TJRN - 0800983-13.2021.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800983-13.2021.8.20.5105 Parte autora:JORDANO BRUNO MARTINS SARAIVA Parte ré: FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JORDANO BRUNO MARTINS SARAIVA em face da Fundação Municipal de Cultura de Macau, na qual a parte autora, então menor de idade à época dos fatos e representada por sua genitora, sustenta ter integrado, na condição de bolsista, a Orquestra Filarmônica Monsenhor Honório, estrutura musical vinculada à fundação demandada, exercendo a função de tubista desde janeiro de 2017.
Alega que, embora tenha desempenhado suas atividades artísticas de forma contínua e regular, com dedicação às atividades de ensaio e apresentações públicas, o pagamento da bolsa mensal de R$ 622,00, prevista na Lei Municipal nº 1.085/2012, foi suspenso de forma injustificada a partir de novembro de 2017, com exceção do mês de janeiro de 2020, permanecendo inadimplido até abril de 2021.
A ação busca o recebimento das verbas inadimplidas referentes aos períodos especificados, totalizando o montante de R$ 19.282,00.
Após sentença de improcedência por ausência de provas — posteriormente anulada pela 1ª Turma Recursal sob o fundamento de cerceamento de defesa —, os autos retornaram à origem para produção de prova oral.
A instrução foi devidamente realizada, com destaque para a oitiva do maestro da orquestra, Damião Francisco Sena da Cunha, figura central no gerenciamento técnico e pedagógico do programa. É o necessário a relatar.
Passo à fundamentação.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – Da regularidade da instrução e da revelia A parte ré foi regularmente citada, tendo deixado de apresentar contestação ou qualquer resposta, razão pela qual se impõe sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Ainda que a revelia não implique, automaticamente, confissão quanto à matéria de direito, seus efeitos sobre os fatos alegados pela parte autora operam-se quando verossímeis e corroborados por outros meios de prova.
Ressalte-se que, após o reconhecimento de nulidade da sentença anterior pela Turma Recursal, houve reabertura da instrução, com a colheita da prova oral requerida, viabilizando pleno contraditório e ampla defesa.
I.2 – Do enquadramento jurídico da relação: natureza da bolsa musical A análise acurada dos autos revela que a pretensão deduzida pela parte autora consiste no reconhecimento de vínculo empregatício e na consequente condenação ao pagamento de salários supostamente retidos, a partir da formalização do referido vínculo.
Para tanto, instruiu a inicial com documentação destinada a corroborar a existência do direito alegado.
Cumpre assinalar, desde logo, que, à luz das disposições contidas nas Leis Municipais nº 972/2008, nº 974/2008 e nº 1.085/2012, o programa de bolsas implementado no âmbito da Filarmônica Monsenhor Honório tem por finalidade precípua o fomento ao aprendizado e ao aprimoramento dos conhecimentos musicais dos participantes, não ensejando, por si só, a formação de vínculo de natureza empregatícia.
Trata-se, portanto, de típica ajuda de custo, de caráter eminentemente compensatório, destinada à manutenção do estudo e da prática instrumental.
Referidas normas municipais dispõem, ainda, sobre a instituição de 40 (quarenta) bolsas de treinamento e aprendizagem em música, bem como acerca da necessidade de regulamentação dos critérios de acesso e seleção dos bolsistas pela Fundação Municipal de Cultura.
Ademais, estabelece-se que as atividades de aprendizagem musical compreendem o período de 1 (um) ano, prorrogável por igual lapso, condicionada tal prorrogação à avaliação e parecer técnico do maestro responsável.
Ilustrativamente, transcreve-se trecho da Lei Municipal nº 972/2008: “Art. 4º. (…) Parágrafo Primeiro – Fica criado, com fins específicos de atender a Filarmônica Monsenhor Honório, 40 (quarenta) bolsas de treinamento e aprendizagem em música (…).
