TJRN - 0000002-96.2002.8.20.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000002-96.2002.8.20.0153 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR RECORRIDO: BENEDITO LUIZ FERREIRA ADVOGADA: NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30521531) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26704305) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR ABANDONO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DO JUÍZO A QUO NÃO ATENDIDO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXPEDIENTE ELETRÔNICO, NOS MOLDES DO ART. 5º DA LEI Nº 1.419/2006.
VALIDADE.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO.
DECISUM EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 10 e 485, III, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 30521533).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31615443). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, acerca do apontado malferimento do art. 485, III, §1º, do CPC, referente à necessidade de intimação pessoal da parte ora recorrente antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, verifico que o decisum combatido atesta que o recorrente não realizou qualquer diligência útil ou efetiva, apesar de pessoalmente intimado para tanto, por mais de uma oportunidade.
Veja-se, trecho do acórdão vergastado (Id. 26095969): [...] Da leitura do dispositivo acima, vê-se tratar de hipótese de abandono de causa, cuja configuração demanda que: a) o feito fique paralisado por mais de 30 dias, por inércia da parte autora, e b) esta seja intimada pessoalmente para dar prosseguimento à ação, no prazo de 05 dias.
Nesta conjuntura, entendo que a decisão impugnada não merece reparo.
De fato, vislumbra-se que houve a intimação da apelante para, diante da notícia de falecimento da parte executada, providenciar a regularização do polo passivo.
Contudo, a despeito da diligência acima, o exequente nada postulou no prazo previsto no §1º do art. 485 do diploma processual, tendo permanecido inerte, conforme certidão de Id 24318789.
Neste viés, esclareça-se que não merece prosperar a tese recursal atinente à ausência de intimação pessoal acerca da determinação com o fito de promover a diligência supra mencionada.
Isto porque, visualiza-se de modo clarividente a expedição de intimação para tal desiderato, devidamente cadastrada na aba “Expedientes” do processo de origem.
Pontue-se que a realização do ato por meio eletrônico nos processos digitais tem caráter pessoal, nos termos da Lei Federal n. 11.419/06, confira-se: Art. 5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...] Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. [...] Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inércia do autor após intimado a se manifestar acarreta a extinção do processo por abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do CPC. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.275/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INÉRCIA DA PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Para se acolher a tese do recorrente, no sentido de que não teria havido inércia a justificar a aplicação do artigo 485, III, do CPC, seria imprescindível reavaliar a conclusão do Tribunal a quo, revisando-se as provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.315/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no concernente à alegada violação ao art. 10 do CPC, sob o argumento de que ao manter a extinção do feito por prescrição intercorrente sem a comprovação da intimação pessoal válida e eficaz do Banco para promover o andamento do feito, incorreu em flagrante violação do artigo 10 do CPC, verifico que a Corte não se debruçou sobre o tema no acórdão em vergasta.
Nesse contexto, entendo que não houve prequestionamento da tal dispositivo, o que avoca a aplicação da Súmula 211 do STJ, que estabelece: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 211/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000002-96.2002.8.20.0153 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30521531) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000002-96.2002.8.20.0153 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo BENEDITO LUIZ FERREIRA Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
MERO PREQUESTIONAMENTO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por si manejada em face de Benedito Luiz Ferreira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou a matéria de forma clara e completa, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a reanálise de questões já apreciadas.
Inexiste a necessidade de enfrentamento de todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que o julgador analise as questões suficientes para o deslinde da controvérsia.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A intimação eletrônica da pessoa jurídica que tem cadastro no PJe equivale à intimação pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a causa devidamente decidida, tampouco para mera tentativa de prequestionamento.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Normas relevantes: Código Civil, art. 1.196; Código Tributário Nacional, art. 32; Constituição Federal de 1988, art. 2º; Código de Processo Civil, art. 1.022, Código de Processo Civil, art. 1.025, Código de Processo Civil, art. 1.026.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2022; STJ, EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 26704305, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por si manejada em face de Benedito Luiz Ferreira, restando assim assentada a sua ementa: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR ABANDONO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DO JUÍZO A QUO NÃO ATENDIDO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXPEDIENTE ELETRÔNICO, NOS MOLDES DO ART. 5º DA LEI Nº 1.419/2006.
