TJRN - 0858357-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA CARVALHO BOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 04:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0858357-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGÉRIO BERNARDO DA SILVA REU: CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A., ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ROGÉRIO BERNARDO DA SILVA em desfavor de CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A. e ACE SEGURADORA S/A, todos qualificados.
Aduz o Autor que firmou contrato com a empresa ré para aquisição de um seguro viagem para uma viagem de turismo para ele e sua família, na data de 17 de outubro de 2022.
Diz que no dia 30 de outubro, ao sentir-se mal, entrou em contato com o seguro saúde pelo WhatsApp, que após a ouvir a descrição dos sintomas, recomendou à sua filha, Cláudia Bernardo, que o levasse ao pronto socorro mais próximo ao local de hospedagem, indicado pelo funcionário do seguro seguro saúde.
Relata que descobriu que o mal estar se tratava de infecção no pé direito, que mais tarde evoluiria para sepse.
Diz que em 31 de outubro de 2022, informou à equipe médica que voltaria ao Brasil dia 01 de novembro e pediu a liberação hospitalar para o seu retorno.
Afirma que no mesmo dia à tarde, o autor teve alta hospitalar, deixando o hospital com o intuito de viajar no dia seguinte.
Alega que passou mal novamente no trajeto de Boston para Miami (01.11.2022) na escala do vôo de retorno.
Relata que em 01 de novembro de 2022 foi internado com urgência na cidade de Miami com o diagnóstico de sepse no pé direito, que resultou em uma cirurgia e inúmeras drenagens, até sua alta do hospital no dia 08 de novembro de 2022.
Diz que ao chegar no Brasil, ainda em tratamento, o autor foi informado que o seguro não cobriria o evento ocorrido, pois o autor teria saído do hospital de Boston sem alta médica e que isso teria piorado seu estado de saúde.
Afirma não havia motivos para duvidar do prognóstico informado pela equipe médica e de enfermagem, que despediram-se do autor sem alertá-lo sobre perigo de agravamento de sua saúde durante o trajeto.
Requer a condenação da empresa ré por danos materiais referente às despesas hospitalares que teve que arcar, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
CICLIC S.A. apresentou contestação preliminarmente requerendo o chamamento ao processo da seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S/A para compor o polo passivo da demanda.
Alegou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual do requerente.
No mérito, aduz que a parte autora teve ciência de todas as cláusulas do contrato quando da contratação.
Diz que que o seguro viagem não pode ser considerado seguro-saúde, sendo que somente há previsão de reembolso das despesas.
Ressalta que não há nenhuma conduta narrada pelo Autor que possa ter dado razão a tal indenização, uma vez que a Ré agiu sempre de acordo com o contrato de seguro entabulado entre as partes.
Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao requerido.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando os argumentos da Ré e reiterando a exordial.
Decisão saneadora de id. 117874294 rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré e deferiu o pedido de chamamento ao processo da CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
A corré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A apresentou contestação preliminarmente alegando a impossibilidade de formular pedidos indeterminados em ação cível.
No mérito, aduz que a cobertura com despesas prevê que seu objetivo é reembolsar ou prestar serviços médicos indispensáveis à estabilização do quadro clínico do segurado, de modo a lhe permitir a continuidade da viagem ou de retornar ao local de sua residência, sendo certo que não há cobertura para a continuidade de tratamento de enfermidades, exceto àquelas indispensáveis para a estabilização do quadro de emergência.
Ressalta que o seguro-viagem em nada se assemelha ao seguro-saúde, possuindo regras e regulamentação própria.
Alega a ausência de dano moral.
Pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte autora requereu produção de prova através de oitiva de testemunhas em audiência.
Foi realizada audiência de instrução.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
A pretensão autoral consiste no recebimento de danos materiais atinentes às despesas médicas que a parte autora teve que custear, bem como indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em vista se tratar de uma típica relação de consumo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova alegada em sede de contestação pela empresa ré não merece prosperar, tendo em vista que vai de encontro ao ordenamento jurídico, uma vez que a possibilidade de inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, que é perfeitamente aplicável ao caso em tela, dado que a parte autora figura como consumidor final do serviço prestado pelo réu, que se enquadra como prestador de serviços.
Compulsando detidamente os autos, constato que não assiste razão a parte autora.
Aduz o autor ter recebido alta do hospital em Boston, porém não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse que a alta foi devidamente realizada.
A parte ré em contrapartida, incumbida do ônus probatório, anexou em id. 128124033 documento que afirma que o autor deixou o hospital,ainda em Boston, na primeira internação, contra conselho médico, tendo o risco de piora do seu quadro, fato que gera a exclusão da cobertura do seguro viagem, como está expresso na cláusula 5.1.32 do plano de seguro juntado em id. 128124035, que diz que "o seguro não indenizará em nenhuma em nenhuma das suas garantias se o segurado não seguir todas as orientações ou conselhos da seguradora, ou dos prestadores de serviços", o que vislumbro que aconteceu, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Inclusive, em audiência de instrução, durante a oitiva do declarante Jansen Matias Nogueira, este esclareceu que quando o médico não concorda com a alta do paciente, o paciente assina um documento chamado AMA, against medical advice, onde assume que está deixando o hospital, contra a orientação médica, justamente o documento juntado no id 128124033, pela contestante.
Acrescente-se que a situação descrita no documento de id 128124033, foi esclarecida pela testemunha ouvida na instrução, de que o paciente assina um termo Ademais, a parte autora pleiteia danos materiais para ressarcir as despesas que teve que custear por conta própria, mas em nenhum momento menciona valores nem comprovantes que demonstrem os custos que o Autor teve.
Em relação ao dano moral, este é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos.
Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação pelo sofrimento emocional, angústia ou abalo psicológico causados.
O dano moral não se limita a meros aborrecimentos do cotidiano, mas sim a um prejuízo real que cause sofrimento emocional, angústia, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico significativo. É preciso que haja um impacto negativo na esfera íntima e pessoal da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela. É importante ressaltar que a requerida não cometeu ato ilícito, visto que agiu em exercício regular de direito, conforme havia sido pactuado entre as partes.
Não há nos autos a comprovação do dano causado ou um fundamento legal que demonstre o descumprimento da lei ou até mesmo das cláusulas contratuais, sendo assim, a parte ré não pode responder por obrigação não assumida de forma expressa no contrato e pelas quais não contribuiu ao consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 13:12
Audiência Instrução realizada conduzida por 25/03/2025 11:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 11:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858357-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Rogério Bernardo da Silva Réu: CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 12 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 10:19
Audiência Instrução designada conduzida por 25/03/2025 11:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:26
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858357-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Rogério Bernardo da Silva Réu: CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 12 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 05:31
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:07
Audiência Instrução cancelada para 04/06/2024 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:55
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:55
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:24
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:22
Decorrido prazo de Rogério Bernardo da Silva em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:49
Audiência Instrução designada para 04/06/2024 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:33
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:33
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:28
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:28
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 15/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 04:48
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:48
Decorrido prazo de Rogério Bernardo da Silva em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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