TJRN - 0874802-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0874802-33.2023.8.20.5001 Autor(a): MARIA JOSE TARGINO FERREIRA GOMES e outros Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Vistos em correição etc.
Intime-se o exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias acerca da impugnação apresentada pelo Ente Fazendário e, após decorrido o prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários.
Registra-se que a ausência de manifestação será entendida como anuência aos cálculos apresentados.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LARYSSA ALMEIDA GONDIM em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0874802-33.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA JOSE TARGINO FERREIRA GOMES Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que após o cumprimento da obrigação de fazer pelo IPERN, sobreveio a informação do óbito da parte originalmente detentora do crédito.
Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada na Lei nº 6.858/1980, bem como art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha.
De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber os créditos não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da análise do documento juntado no ID 147816314, é possível constatar que atualmente não existem dependentes habilitados para o recebimento da pensão deixada pela servidora falecida.
Assim, o crédito oriundo da presente ação deve ser liberado a herdeira da falecida, em observância ao disposto no art. 1.829, I do Código Civil, art. 5º do Decreto nº 85.845/81 e art.1º, caput da Lei nº 6.858/1980, inclusive, independentemente do recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 155, I, §1º, II da Constituição Federal.
Diante disto, DETERMINO que a Secretaria proceda com a habilitação nos autos da sucessora da falecida, a saber: Danielli Christini Targino Ferreira Gomes (CPF *21.***.*37-81), a fim de que passe a integrar o polo ativo da demanda, nos termos do art. 689, do CPC, art. 1º, inciso II do Decreto nº 85.845/81 e art.1º, caput da Lei nº 6.858/1980.
Sendo assim, fica autorizado o pagamento integral (cem por cento) do crédito a sucessora, considerando a existência de apenas uma filha da beneficiária MARIA JOSÉ TARGINO FERREIRA GOMES.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida (ID 144277821).
Com relação ao procedimento de cumprimento de sentença/acórdão relativo a obrigação de pagar determino: Intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no ID 145055817.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:13
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LARYSSA ALMEIDA GONDIM em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0874802-33.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA JOSE TARGINO FERREIRA GOMES Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que após o cumprimento da obrigação de fazer pelo IPERN, sobreveio a informação do óbito da parte originalmente detentora do crédito.
Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada na Lei nº 6.858/1980, bem como art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha.
De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber os créditos não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da análise do documento juntado no ID 147816314, é possível constatar que atualmente não existem dependentes habilitados para o recebimento da pensão deixada pela servidora falecida.
Assim, o crédito oriundo da presente ação deve ser liberado a herdeira da falecida, em observância ao disposto no art. 1.829, I do Código Civil, art. 5º do Decreto nº 85.845/81 e art.1º, caput da Lei nº 6.858/1980, inclusive, independentemente do recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 155, I, §1º, II da Constituição Federal.
Diante disto, DETERMINO que a Secretaria proceda com a habilitação nos autos da sucessora da falecida, a saber: Danielli Christini Targino Ferreira Gomes (CPF *21.***.*37-81), a fim de que passe a integrar o polo ativo da demanda, nos termos do art. 689, do CPC, art. 1º, inciso II do Decreto nº 85.845/81 e art.1º, caput da Lei nº 6.858/1980.
Sendo assim, fica autorizado o pagamento integral (cem por cento) do crédito a sucessora, considerando a existência de apenas uma filha da beneficiária MARIA JOSÉ TARGINO FERREIRA GOMES.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida (ID 144277821).
Com relação ao procedimento de cumprimento de sentença/acórdão relativo a obrigação de pagar determino: Intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no ID 145055817.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:06
Outras Decisões
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15/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LARYSSA ALMEIDA GONDIM em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LARYSSA ALMEIDA GONDIM em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874802-33.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA JOSE TARGINO FERREIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de informação do óbito da parte originalmente detentora do crédito.
Sucessivamente, foi apresentada petição de habilitação ID 145055814 da sucessora da Servidora falecida, no caso, sua filha.
Compulsando os autos, verifico a ausência de documentos essenciais à análise de sua pretensão.
Considerando as disposições da Lei nº 6.858/1980, DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração ad judicia e documento emitido pelo órgão previdenciário do ente demandado que informe quem são as pessoas indicadas como beneficiárias da pensão do de cujus.
Considerando o teor do Ofício juntado no ID 144277821, que informa o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente demandado, INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu advogado habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ele, requerendo o que entender de direito.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 14:19
Processo Reativado
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11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 13:57
Juntada de diligência
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09/12/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 08:58
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:58
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE TARGINO FERREIRA GOMES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE TARGINO FERREIRA GOMES em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE TARGINO FERREIRA GOMES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE TARGINO FERREIRA GOMES em 16/04/2024 23:59.
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06/02/2024 17:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE TARGINO FERREIRA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:35
Juntada de diligência
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10/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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