TJRN - 0816565-25.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:55
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816565-25.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HELENA CECILIA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação.
No caso dos autos, restou comprovado o bloqueio da quantia de R$ 2.452,51 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), montante suficiente para a satisfação do débito, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal mencionada.
Em seguida, a secretaria certificou o decurso do prazo legal sem a apresentação de embargos à execução (id. 144885284).
Além disso, a parte exequente apresentou os dados bancários (id. 146893306) necessários para a expedição do alvará, bem como requereu a retenção do percentual de 40% (quarenta por cento) a título de honorários contratuais, conforme contrato anexado (id. 146893311).
Diante disso, determino a expedição de dois alvarás, com as devidas correções e acréscimos legais, nos seguintes termos: (i) R$ 1.471,50 (mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora; (ii) R$ 981,01 (novecentos e oitenta e um reais e um centavo) em favor do(a) advogado(a) habilitado(a).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil poderá estar sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição financeira.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás conforme determinado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:54
Processo Reativado
-
22/11/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:40
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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