VALIDADE.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO.
DECISUM EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Em sua argumentação (Id 26820982), aduziu o recorrente, em síntese, que: a) “não houve qualquer despacho determinando a intimação pessoal do autor, bem como a dita intimação por meio eletrônico foi direcionada apenas ao advogado representante do exequente”; b) “o 1º, do artigo 485, III, do CPC, é claro ao determinar que a não resolução do mérito por suposta inércia ou abandono da causa implica a prévia intimação pessoal da parte”; c) “a sentença vergastada constitui indevida penalidade a esta instituição financeira, uma vez que foi proferida de forma inesperada e contrariando o próprio dispositivo legal que a fundamenta”.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para, sanando os vícios apontados, reformar integralmente o decisum originário.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do decisum (Id 27952464). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que pertine à orientação de que válida a intimação eletrônica da pessoa jurídica que tem cadastro no PJe - como no caso do exequente.
A saber (Id 26704305): (…) De fato, vislumbra-se que houve a intimação da apelante para, diante da notícia de falecimento da parte executada, providenciar a regularização do polo passivo.
Contudo, a despeito da diligência acima, o exequente nada postulou no prazo previsto no §1º do art. 485 do diploma processual, tendo permanecido inerte, conforme certidão de Id 24318789.
Neste viés, esclareça-se que não merece prosperar a tese recursal atinente à ausência de intimação pessoal acerca da determinação com o fito de promover a diligência supra mencionada.
Isto porque, visualiza-se de modo clarividente a expedição de intimação para tal desiderato, devidamente cadastrada na aba “Expedientes” do processo de origem.
Pontue-se que a realização do ato por meio eletrônico nos processos digitais tem caráter pessoal, nos termos da Lei Federal n. 11.419/06, confira-se: Art. 5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...] Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000002-96.2002.8.20.0153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000002-96.2002.8.20.0153 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000002-96.2002.8.20.0153 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo BENEDITO LUIZ FERREIRA Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR ABANDONO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DO JUÍZO A QUO NÃO ATENDIDO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXPEDIENTE ELETRÔNICO, NOS MOLDES DO ART. 5º DA LEI Nº 1.419/2006.
VALIDADE.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO.
DECISUM EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000002-96.2002.8.20.0153, proposto em desfavor de Benedito Luiz Ferreira, manteve a extinção do feito, após a apreciação dos aclaratórios opostos pelo recorrente, nos seguintes termos (Id 24318812): “(...) É que a intimação eletrônica da pessoa jurídica que tem cadastro no PJe - como no caso do exequente - equivale à intimação pessoal.
Vejamos o que dispõe o art. 5º, §6º da Lei 11.419/06. (...) A dicção dos referidos dispositivos levam à interpretação de que a intimação da pessoa jurídica cadastrada no PJE equivale à intimação pessoal, dispensando-se a expedição de carta com Aviso de Recebimento. (...) Assim, o exequente foi intimado pela via eletrônica para dar andamento ao processo por duas vezes e, nas duas ocasiões, deixou transcorrer o prazo, conforme se verifica nas certidões de Id.100029796 e Id. 101890226.
Sendo assim, não há de se falar em omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte embargante.
III - Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de Id.105993021, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.”.