Parágrafo Segundo – Caberá à Fundação Municipal de Cultura a regulamentação dos critérios de acesso e seleção à condição de bolsista.” “Art. 5º – Entende-se que as atividades inerentes ao aprendizado em música compreenderão o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, condicionado à avaliação e parecer técnico do maestro.” A legislação municipal, portanto, confere à bolsa musical nítido caráter de incentivo cultural e educacional, desprovido de elementos caracterizadores de vínculo empregatício típico.
Não obstante, a contraprestação financeira condiciona-se à efetiva participação do bolsista nas atividades, exigindo assiduidade, presença em ensaios e participação em eventos oficiais.
Ressalte-se que, embora não haja formalização documental do contrato de bolsa nem de eventuais prorrogações, todos os requisitos previstos em lei foram integralmente demonstrados pela parte autora, tanto por meio de prova documental quanto testemunhal, afastando qualquer tentativa de desqualificação da obrigação de adimplir o valor devido.
Destaca-se, ainda, que incumbia ao demandado o ônus de trazer aos autos os elementos necessários ao pleno esclarecimento da lide, consoante o art. 9º da Lei nº 12.153/2009, bem como de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista sua revelia.
De outro lado, a parte autora acostou aos autos folha de frequência, registros fotográficos de participação em eventos e festivais, além de documentos que evidenciam tratativas para retomada das atividades da banda e acordo posteriormente não homologado e não cumprido pelo Município, circunstâncias que corroboram a subsistência da obrigação por parte da Administração Pública.
I.3 – Da prova produzida e da credibilidade do testemunho O depoimento do maestro Damião Francisco Sena da Cunha foi claro, coerente e detalhado, revelando conhecimento direto da situação da autora e dos demais bolsistas.
Destacou: “Assumi a regência em 2017; quem pagava era a Prefeitura, o prefeito; as ordens vinha da fundação, a lista pra pagar era o prefeito; Geisilanny era saxofonista; ela era bolsista; ele entrou quando eu fui pra banda; ela entrou na bolsa primeira classe; o valor da bolsa era 622,00; havia controle de ponto; as obrigações dela e de todos era estudar todos os dias e frequentar os ensaios fixos todas as terças e quintas; houve uma interrupção do pagamento, diziam que não tinham condições de pagar, o prefeito que não queria pagar mesmo; eles continuaram frequentando mesmo sem receber e ai eu coloquei pra eles assinarem o livro de ponto; todos os bolsistas deixaram de receber, inclusive eu que era o professor; eu conversava pessoalmente com o prefeito e ele dizia que ia ajeitar, mas nunca ajeitou, era aleatório os pagamentos; até na pandemia eu fiquei com eles, gravei vídeo e eles ficaram estudando em casa e eu comprovei que eles ficaram; Ingrid Beatriz era a flautista, ela já tava lá e comigo foi a partir de 2017, era os mesmos critérios, ela não faltava; ela também ficou sem receber; a ausência de pagamento prejudicou a filarmônica; Maria de Fátima era saxofonista, era bolsista B1, ela era frequente, assídua nas atividades; eu sempre ia lá procurar eles e dizer que a banda estava funcionando, houve várias reuniões internas e não houve resolução; Josielson Oliveira tocava trombone, não lembro se foi monitor na época, ele passou pela mesma situação mas ele deixou de frequentar várias vezes, incompetência 100%; Jeronildo Nonato entrou depois que eu assumi, ele era muito dedicado e evoluiu dentro da banda, entrou em meados de 2018 na banda, depois experimentou a mesma situação dos demais; Josiane Ferreira era saxofonista, mesma situação mas ela não aguentou muito e saiu, em 9 de setembro na pandemia o prefeito trancou a banda e mudou a chave, eu não pude mais entrar na sala, ela era B2, ela comparecia aos ensaios, chegava mais cedo do que todo mundo; Jordano Bruno é tubista, ele era B1, ele é competente ao extremo, o número 1 do RN, ele experimentou a mesma situação dos demais, continuou indo aos ensaios; A prova oral confirmou o que já se vislumbrava nos documentos acostados: a efetiva participação da autora nas atividades da Filarmônica, sem qualquer causa legal ou contratual que justificasse a ausência de pagamento da bolsa.
