TJRN - 0848349-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:53
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 13:17
Decorrido prazo de réu em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848349-64.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TAMIRES FERNANDES DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848349-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TAMIRES FERNANDES DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
TAMIRES FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado(a) na exordial, através de advogado(a) regularmente habilitado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de obrigação c/c indenização por danos morais contra BANCO DO BRASIL, também qualificado(a).
A inicial, em suma, aduz que o nome da parte autora foi negativado indevidamente pela parte ré, referente a contrato inexistente e não firmado.
Ademais, afirma que não foi notificada previamente acerca da negativação.
Ao final, pugna pela declaração da inexistência do débito objeto da negativação objeto da lide e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 127984752), na qual, em síntese, afirma que o crédito existe e se refere a contrato de crédito (cartão de crédito) realizado pela parte autora e não honrado por ela.
Ademais, afirmou que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e julgamento improcedente do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas para falar se pretendem produzir outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Inicialmente, se faz necessário analisar a preliminar levantada, o que passo a fazer.
Em contestação, a parte ré aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Percebe-se, no presente caso, que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a hipossuficiência da autora está comprovada nos autos, não tendo a requerida comprovado fato diverso.
Assim sendo, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Adiante, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora e indenização por danos morais, cujos fatos narrados em exordial a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos cobrados e objetos da negativação, alegando que débito existe.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos os documentos de ID n.º 127984755, 127984757, 127984758, 127984759, 127984760 e 127984762.
Em que pese a apresentação dos referidos documentos, eles não têm o condão de comprovar a existência do débito e que o negócio jurídico precedido a ele tenha sido, de fato, realizado pela parte autora, haja vista que nenhum documento assinado, ainda que digitalmente, pela parte demandante foi apresentado pela parte ré.
Portanto, a parte ré não logrou êxito em provar a existência do débito, não desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15).
No que tange à alegação de não notificação prévia acerca da negativação, cumpre destacar que tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer no art. 43, § 2º.
In verbis: Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do ora demandado, vejamos: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Além disso, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (tema 41, súmula 385/STJ).
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Ademais, é imperioso destacar que a notificação deve ser enviada ao endereço residencial do devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Vejamos: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.083.291/ RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009.) Compulsando os autos, depreende-se que a parte ré não comprovou que foi enviado à parte autora notificação prévia acerca da negativa, inclusive nada falou em sua contestação a este respeito.
Em que pese isso, não há como responsabilizar a parte ré pelo envio prévio da notificação, haja vista que tal ônus é atribuído ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme disposto pela Súmula 359 do STJ.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Neste contexto, não obstante reste notória a identificação de uma falha na prestação dos serviços da demandada, não se evidenciam, na situação em análise, os decessos imateriais supostamente suportados pela parte autora.
Isso porque limitou-se a parte autora a arguir os prejuízos morais sofridos, sem, contudo, trazer aos autos a sua demonstração.
Trata- se, na verdade, de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar a indenização pretendida, por não expressar qualquer ofensa aos direitos de sua personalidade. À título de complementação, segundo o doutrinador CAVALIERI FILHO1: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim sendo, entendo que os direitos da personalidade da parte autora não foram violados pelos fatos relatados em inicial, tratando-se apenas de meros dissabores.
Por oportuno, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1331848/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 13/09/2011; e REsp 1234549/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 10/02/2012; REsp 1232661/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 15/05/2012 e AgRg nos EDcl no REsp 401.636/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 16/10/2006.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar inexistente o débito referente ao contrato n.ºs 142083237.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aproveito econômico, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/ 15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir da citação.
Suspendo, desde já, a cobrança em face da parte autora, haja vista que a parte autora é beneficiária do benefício da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 07/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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22/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848349-64.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TAMIRES FERNANDES DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 8 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 00:27
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES FERNANDES DA SILVA.
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22/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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20/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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