TJRN - 0852251-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0852251-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte ré: ANA KLECIA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme informado nos autos (ID 152977023 – página 72).
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do acordo celebrado entre as partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Processo Reativado
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29/05/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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06/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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06/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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13/11/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:10
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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09/11/2024 05:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0852251-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte ré: ANA KLECIA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificado nos autos, por advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Ana Klecia Oliveira da Silva, igualmente qualificada.
Aduziu que celebrou com a demandada um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária, para financiamento do veículo automotor da marca Fiat, modelo Uno Vivace 1.0, ano: 2012/2013, cor: Cinza, placa: GOW4F15, renavam: *04.***.*63-65, chassi: 9BD195152D0419166.
Informou que a demandada deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que acarretou o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual, nos termos do art. 3, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.043/2014, totalizando o saldo devedor o importe de R$ 12.627,99 (doze mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos).
Ao final, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão, e que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, para que sejam declaradas consolidadas a propriedade e a posse do autor com relação ao bem descrito na inicial.
Colacionou procuração e documentos.
Através de Decisão proferida nos autos (ID 128048760 – páginas 38 e 39), deferiu-se a liminar pretendida e o bem foi apreendido (ID 132751384 – página 46).
Citada, a demandada requereu a purgação da mora, apresentando depósito do valor integral da dívida (ID 132930469 – página 52), motivo pelo qual foi determinada a devolução do bem, o que foi providenciado (ID 133220629 – página 61).
O demandante manifestou-se nos autos, informando que concordava com o valor depositado a título de purgação da mora, razão pela qual requereu a liberação do referido valor, bem como a expedição do Mandado de Devolução de Veículo em favor da demandada (ID 133270426 – páginas 62 e 63).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei n.º 911, de 1.º/10/1969.
Da leitura dos autos, observa-se que após a citação, a demandada requereu a purgação da mora, acostando o comprovante de depósito do valor devido, o que foi aceito pelo demandante, motivo pelo qual deverá ser deferida a purgação.
Sabe-se que a purgação da mora é medida prevista conforme disciplina o Decreto-Lei 911/69, considerando as modificações legislativas decorrentes da Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido, destaca-se: Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Percebe-se, dentro desse contexto, que a alteração legislativa foi significativa ao ponto de estabelecer o prazo de cinco dias para que o devedor fiduciante realizasse a purgação da mora, especificamente no que diz respeito à integralidade da dívida, ou seja, dos valores requeridos à exordial pelo credor fiduciário.
No caso dos autos, vislumbra-se que o depósito realizado pela demandada contemplou a integralidade da dívida, razão pela qual deve ser reconhecida a purgação da mora.
Diante da purgação da mora, mostra-se necessário admitir que a demandada realmente se encontrava inadimplente em relação ao contrato que embasou o presente litígio, havendo efetuado o depósito do valor da dívida, implicando tal conduta o reconhecimento jurídico do pedido, o que ora é constatado e do qual decorrerá a extinção do feito, com resolução do mérito. É indubitável, portanto, que a demandada purgou a mora, fazendo jus à devolução do veículo livre de qualquer ônus.
Isso, entretanto, não afasta o dever da demandada de arcar com os ônus de sucumbência em razão da condenação, os quais abrangerão as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, dentro do que rege o art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação representado pela purgação da mora, e, de consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Revogo a liminar anteriormente deferida e, deixo de determinar a devolução do bem, em razão do bem já ter sido devolvido.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor do depósito da purgação, em observância ao disposto no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria providenciar a expedição de Alvará Judicial, em favor da parte demandante, para levantamento do valor depositado judicialmente, na forma requerida (R$ 12.627,99 – Bradesco Financiamentos S/A – CNPJ: 07.***.***/0001-50, agência: 0012, conta: 900060-4).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 20:23
Juntada de diligência
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08/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852251-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: ANA KLECIA OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de purgação da mora de ID 132930460, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:51
Juntada de diligência
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 18:13
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:52
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0852251-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte ré: ANA KLECIA OLIVEIRA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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