TJRN - 0813091-03.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813091-03.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): RITA SOARES DANTAS Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): ML MOSSORO LOCACOES E SERVICOS - EIRELI - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO - RN19655 DESPACHO: Intimem-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da resposta dos sistemas encartadas no ID 161848105, indicando bens de propriedade dos devedores para penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo.
Cumpra-se.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813091-03.2023.8.20.5106 Polo ativo RITA SOARES DANTAS Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo TD PRESTCOM PRESTACAO DE SERVICO E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0813091-03.2023.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Rita Soares Dantas Advogado: Abel Icaro Moura Maia (OAB/RN 12.240) e Outro Apelado: Talles Alexandre Câmara da Rocha e Outro Advogado: Isac Bruno Oliveira de Carvalho (OAB/RN 19.655) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA FRUSTRADA POR CULPA DO VENDEDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543/STJ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INTEGRAL VALOR PAGO, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Soares Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a Apelante alega ter apresentado prova do pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela compra do imóvel por meio de seu extrato bancário, como também de que apenas houve o reembolso de metade desse valor.
Sustenta que o erro cometido ao deixar de relatar a devolução da metade não poderá provocar a perda do direito de ter seu patrimônio assegurado.
Aponta que o dano moral está configurado no constrangimento de ser privada da entrega da casa adquirida e paga integralmente e na violação de sua paz interior.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando os demandados à restituição do restante do valor em dobro e indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Por meio de seu recurso, a recorrente almeja ser restituída do restante do valor desembolsado na compra de um imóvel, em dobro, como também perceber indenização por danos morais.
O magistrado sentenciante decretou a revelia dos ora recorridos e, por constatar que a autora omitiu a devolução de metade do valor pago, rejeitou integralmente o pleito inicial.
A análise dos argumentos e provas acostadas aos autos conduz-me a discordar do entendimento adotado na sentença.
Isso porque, independentemente da autora ter omitido que houve a devolução parcial do valor (metade), não há dúvidas do pagamento total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por um imóvel que não foi entregue, versão esta não desconstruída pelos recorridos e, portanto, incontroversa.
E, ainda que os recorridos tenham alegado que o valor devolvido tratava-se de uma revenda do imóvel para o próprio Talles Alexandre, que aceitou comprar o bem da autora pela metade do valor, não apresentaram qualquer prova disso.
Portanto, devida a restituição do restante da quantia desembolsada pela Autora na compra do imóvel, no entanto na forma simples, não sendo o caso da restituição ocorrer em dobro, posto que o pagamento foi devido e voluntário, vindo apenas o negócio a ser desconstituído posteriormente.
A matéria, inclusive, foi sumulada pelo STJ: "Súmula nº 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Neste sentido, cito julgado recente do TJSP: RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
Procedência parcial.
Insurgência do loteamento réu.
Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel.
Relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Pedido de rescisão.
Contrato que estabelecia um prazo de entrega, o qual não foi respeitado.
Atraso na entrega do lote à compradora.
Rescisão por culpa do vendedor.
Devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção.
Aplicação da Súmula nº 543 do C.
STJ à hipótese.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10010967220218260042 SP 1001096-72.2021.8.26.0042, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 31/01/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Quanto aos danos morais, não enxergo qualquer evidência de que a situação tenha acarretado abalo ao psicológico da autora ou ofensa aos direitos da personalidade.
Ademais, o mero descumprimento contratual não enseja a reparação por dano moral.
Pelo exposto, DOU parcial provimento à Apelação Cível, condenando os demandados à imediata devolução do restante da quantia paga pela parte autora para a aquisição do imóvel (R$ 12.500,00 – doze mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813091-03.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
06/06/2024 08:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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