TJRN - 0800827-03.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 21:56
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 15:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 19:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800827-03.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CICERO CARNEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
O executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:06
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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29/11/2024 04:00
Publicado Citação em 13/08/2024.
-
29/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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24/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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23/11/2024 08:45
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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23/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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21/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 19:56
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 03:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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