TJRN - 0905625-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0905625-24.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ÍTALO EDUARDO BEZERRA GOMES ADVOGADOS: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO, VICTOR ALBUQUERQUE FERREIRA RECORRIDO: DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC ADVOGADOS: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA E OUTROS DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 29476309) interposto por ÍTALO EDUARDO BEZERRA GOMES, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
Da análise dos pressupostos recursais prévios, observo carecer de elemento intrínseco à sua propositura: o preparo recursal.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Neste sentido, dispõe a norma processual, ipis litteris: § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo as seguintes ementas de arestos do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do assunto: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso extraordinário.
Precedentes.
II –Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1454425 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) (Grifos acrescidos) EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO.
PRAZO.
INOBSERVÂNCIA.
IRRETROATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2.
Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Precedentes. 3.
O deferimento do benefício da gratuidade da justiça só produz efeitos futuros.
Assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a concessão posterior do benefício.
Precedentes. 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1393769 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023) (Grifos acrescidos) Na espécie, todavia, a parte recorrente interpôs o apelo extremo sem a comprovação do pagamento das custas ou tampouco com requerimento de benefício de gratuidade recursal, inexistindo nos autos deferimento da benesse.
Dessa forma, verificando que a parte requerente deixou para comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição recursal, determino a intimação de ÍTALO EDUARDO BEZERRA GOMES para que proceda o pagamento de quantia em dobro do valor do preparo, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4 -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0905625-24.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 29476309) dentro prazo legal.
Natal/RN, 27 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905625-24.2022.8.20.5001 Polo ativo ITALO EDUARDO BEZERRA GOMES Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, VICTOR ALBUQUERQUE FERREIRA Polo passivo DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE REGIDO PELO EDITAL Nº 02/2022.
PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 25 E 27.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
MATÉRIAS PREVISTAS NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ASSUNTOS CONSOANTE A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DE REGÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Ítalo Eduardo Bezerra Gomes interpõe Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu negou provimento ao anterior apelo cível manejado pelo embargante.
O recorrente aduz (Id 26851241) que “... não obstante as premissas que sustentaram a posição dessa 3ª Câmara, cumpre demonstrar a necessidade de realização do distinguishing na espécie, tendo em vista que a ilegalidade da referida questão é constatada a primo ictu oculi”, atraindo a aplicação do Tema 485 do STF.
Argumenta que “... na elaboração de uma questão de uma prova objetiva de concurso público, apesar de existir discricionariedade quanto ao que vai ser cobrado, a Administração tem um limite objetivo: a questão deve estar dentro do programa do edital, só pode ter uma resposta correta e ela deve estar em consonância com o estado atual das ciências, da qual foi aferido o conhecimento.” Reitera que “... considerando a dubiedade dos enunciados sobre as questões 25 e 27 da prova de direito administrativo do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN, tornando-as nulas e, por conseguinte, atribuindo o Embargante a pontuação referente.” Pede o acolhimento dos “... presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de ser sanada a contrariedade e omissão r. decisum, determinando-se a procedência dos pleitos referendados na peça recursal.” Contrarrazões do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC – pela rejeição dos aclaratórios (Id 27251739).
O Estado do Rio Grande do Norte não se manifestou (certidão de Id 28080903). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O vício apontado não existe.
O acórdão embargado de modo explícito abordou a alegação vertida nas razões do apelo cível, notadamente quanto aos fatos que levaram a manutenção da sentença que denegou a segurança postulada no Juízo de origem, senão vejamos: ...
Pretende o impetrante, ora apelante, a nulidade de duas questões da Prova Objetiva (25 e 27) do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN.
Sobre a matéria em análise, vale transcrever decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), proferida nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015: [...] Assim, resta claro que segundo jurisprudência consagrada no STF, inclusive, em sede de repercussão geral, como regra, o Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção.
Entretanto, é possível a revisão relativa à incompatibilidade entre o conteúdo programático, questões formuladas e critérios de correção.
Seria a hipótese de adequação aos parâmetros editalícios, não se referindo à análise de mérito da questão.
Nesse rumo, passo à análise das questões 25 e 27 a fim de averiguar a existência dos vícios alegados pela apelante.
Transcrevo o teor da questão 25: [...] Sobre esta questão, desde logo, assento não vislumbrar a ilegalidade apontada, porquanto, além de se exigir conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e suas alterações posteriores, consoante autorização prevista no item 13.16 do Edital, a matéria está prevista no Edital, no item “4” do Anexo III do Instrumento Editalício, na disciplina de “Direito Administrativo”.
Outrossim, destaco que a resposta apresentada no gabarito oficial (alternativa “B”) não contém qualquer vício, uma vez ser possível inferir que a alternativa considerada correta alude à necessidade do elemento subjetivo, pois corresponde à transcrição ipsis literis do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021, cuja nova redação incluiu a expressão “Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
Acerca da possibilidade de aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, transcrevo elucidativo trecho da sentença recorrida, verbis: ...
