a existência de laudo pericial comprovando que não assinou o contrato.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id. 27358660). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, justificando que não assinou o instrumento contratual objeto dos autos.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido foi enfático ao fundamentar que a falta de prova pericial não é capaz de configurar cerceamento de defesa, notadamente porque o autor utilizou diversos serviços bancários.
Transcrevo fragmento da decisão colegiada recorrida: “Ao examinar os autos, observo que a instituição financeira, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa denominada de “CESTA BENEFIC 1” foi devida, já que se trata de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela autora.
Nesse sentido, entendeu o juízo sentenciante de que a conta bancária da autora contém movimentações que descaracterizam uma conta salário unicamente para receber seu benefício.
Todavia, embora o autor alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício previdenciário, restou claro que sua conta bancária não se caracteriza como conta salário, mas sim como uma conta corrente.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; quatro saques; duas transferências entre contas do mesmo banco; dois extratos dos últimos trinta dias; dez folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou os serviços estipulado gratuitos as contas salários, configurando assim a licitude dos encargos na conta corrente da parte autora, ora apelante.
Além disso, conforme indica o extrato acostado nos Ids. 25645170 e 25645171, a parte apelante utilizou de diversos serviços bancário, tais como Aplicação em Fundos Simples Autom., diversos saques e transferência VR entre CTAS CB.
Assim, resta configurado o uso do produto pelo correntista, sendo legal a cobrança da tarifa discutida nos autos.
Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço da conta corrente, em virtude da movimentação financeira presente no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelante.” Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Quanto ao prequestionamento, não compete a este órgão jurisdicional atuar como instância consultiva, elaborando pareceres sobre a aplicabilidade de dispositivos legais específicos que a parte pretenda invocar na resolução da lide.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801524-07.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0801524-07.2023.8.20.5160.
Embargante: Gilvan Fagundes Cabral.
Advogado: Allan Cássio de Oliveira Lima.
Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-Se Rossi.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801524-07.2023.8.20.5160 Polo ativo GILVAN FAGUNDES CABRAL Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0801524-07.2023.8.20.5160.
Apelante: Gilvan Fagundes Cabral.
Advogado: Allan Cassio de Oliveira Lima.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-Se Rossi.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC 1”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTRATOS QUE COMPROVAM OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
TARIFAS DEVIDAS.
DESCONTOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilvan Fagundes Cabral contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões, aduz a parte apelante que o laudo pericial comprovou que a assinatura constante no contrato não partiu do punho da autora.
Narra que sua conta bancária é usada tão somente para recebimento do seu benefício previdenciário.
Destaca que o dano material deve ser reembolsado de forma dobrada, uma vez que, ocorreu a privação de verba alimentar.
Assevera que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta é considerado in re ipsa, ou seja, dispensa a prova do prejuízo.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 25645216).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre averiguar o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte apelada.
Ao observar os fundamentos fáticos trazidos pela instituição financeira e os elementos probatórios juntados aos autos, percebo que inexiste qualquer evidência que possa ilidir a afirmação da parte demandante, ora recorrente, quanto à sua hipossuficiência.
Dessa forma, concluo que devem prevalecer as alegações do autor de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo.
Avanço ao mérito.
O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a cobrança da tarifa realizada pela instituição financeira foi indevida.
Ao examinar os autos, observo que o a instituição financeira, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa denominada de “CESTA BENEFIC 1” foi devida, já que se trata de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela autora.
Nesse sentido, entendeu o juízo sentenciante de que a conta bancária da autora contém movimentações que descaracterizam uma conta salário unicamente para receber seu benefício.
Todavia, embora o autor alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício previdenciário, restou claro que sua conta bancária não se caracteriza como conta salário, mas sim como uma conta corrente.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; quatro saques; duas transferências entre contas do mesmo banco; dois extratos dos últimos trinta dias; dez folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou os serviços estipulado gratuitos as contas salários, configurando assim a licitude dos encargos na conta corrente da parte autora, ora apelante.
Além disso, conforme indica o extrato acostado nos Ids. 25645170 e 25645171, a parte apelante utilizou de diversos serviços bancário, tais como Aplicação em Fundos Simples Autom., diversos saques e transferência VR entre CTAS CB.
Assim, resta configurado o uso do produto pelo correntista, sendo legal a cobrança da tarifa discutida nos autos.
Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço da conta corrente, em virtude da movimentação financeira presente no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelante.
No entanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas.
Nesse sentido: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO5” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO E DÉBITOS DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL.
SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO DÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTOS ILEGÍTIMOS RELACIONADOS À ANUIDADE.
FALTA DE CONSENTIMENTO DA PARTE E/OU PROVA DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN - AC nº 0801346-48.2022.8.20.5110 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/03/2023 - destaquei).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801524-07.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
03/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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