TJRN - 0809817-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0809817-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA CAVALCANTI MARINHO, RICARDO DO REGO PESSOA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31118428) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809817-86.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ATLÂNTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA CAVALCANTI MARINHO, RICARDO DO REGO PESSOA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27879979) com fundamento nos art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26093425) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DAS ASTREINTES.
MATÉRIA PRECLUSA.
CÁLCULOS DE EXECUÇÃO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 27305856).
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 85, §2º, e 537 do Código de Processo Civil (CPC), e Informativo nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29042127).
Preparo recolhido (Id. 27879993 e 27879994). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Inicialmente, no que tange às alegadas violações aos art. 85, §2º, CPC, sustenta o recorrente que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, no valor da causa.
Ademais, sustenta que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que as astreintes não possuem natureza condenatória, mas se qualificam como medida coercitiva voltada a assegurar o adimplemento da obrigação imposta.
Aduz, portanto: [...] Segundo o artigo 85, §2º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as astreintes não possuem natureza de condenação, mas sim de instrumento coercitivo. [...] Menciona, ainda, violação ao disposto no art. 537 do CPC, o qual prevê que a multa independe de requerimento da parte e pode ser imposta tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, desde que seja compatível e suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação, observando-se a fixação de prazo razoável para o seu adimplemento.
Ocorre que, ao analisar o acórdão impugnado, verifico que a matéria suscitada pelo recorrente sequer foi apreciada por este Tribunal Potiguar, uma vez que já se encontrava preclusa.
Colaciono, por oportuno, trecho do acórdão impugnado: A discussão acerca de honorários advocatícios calculados sobre o valor das astreintes está preclusa, eis que a obrigação integra o título executivo judicial.
No pedido de cumprimento de sentença formulado na origem, os cálculos de execução (ID 107248502) observam o título executivo ao obter o percentual dos honorários a partir do valor da causa (embargos à execução).
Como não houve insurgência acerca da forma de atualização do valor, descabe o exame em sede recursal.
Nesta senda, o presente recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
CHAVES.
ATRASO NA ENTREGA.
ASTREINTES.
REVISÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MULTA COMINATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. À falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice.4.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
SPINRAZA.
ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME).
CUSTEIO.
EXCLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
ASTREINTES.
REVISÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
SÚMULA N. 7/STJ.
EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único).
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1.
A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4.
A declaração de necessidade da benesse referida possui presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver prova em sentido contrário.
Precedentes. 4.1.
A Corte estadual indeferiu a revogação da justiça gratuita, argumentando que a parte agravada teria comprovado a hipossuficiência financeira e que, diante da situação fática, a contraparte não teria condições de arcar com as despesas processuais.
Desse modo, não há como averiguar nesta instância, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, se a parte agravada não teria se desincumbido do ônus probatório dos requisitos de concessão a gratuidade de justiça. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. À mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice. 8.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 9.
Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 9.1.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência aqui referida, pois rejeitou o pedido da empresa recorrente de que fosse arbitrada, por equidade, a verba honorária devida aos advogados da parte recorrida, sob a justificativa de que o valor da causa seria elevado. 10.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024) (Grifos acrescidos) Por fim, examino a possível afronta ao Informativo nº 608/STJ e observo que os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial (STJ - REsp 1173990/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/05/2010).
Desse modo, a irresignação manifestada neste capítulo recursal não comporta maiores considerações.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
MICROEMPRESA.
ISENÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 33/94.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ART. 11, DA LEI 7.256/84.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.864/94. 1.
Para efeito de cabimento de Recurso Especial, compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (EDcl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 07.11.05).
Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB ( AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min.
Garcia Vieira, DJ de 03.08.92). 2.
A lei 8.864/1994 não revogou as isenções estabelecidas no artigo 11 da Lei 7.256/1984.
Precedente: REsp 330.715/RS, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 8.9.2003. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 658339 RS 2004/0065097-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2010) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809817-86.2024.8.20.0000 (Origem nº 01025541220148200124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809817-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
16/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809817-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ATLÂNTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): RENATO DE SOUZA CAVALCANTI MARINHO, RICARDO DO REGO PESSOA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ATLÂNTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (processo nº 0102554-12.2014.8.20.0124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, que rejeitou a impugnação da executada.
Alega que: “a respeitosa Sentença de primeiro grau afronta entendimentos reiterados dos Tribunais superiores que diz que o instituto da astreintes não possui natureza de ‘condenação’, sendo parâmetro utilizado pelo art. 85, § 2º, tratando-se de mero instrumento à disposição do Estado-juiz para a consecução da tutela prestada”; “é pacifico o entendimento dos Tribunais superiores que, as astreintes, por ser um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios”; “a redução das astreintes, de ofício pelo julgador ou em decorrência de requerimento do executado, não legitima a aplicação de honorários de sucumbência em desfavor do exequente, quer seja em razão do princípio da causalidade, quer seja em virtude do fato de que a multa cominatória constitui mecanismo coercitivo do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentando, portanto, caráter condenatório, o que afasta a sua incidência na base de cálculo da verba de patrocínio”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A verba honorária executada na origem foi fixada na sentença que julgou procedentes os embargos à execução oferecidos pelo município agravado (ID 80310582): Condeno o embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 8% (oito por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, II, 4º, IIII, do Código de Processo Civil, levando em conta se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em comarca de fácil acesso e sem necessidade da prática de muitos atos processuais.
Em grau de apelação a sentença foi mantida, majorando os honorários advocatícios em 2%, de modo a totalizar 10% do valor da causa (ID 104251584).
O acórdão transitou em julgado (ID 104251590), constituindo definitivamente a obrigação de pagar.
A discussão acerca de honorários advocatícios calculados sobre o valor das astreintes está preclusa, eis que a obrigação integra o título executivo judicial.
No pedido de cumprimento de sentença formulado na origem, os cálculos de execução (ID 107248502) observam o título executivo ao obter o percentual dos honorários a partir do valor da causa (embargos à execução).
Como não houve insurgência acerca da forma de atualização do valor, descabe o exame em sede recursal.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 29 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/07/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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