TJRN - 0859726-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859726-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0859726-66.2023.8.20.5001 Parte autora: ANDRE ARAUJO VILLAR DE MELLO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual o exequente requer o pagamento dos valores correspondentes as diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável – UPV, conforme acórdão.
Ao impugnar o cumprimento de sentença, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou a inexequibilidade do título judicial, por necessária aplicação do Tema de Repercussão Geral n° 1.157.
Ato contínuo, a parte exequente argumenta, em suma, que o executado não impugnou os cálculos.
Reforça a necessidade de respeito a coisa julgada.
Ao final, pede a homologação dos cálculos ou a intimação do executado para comprovar suas alegações. É o relatório, passo a decidir.
Em análise ao processo, vejo que consiste em pleito de Servidor Público que ingressou no Estado antes da Constituição de 1988, motivo pelo qual aplicável, ao caso, o Tema 1.157.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADCT, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação do Autor, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público ainda no ano de 1965, informação que é confirmada pela sua ficha funcional (ID 109051402).
Questiona-se a possibilidade de aplicar esse entendimento ao caso concreto, tendo em vista que o trânsito em julgado do Acórdão de ID 137434048 que lhe concedeu o direito à prestação pecuniária operou-se em 28.11.2024 (ID 137434065), o que poderia trazer ao debate os primados da coisa julgada e da segurança jurídica.
Acontece que, o ordenamento jurídico pátrio, dando prevalência máxima ao princípio da supremacia da Constituição, viabilizou, através do art. 535, §5º, do CPC, o reconhecimento da inexigibilidade de uma obrigação contida em título executivo judicial, quando esta esteja fundada na aplicação ou interpretação da lei tida pelo STF como inconstitucionais.
Eis, para elucidar, o teor do dispositivo: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Destaco, neste ponto, e conforme restou consignado pelo Ministro Teori Zavascki no julgamento da ADI 2418/DF, em que se assentou a constitucionalidade do art. 535, §5º, do CPC, o instituto da coisa julgada, embora de matriz constitucional, tem sua conformação delineada pelo legislador ordinário, ao qual se confere a faculdade de estabelecer seus limites objetivos e subjetivos, podendo, portanto, indicar as situações em qual instituto cede passo a postulados, princípios ou bens de mesma hierarquia, porque também juridicamente protegidos pela Constituição.
Ainda no dizer do referido Ministro, o art. 535, §5º, do CPC traz preceito normativo que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da isonomia, igualmente de cunho constitucional, agregou ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade.
Em suma, no choque entre esses dois princípios constitucionais, este dispositivo relativiza a coisa julgada com vistas ao tratamento isonômico entre pessoas que se encontram em uma mesma situação, permitindo a declaração da inexequibilidade de título executivo judicial fundado em norma declarada previamente inconstitucional ou em interpretação de dispositivo legal tida por inconstitucional, em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Neste ponto, diferentemente do que procura fazer crer a parte exequente, não há que se falar em preclusão, notadamente por se tratar de situação flagrantemente inconstitucional.
De mais a mais, o acórdão prolatado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, ao declarar a nulidade da sentença, reconheceu a inaplicabilidade da teoria da causa madura ao caso, de forma que foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo perfeitamente possível a prolação de novo julgamento após saneamento do vício originário.
Sendo assim, não vejo como dar exequibilidade e, via de consequência, processar o cumprimento de título executivo judicial que persegue em sentido contrário à via da constitucionalidade e afronta o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja aplicabilidade é imperativa ao julgador.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, adotando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); Cumpre salientar, por fim, que os precedentes judiciais, além de se destinarem à homogeneidade do sistema, têm sua origem ligada ao princípio da isonomia, à medida que visam dar tratamento igual a casos iguais.
E justamente por isso não se pode dizer, que a aplicação dos precedentes vinculantes ofenderia a segurança jurídica, uma vez que, em verdade, sinalizam como o Judiciário compreende a questão e aplica a norma ao caso concreto para os casos assemelhados.
Diversamente, entendo, haveria que se falar em ofensa aos primados da segurança jurídica e da isonomia se aplicadas fossem distintas soluções para a mesma situação jurídica.
Diante de todo o exposto, considerando que a sentença proferida nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 25.03.2022, entendo que o título executivo judicial em questão é absolutamente inexequível, por força do que dispõe o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC.
Pelo exposto, com base no precedente vinculante contido no Tema nº 1.157 do STF e nos arts. 535, III, §§ 5º e 7º e art. 924, I, ambos do CPC, DECLARO a inexequibilidade do título executivo judicial do ID 72057386 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859726-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/08/24 - 02/09/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
20/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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