TJRN - 0848849-33.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 10:26 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            25/06/2025 10:25 Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem 
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                                            25/06/2025 10:25 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 10:25 Juntada de termo 
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                                            25/02/2025 13:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ 
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                                            21/02/2025 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2025 01:08 Decorrido prazo de FRANCISCA ODETE DA SILVA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 01:06 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 01:05 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:26 Decorrido prazo de FRANCISCA ODETE DA SILVA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:24 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:24 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 03:28 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 01:15 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 02:06 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 7
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                                            20/01/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 17:12 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            08/01/2025 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2025 14:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/12/2024 12:31 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            14/12/2024 12:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848849-33.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            11/12/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 09:34 Juntada de intimação 
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                                            06/12/2024 09:18 Juntada de Petição de agravo em recurso especial 
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                                            06/12/2024 02:08 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/12/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 00:57 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            10/11/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848849-33.2024.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCA ODETE DA SILVA ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27379731) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) contra a decisão monocrática de Id. 27171104.
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 205, do Código Civil (CC), bem como ao Tema 1.150/STJ.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 27793381). É o relatório.
 
 O apelo extremo não merece admissão.
 
 Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o recurso especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem.
 
 Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 LESÃO CORPORAL CULPOSA.
 
 CRIME MILITAR.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SUMULA 281/STF.
 
 DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
 
 NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 
 II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
 
 Precedentes.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
 
 AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 SÚMULA 281/STF.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
 
 Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a ausência do exaurimento da instância ordinária.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10
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                                            06/11/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 11:29 Recurso Especial não admitido 
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                                            30/10/2024 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 13:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/10/2024 01:36 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:58 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 01:32 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848849-33.2024.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 11 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            11/10/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 13:04 Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência 
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                                            08/10/2024 12:45 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            01/10/2024 07:55 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 07:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848849-33.2024.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA ODETE DA SILVA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO DECISÃO Apelação Cível interposta por Francisca Odete da Silva em face da sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0848849-33.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002.
 
 Em suas razões recursais, alega, em resumo que só tomou conhecimento das defasagens na administração do Fundo – PASEP, após a disponibilidade pelo Banco do Brasil do extrato de evolução financeira diante da sua aposentadoria, que ocorreu em 24/08/1994, e que o termo inicial da contagem deve ser não a data da aposentadoria, mas o momento em que tomou ciência dos descontos.
 
 Afirmou que o entendimento do Tema 1.150 do STJ considera prazo prescricional decenal somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências.
 
 Requer, ao final, o afastamento da prejudicial de prescrição, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja dada continuidade à tramitação processual.
 
 Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID.26667605), através das quais suscitou as prejudiciais de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e prescrição decenal.
 
 No mérito, pediu que seja mantida a sentença combatida.
 
 O 12ª Procurador de Justiça, Dr.
 
 Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o que basta relatar.
 
 Em primeiro lugar, passo à análise das seguintes prejudiciais de mérito: competência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição, arguidas pelo Banco do Brasil S/A.
 
 De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
 
 O STJ tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo o enunciado nº 42 da Súmula do STJ, de que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
 
 Cito recente julgado do STJ sobre a temática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 PASEP.
 
 DESFALQUE.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 INSTITUIÇÃO GESTORA.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
 
 SÚMULA 42/STJ. 1.
 
 Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
 
 Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
 
 Não há questionamentos a respeito dos cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas sim em relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
 
 Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
 
 Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
 
 No tocante à alegação de prescrição, entendo que se confunde com a controvérsia recursal, pelo que passo ao julgamento do mérito.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Inicialmente, destaque-se que, de acordo com o alínea “c”, inciso V, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, dê provimento ao recurso contrário ao “c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
 
 Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
 
 Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
 
 Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
 
 Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
 
 Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
 
 Destarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 24/08/1994, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 23/07/2023, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
 
 Sem majoração em honorários, ante a inexistência de fixação pela instância a quo.
 
 Defiro o pedido da instituição financeira para que todas as intimações sejam feitas em nome de seu causídico, Dr.
 
 Wilson Sales Belchior (OAB/RN n° 768-A).
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
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                                            27/09/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 18:15 Conhecido o recurso de FRANCISCA ODETE DA SILVA e não-provido 
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                                            23/09/2024 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 11:41 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/09/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 08:43 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            07/09/2024 10:28 Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA ELALI 
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                                            29/08/2024 11:27 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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