TJRN - 0800824-03.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:11
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA COELHO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 25 de abril de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800824-03.2024.8.20.5158 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) Valor da causa: R$ 45.000,00 AUTOR: OMIR FREITAS INGLES DE SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA COELHO - RN14584, ARTUR QUEIROZ DE SOUZA - RN4813, EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS - RN9765 RÉU: JOAQUIM JOSE GURGEL GUERRA e outros (4) ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ARTUR QUEIROZ DE SOUZA ANDRE DE OLIVEIRA COELHO Emerson Felipe Fernandes de Morais Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 149312497 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800824-03.2024.8.20.5158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: OMIR FREITAS INGLES DE SOUSA Polo passivo: JOAQUIM JOSE GURGEL GUERRA e outros (4) DESPACHO Verifica-se que a parte autora acostou aos autos planta e memorial descritivo elaborados por profissional técnico, identificado como técnico em agrimensura, contudo, não foi apresentado o documento equivalente emitido pelo órgão de classe competente (Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT), a fim de comprovar a habilitação do profissional responsável e sua vinculação formal ao levantamento apresentado.
Tal documento é essencial para aferição da regularidade e validade do levantamento topográfico, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização dos autos mediante juntada do documento que comprove a responsabilidade técnica pelo memorial e planta apresentados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 24/04/2025 16:07:07 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 149312497 25042416070721500000139156703 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800824-03.2024.8.20.5158 -
25/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 18:17
Outras Decisões
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05/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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05/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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28/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA COELHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:57
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800824-03.2024.8.20.5158 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) Valor da causa: R$ 45.000,00 AUTOR: OMIR FREITAS INGLES DE SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA COELHO - RN14584, ARTUR QUEIROZ DE SOUZA - RN4813, EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS - RN9765 RÉU: JOAQUIM JOSE GURGEL GUERRA e outros (4) ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ARTUR QUEIROZ DE SOUZA ANDRE DE OLIVEIRA COELHO Emerson Felipe Fernandes de Morais Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 123981741 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800824-03.2024.8.20.5158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: OMIR FREITAS INGLES DE SOUSA Polo passivo: JOAQUIM JOSE GURGEL GUERRA e outros (4) DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 5°, LXXIV da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais.
Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (...).” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) (g.n.) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/07/2024 10:49:58 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123981741 24070810495814600000115975615 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800824-03.2024.8.20.5158 -
06/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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