TJRN - 0802618-09.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802618-09.2019.8.20.5102 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: RLG EMPREENDIMENTOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RLG Empreendimentos Ltda. – em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Município de Ceará-Mirim para promover execução fiscal referente a imóvel situado no Município de Taipu/RN.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto (i) à suposta incompetência deste juízo, em razão de decisão da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que teria determinado a reunião de execuções similares, e (ii) à ausência de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Não houve réplica. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à embargante quanto à alegada nulidade da sentença por incompetência absoluta.
O art. 28 da Lei nº 6.830/80 confere ao magistrado faculdade, e não obrigação, para determinar a reunião de execuções fiscais: “Art. 28.
O juiz, a requerimento das partes, poderá por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.” Tal entendimento é reiterado pela Súmula 515 do STJ, segundo a qual: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.” Além disso, o art. 780 do CPC/2015 também reafirma essa lógica, prevendo que a cumulação de execuções fiscais é possível desde que preenchidos requisitos objetivos, como a identidade de partes, competência do juízo e a fase procedimental coincidente: “Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico procedimento.” No caso concreto, a embargante não demonstrou que todas as execuções fiscais supostamente conexas estivessem na mesma fase processual, de modo que a reunião poderia inclusive gerar tumulto processual.
Esse entendimento está alinhado à interpretação sistemática do art. 55 do CPC, que limita a reunião de processos em estágios distintos.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 392, firmou a seguinte tese: “A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz e não um dever.” Dessa forma, não há omissão nem nulidade na sentença quanto à alegação de incompetência, sendo correta a sua manutenção.
Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios.
O art. 85, §10, do CPC determina que a extinção do processo, mesmo sem resolução do mérito, implica a condenação da parte que deu causa à demanda.
No mesmo sentido, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 143, entendeu que: “Em caso de extinção da execução fiscal em virtude de cancelamento do débito pela exequente, é preciso averiguar quem deu causa à demanda para imputar-lhe o ônus pelo pagamento da sucumbência.” No caso, o Município de Ceará-Mirim ajuizou execução fiscal sem competência territorial, o que evidencia sua responsabilidade exclusiva pela propositura da demanda indevida, sendo, portanto, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, somente para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios, e condeno o Município de Ceará-Mirim ao pagamento da verba honorária em favor da parte executada, que fixo, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista a baixa complexidade da causa e o reduzido valor atribuído à demanda.
No mais, mantenho íntegra a sentença, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 21:03
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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02/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº: 0802618-09.2019.8.20.5102 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: RLG EMPREENDIMENTOS LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 128640305 foram opostos tempestivamente pela parte executada, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 25 de novembro de 2024.
MARICÉLIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, por sua procuradoria, para, querendo, apresentar manifestação (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de novembro de 2024.
MARICÉLIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802618-09.2019.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: RLG EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não analisará o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. (grifei) A legitimidade para a causa (ativa ou passiva) afere-se em razão do ato jurídico realizado ou a ser praticado.
Assim, são legítimas as partes em relação as quais a relação jurídica se afirmar existir ou inexistir.
Na hipótese, tendo em vista as conclusões do Processo Administrativo nº 2023.005033-0 (SIAT) - no qual foi procedida análise de revisão cadastral de sequenciais integrantes do Condomínio Lago da Garças (contribuinte/responsável: RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda - CNPJ 08.***.***/0001-68) - que identificou 223 (duzentos e vinte e três) imóveis situados no Município de Taipu/RN, no caso sequencial n/ 10468595 evidenciando, pois, a ilegitimidade do autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Deixo de determinar a baixa de eventuais restrições, eis que não constam restrições decorrentes deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/11/2023 11:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2023 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 06:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:37
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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05/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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05/04/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 04/04/2023 23:59.
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10/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 23:43
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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22/10/2022 20:04
Juntada de Certidão
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22/10/2022 20:01
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 10:46
Juntada de termo
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30/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
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10/01/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 18:07
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 08:57
Conclusos para despacho
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13/01/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2020 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2020 14:42
Juntada de Certidão
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08/07/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 09:08
Juntada de Certidão
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22/01/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 18:04
Conclusos para despacho
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26/07/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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