TJRN - 0802779-49.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 19:16
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE DA SILVA em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802779-49.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARIA BERNARDETE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 06 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
06/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802779-49.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminar.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802779-49.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 7 de janeiro de 2025 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
07/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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06/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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06/12/2024 09:13
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800767-33.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA DE LOURDES ARAUJO BRITO MAFRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 20 dias, levando em consideração os quesitos apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
25/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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22/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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19/11/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 19:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802779-49.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BERNARDETE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara.
Advirta-se à autora que em caso de não comparecimento, arcará com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
24/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 07:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802779-49.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
Na espécie, verifico a necessidade de realização de perícia grafotécnica a fim de elucidar o feito.
Para tanto, nomeio como perito EDGLEY MARQUES GUIMARÃES, que deverá ser cadastrado nos autos como terceiro interessado e intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do que disposto na Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024 – TJRN.
Considerando a inversão do ônus da prova decretada na decisão anterior, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso a parte demandada, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou, ainda, não recolha os honorários periciais acima mencionados no prazo concedido, embora ciente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, faça-se imediata conclusão para sentença.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara.
Advirta-se à autora que em caso de não comparecimento, arcará com o ônus da não produção da prova.
A secretaria identificará o autor por meio de documento oficial e o orientará no preenchimento do documento.
Em seguida, escaneará a folha de assinatura no modo colorido com alta resolução, juntando-a aos autos no PJE.
Advirta-se ao perito judicial que deverá utilizar como padrão para confronto grafoscópico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais do autor carreados aos autos que contenham assinatura.
Havendo outra(s) ação(ões) em curso nesta vara proposta(s) pelo autor na(s) qual(is) foi determinada a realização de perícia grafotécnica pendente de realização, a secretaria deverá aproveitar a folha de assinaturas para os demais processos, certificando a respeito.
Colhidas as assinaturas e efetuado o depósito relativo aos honorários, encaminhe-se os autos ao perito para a realização da perícia grafotécnica.
O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:50
Outras Decisões
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24/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802779-49.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
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11/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:55
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802779-49.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BERNARDETE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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