TJRN - 0808852-34.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0808852-34.2024.8.20.5004 Parte autora: NIVALDO HONORATO GOMES Parte ré: CLAUDIA REJANE FERREIRA VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, bastando registrar que a parte requerente foi intimada para se manifestar acerca da penhora parcial, determinando a manifestação para o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Contudo, verifica-se que apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação contida na decisão de ID 159855467, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 162757756).
Tal circunstância caracteriza cabalmente o abandono da causa.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º.
Quando a parte deixar de cumprir diligência que lhe foi determinada pelo juiz, no prazo assinado, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
No caso concreto, observa-se que a parte autora deixou de cumprir despacho judicial que determinava a prática de ato indispensável ao regular prosseguimento do feito, mantendo-se inerte mesmo após regularmente intimada para tanto.
Tal conduta caracteriza abandono da causa, pois denota a ausência de interesse em impulsionar o processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Destaca-se que, no procedimento dos Juizados Especiais, a inércia do autor na prática de atos processuais determinados pelo Juízo inviabiliza o prosseguimento célere e simplificado da demanda, em afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII, da CF).
Assim, não há outra solução senão a extinção do processo, medida necessária para resguardar a efetividade e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais.
O art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, prevê que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
A sistemática do Juizado é diferenciada do CPC, em face dos princípios da celeridade e informalidade, além da facilidade de novo ajuizamento, sem custas, quando a parte dispuser de todos os documentos e informações necessárias.
Isto posto, declaro EXTINGO o presente feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art.485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, independentemente de nova conclusão, na hipótese de inexistência de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808852-34.2024.8.20.5004 Exequente: NIVALDO HONORATO GOMES CPF: *05.***.*99-00 Executado: CLAUDIA REJANE FERREIRA CPF: *07.***.*10-87 DESPACHO Ordem de penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Valor total: R$ 361,66.
O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808852-34.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
23/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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