Irresignada com o resultado supra, a instituição financeira dele recorreu (Id 24318813), alegando, em síntese, que: a) “o processo nada mais é do que instrumento com vistas a garantir a satisfação da pretensão material da parte, de modo que a efetividade da atividade jurisdicional não pode ser suprimida por formalidades que resguardam apenas as normas processuais, relegando o direito material e até mesmo a própria realidade dos fatos a um segundo plano”; b) “trata-se da chamada decisão surpresa, que é fartamente proibida na nossa legislação pátria, também conhecida como decisão de terceira via”; c) “a sentença, ora vergastada, constitui indevida penalidade a esta Instituição Financeira, uma vez que foi proferida de forma inesperada e contrariando o próprio dispositivo legal que a fundamenta (art. 485, III, §1º, do CPC), merecendo, portanto, ser anulada”; d) “seria necessário que a intimação tivesse previsão expressa da penalidade incidente em caso de descumprimento e, principalmente, que esta intimação fosse pessoal”; e) “em consonância com os princípios da economia, eficiência e celeridade processual, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo prosseguir o feito para que seja dada efetiva solução à relação jurídica estabelecida entre as partes”.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular o édito impugnado, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento da ação.
Devidamente intimada, a parte recorrida pugnou pela manutenção do édito (Id 24318818).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público de segundo grau declinou de sua intervenção (Id 24367745). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caderno processual, observa-se que o magistrado a quo extinguiu a execução em riste com fundamento no art. 485, III, do CPC, que assim vaticina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da leitura do dispositivo acima, vê-se tratar de hipótese de abandono de causa, cuja configuração demanda que: a) o feito fique paralisado por mais de 30 dias, por inércia da parte autora, e b) esta seja intimada pessoalmente para dar prosseguimento à ação, no prazo de 05 dias.
Nesta conjuntura, entendo que a decisão impugnada não merece reparo.
De fato, vislumbra-se que houve a intimação da apelante para, diante da notícia de falecimento da parte executada, providenciar a regularização do polo passivo.
Contudo, a despeito da diligência acima, o exequente nada postulou no prazo previsto no §1º do art. 485 do diploma processual, tendo permanecido inerte, conforme certidão de Id 24318789.
Neste viés, esclareça-se que não merece prosperar a tese recursal atinente à ausência de intimação pessoal acerca da determinação com o fito de promover a diligência supra mencionada.
Isto porque, visualiza-se de modo clarividente a expedição de intimação para tal desiderato, devidamente cadastrada na aba “Expedientes” do processo de origem.
Pontue-se que a realização do ato por meio eletrônico nos processos digitais tem caráter pessoal, nos termos da Lei Federal n. 11.419/06, confira-se: Art. 5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...] Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Outrossim, o CPC reconhece a validade da intimação da Fazenda Pública quando realizada por meio eletrônico, veja-se: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Neste sentido, suficiente e válida a intimação via postal da pessoa jurídica, recebida por funcionário, ainda que sem poderes para representá-la, em virtude da incidência da teoria da aparência, de modo que o decisum impugnado se encontra em harmonia com o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça.
A saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
MEIO ELETRÔNICO.
ARTIGO 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06 E ART. 183, § 1º DO CPC.
VALIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800612-26.2019.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, Publicado em 01/11/2023).
DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III E § 1º DO CPC.
APELAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
PROCURADOR DO ESTADO INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06 E ART. 183, § 1º DO CPC.
VALIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO.
RESP REPETITIVO 1.120.097/SP (TEMA 314 DO STJ).
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ AO CASO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800419-24.2019.8.20.5131, Magistrado(a) Ibanez Monteiro da Silva, Tribunal Pleno, julgado em 07/07/2023, Publicado em 07/07/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO.
FAZENDA QUE É INTIMADA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO E SE MANTEM INERTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAL IMPRÓPRIO QUE PODE CONDUZIR EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTEGRALIZADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0805417-81.2017.8.20.5106, Magistrado(a) Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/10/2021, Publicado em 04/10/2021). (Grifos acrescidos).
Não há dúvidas de que a intimação pessoal do exequente, por meio eletrônico, foi perfectibilizada, em consonância com a jurisprudência do STJ, in verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022).
Desta feita, evidente que o apelante não realizou qualquer diligência útil ou efetiva, apesar de pessoalmente intimado para tanto, por mais de uma oportunidade.
Destarte, estando o decisum em harmonia com os preceitos legais e entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, o mesmo não merece alteração.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000002-96.2002.8.20.0153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
22/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/04/2024 12:23
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
-
19/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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