TJRN - 0835897-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 15:44
Decorrido prazo de ambas as partes em 28/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835897-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de requerimento de ajustes e esclarecimentos da decisão saneadora formulado pelas partes.
A parte autora requereu a prorrogação da prescrição em razão da Lei 14.010/2020, promulgada durante o período do COVID-19, que suspendeu ou impediu os prazos prescricionais em razão da pandemia (ID n.º 128260323).
A ré ratificou os termos da petição ID n.º 130517001.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Conforme fundamentado a seguir, o pedido de ajustes e esclarecimentos não comporta a possibilidade de alterar o sentido do decisum.
In casu, a ré busca reapreciação na tentativa de reverter/alterar o conteúdo da decisão, sem apresentar novo fato ou fundamento, enquanto a parte autora requereu apenas uma complementação no mesmo sentido do que já foi decidido, com base em determinação legal.
Tal explicação é necessária para combater possível alegação de se estar beneficiando uma parte em detrimento da outra. 2.1 Requerimentos da ré - ID n.º 116722412 No pedido de ajustes e esclarecimentos, a ré informou ratificar os termos do petitório ID n.º 116722412.
Em síntese, a referida petição suscita as preliminares e prejudiciais de mérito expostas na contestação.
Ocorre que nos termos previstos no art. 357, §1º do CPC, é permitido às partes solicitarem apenas ajustes e esclarecimentos da decisão saneadora, não sendo cabível a reapreciação das matérias decididas.
In casu, a via processual correta para a ré buscar tal reversão seria a recursal, qual seja o agravo de instrumento.
Pelo exposto, rejeito o requerimento formulado pela demandada. 2.2 Requerimento da autora - ID n.º 128260323 Na decisão saneadora, reconheceu-se a prescrição decenal relativamente às parcelas anteriores à 04/07/2013.
A demandante pugnou pela prorrogação da prescrição em razão da Lei 14.010/2020 que suspendeu ou impediu o prazo prescricional de 10/06/2020 até 30/10/2020.
In casu, busca o autor a dilação do prazo prescricional em quatro meses e vinte dias.
Tendo em vista que há previsão legal, acolho a alegação de preliminar de mérito para conhecer a prorrogação da prescrição.
Ocorre que, mesmo concedendo a dilação de quatro meses e vinte dias às operações realizadas antes de 04/07/2013, nenhuma delas atingirá a data necessária para superar a prescrição.
Logo, não haverá alteração no tocante ao direito prescrito. 3.
Conclusão Defiro a solicitação de ajustes formulado pela parte autora e indefiro o pleito de reapreciação da parte ré.
Intime-se as partes da decisão e, decorrido o prazo, conclua-se os autos para sentença. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data do sistema. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:52
Outras Decisões
-
04/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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04/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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03/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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03/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0835897-56.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0835897-56.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
06/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 11:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 07/12/2023 15:15 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 15:15, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:57
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:44
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:41
Juntada de diligência
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16/11/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 14:15
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/12/2023 15:15 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/10/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0835897-56.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos movida por ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Intimada para corrigir o valor da causa, a parte autora alegou a impossibilidade de indicar um valor controvertido referente aos contratos (ID n.º 102955591).
Ocorre que o despacho proferido por este Juízo foi claro ao afirmar que, na impossibilidade de indicar o valor da causa correspondente ao valor total dos contratos, a autora poderia fazer constar o valor que totaliza as parcelas desembolsadas no montante de R$ 10.901,33 (dez mil, novecentos e um reais e trinta e três centavos), conforme exposto na exordial.
Isto posto, nos termos do § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da presente ação para lhe atribuir o valor de R$ 10.901,33 (dez mil, novecentos e um reais e trinta e três centavos), referente ao valor total das parcelas desembolsadas pela autora. À Secretaria, retifique-se o valor da causa nos dados cadastrais da demanda, via sistema PJe.
Prosseguindo, recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo, ocasião em que deverá apresentar cópia dos contratos objetos da demanda, tendo em vista a justificativa plausível da autora em não apresentá-los.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º, da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 11:53
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0835897-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos movida por ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois o valor atribuído não correspondente ao valor total dos contratos ou, na sua impossibilidade, ao valor que totaliza as parcelas desembolsadas, conforme aduzido na exordial.
O artigo 292, inciso II, do CPC, indica que: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Portanto, considerando que a presente ação busca revisar contratos anteriormente realizados, o valor da ação deve corresponder ao valor total dos contratos que se pretende revisar ou ao valor que totaliza as respectivas parcelas desembolsadas, a saber, R$ 10.901,33 (dez mil, novecentos e um reais e trinta e três centavos).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa ao disposto no inciso II, do artigo 292, do CPC.
Considerando a documentação acostada aos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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