I.4 – Do direito ao recebimento das bolsas inadimplidas Tendo sido comprovada a prestação do serviço artístico-educacional pela parte autora, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas vencidas.
A Administração Pública, ainda que revestida de prerrogativas típicas, não pode se beneficiar do trabalho de particulares sem contraprestação.
O inadimplemento das bolsas, além de violar os princípios da legalidade, moralidade, boa-fé e continuidade do serviço público, configura também enriquecimento ilícito da Administração, vedado expressamente pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Nos termos da Lei Municipal nº 1.085, de 27 de janeiro de 2012, existiriam três tipos de bolsas de estudo dos músicos da Filarmônica Monsenhor Honório, quais sejam, a) bolsista pleno, com o valor estipulado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais); b) bolsista intermediário, com valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais); c) bolsista inicial, com valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Na presente situação fática, a parte autora, em sua preambular, aduz que faria jus ao percebimento de bolsa no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), o qual verifico que está de acordo com o valor da bolsa estipulada na lei.
Aduz que deixou de receber a bolsa referente a novembro e dezembro de 2017, novembro e dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, fevereiro a dezembro de 2020 e janeiro a abril de 2021.
Assim, resta claro que não há como precisar ao certo a partir de quando teria havido implementação da remuneração.
Mas assiste razão à parte autora no que diz respeito ao valor pretendido, a título de bolsa de estudo mensal, bem como o período em que integrara a Filarmônica.
Assim, considerando a prova documental e o depoimento da testemunha, bem como a ausência de prova contrária, considero como devido o período especificado na inicial.
A jurisprudência local vem reiteradamente reconhecendo esse direito: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MÚSICO BOLSISTA DA ORQUESTRA FILARMÔNICA MUNICIPAL.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU.
LEIS MUNICIPAIS Nº 972/2008, 974/2008 E 1.085/2012.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO APENAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE MACAU.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA.
LEI MUNICIPAL N° 1012/2009.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800548-39.2021.8.20.5105, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 24/04/2025) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801954-32.2020.8.20.5105 RECORRENTE: MATHEUS WILLEN NUNES MARTINS RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU, MUNICIPIO DE MACAUJUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
MÚSICO BOLSISTA DA ORQUESTRA FILARMÔNICA MUNICIPAL.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU.
LEIS MUNICIPAIS Nº 972/2008, 974/2008 E 1.085/2012.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
UNIDADE ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL.
VINCULAÇÃO DIRETA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E OPERACIONAL.
ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 972/2008 E ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 30/2023.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedentes os pleitos autorais em face da Fundação Municipal de Cultura de Macau, contudo, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que o Município é parte legítima para figurar no polo passo dos autos, decorrente da responsabilidade solidária, pois a Filarmônica integra a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, pugnando, portanto, pela declaração de legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do Município de Macau no pagamento das bolsas de estudo do Recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso.2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 – A Filarmônica Monsenhor Honório foi reconhecida como unidade administrativa da Prefeitura Municipal de Macau desde a vigência da Lei Municipal nº 972, de 26 de março de 2008, e com vinculação direta de natureza administrativa, financeira e operacional, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Macau, por meio da Lei Complementar nº 030, de 19 de dezembro de 2023.5 – O Município, em ações nas quais os servidores buscam pretensões sobre verbas inadimplidas pela Filarmônica Monsenhor Honório, pode figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser ele atualmente o responsável, em última análise, pelos pagamentos de suas dívidas.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para reconhecer a legitimidade passiva ad causam e responsabilidade subsidiária do Município de Macau, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801954-32.2020.8.20.5105, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Fundação Municipal de Cultura de Macau ao pagamento do valor correspondente às bolsas mensais não pagas no período de novembro e dezembro de 2017, novembro e dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, janeiro à agosto e de outubro à dezembro de 2020 e janeiro a abril de 2021, no valor mensal de R$ 622,00.
Sobre o valor incidirão: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial de caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data do inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800983-13.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
10/08/2023 12:12
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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