TJRN - 0802819-81.2022.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
19/08/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 20:49
Juntada de Certidão vistos em correição
-
19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA DE FIGUEIREDO em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0802819-81.2022.8.20.5106 Exequente(s): FRANCISCO GILSON VIEIRA DE FIGUEIREDO Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem, torno sem efeito a decisão de ID 151771178 e determino que a Secretaria proceda com sua exclusão.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 153996708) com os cálculos apresentados pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 2.887,56, correspondentes aos honorários sucumbenciais, fixados no acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado em 30/05/2025, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Uma vez expedida a requisição de pagamento (RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente.
AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; 4) Outrossim, a secretaria deverá proceder com nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação (art. 65, §2°, resolução 17/2021 TJRN); 5) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente do termo (art. 854, §5°, CPC/2015). 6) Realizada a transferência do bloqueio, proceda-se com a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores 7) Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:24
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/07/2025 12:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0802819-81.2022.8.20.5106 Exequente(s): FRANCISCO GILSON VIEIRA DE FIGUEIREDO Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que Município o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de 2.985,47, correspondentes aos honorários sucumbenciais, fixados no acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22/04/2025, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Uma vez expedida a requisição de pagamento (RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente.
AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; 4) Outrossim, a secretaria deverá proceder com nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação (art. 65, §2°, resolução 17/2021 TJRN); 5) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente do termo (art. 854, §5°, CPC/2015). 6) Realizada a transferência do bloqueio, proceda-se com a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores 7) Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/04/2025 23:59.
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23/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:05
Juntada de intimação de pauta
-
22/11/2022 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:26
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2022 15:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 07:54
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:04
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 13:04
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 06:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA DE FIGUEIREDO em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 17:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/03/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 19/03/2022 07:30.
-
22/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:59
Expedição de Alvará.
-
22/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 06:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em 15/03/2022 14:22.
-
16/03/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:15
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 06:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:18
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
26/02/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 00:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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