O Edital do certame da Polícia Militar é da data de 1º de julho de 2022, portanto, publicado posteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21).
Logo, diante da atual redação do art. 11 da referida Lei, a alternativa “B” não está errada.
Insta ressaltar que as demais alternativas apresentam atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (alternativa “A” prevista no art. 10, inc.
XVIII; alternativa “C” prevista no art. 10, inc.
XIX; alternativa “D” prevista no art. 10, inc.
XII; e, alternativa “E” prevista no art. 10, inc.
XI), sendo, portanto, notoriamente equivocadas (de modo que não deveriam ser marcadas).
Consoante o entendimento acima, cito julgado desta Câmara Cível: [...] No que concerne à questão 27, transcrevo o enunciado e, desde logo, observo não merecer acolhida a pretensão recursal. [...] Como resposta correta para a questão, a banca examinadora, de maneira definitiva, indicou a alternativa “D”.
Por sua vez, o recorrente defende que o conteúdo da questão extrapolaria o Edital do Certame.
Entretanto, ao examinar o Edital do concurso, especificamente o Anexo III – Conteúdos Programáticos para Estudo (Id 25107736 – pág. 34), confirmo dele constar previsão o item 11 que indica a possibilidade de questionamentos sobre o tema “Bens Públicos” dentro da disciplina “Direito Administrativo”.
Logo, a tese recursal não merece acolhida, porquanto, ao versar a questão sobre conteúdo previsto no Edital, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório foi atendido.
Nesse ponto, adoto idêntico modo de pensar do magistrado de primeiro grau de que “... é necessário que o candidato tenha conhecimento da doutrina, jurisprudência e legislação que o envolve a temática prevista no edital.” Assim, ao exigir conhecimento sobre a jurisprudência do STJ vertido na Súmula 619 (relacionada ao tema Bens Públicos), correta a alternativa apontada pela banca no gabarito oficial.
A ausência de documentos reclamados pelo apelante não interferiu na análise do seu pedido nem deste recurso porque suas alegações sobre as respostas alegadamente lançadas pelo autor foram aceitas e levadas em consideração.
Assim sendo, na espécie, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905625-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905625-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0905625-24.2022.8.20.5001 APELANTE: ITALO EDUARDO BEZERRA GOMES Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, VICTOR ALBUQUERQUE FERREIRA APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905625-24.2022.8.20.5001 Polo ativo ITALO EDUARDO BEZERRA GOMES Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, VICTOR ALBUQUERQUE FERREIRA Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE REGIDO PELO EDITAL Nº 02/2022.
PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 25 E 27.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
MATÉRIAS PREVISTAS NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ASSUNTOS CONSOANTE A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DE REGÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Ítalo Eduardo Bezerra Gomes interpõe Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos deste Mandado de Segurança manejado contra ato reputado ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público Para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e ao Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, denegou a segurança pleiteada, na qual o impetrante pretende a anulação das questões 25 e 27 do Certame regido pelo Edital nº 02/2022.
O Apelante (Id 25107882) defende a reforma da sentença apelada, pois não se trata de substituir a banca examinadora de concurso público quando padecer a questão de nulidade evidenciada pela ocorrência de ilegalidade e erro flagrante na(s) questão(ões) impugnada(s).
Argumenta que as violações suscitadas na exordial foram devidamente comprovadas, na medida em que a banca, na redação da questão 25 “... ao não citar completamente o artigo atualizado, o qual exige a presença do dolo do agente, acabou por exigir do candidato uma questão dúbia, tendo em vista que, diante da ausência de dolo na intenção de cometer os atos de improbidade, o agente público acaba por cometer ilegalidade, institutos que não podem ser confundidos”; ao passo que na questão 27 “... não é defeso a banca do certame exigir do candidato posicionamentos flutuantes das cortes superiores que estão em constante mudança, sob pena de permitir certo grau de subjetividade incabível à etapa objetiva das provas de concurso público.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para conceder a segurança postulada, no sentido de anular as questões 25 e 27 do Concurso Público Para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte regido pelo Edital nº 02/2022 ou, subsidiariamente, a anulação de amo Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (certidão Id 25107890). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o impetrante, ora apelante, a nulidade de duas questões da Prova Objetiva (25 e 27) do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN.
Sobre a matéria em análise, vale transcrever decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), proferida nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015). [Grifei] Assim, resta claro que segundo jurisprudência consagrada no STF, inclusive, em sede de repercussão geral, como regra, o Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção.
Entretanto, é possível a revisão relativa à incompatibilidade entre o conteúdo programático, questões formuladas e critérios de correção.
Seria a hipótese de adequação aos parâmetros editalícios, não se referindo à análise de mérito da questão.
Nesse rumo, passo à análise das questões 25 e 27 a fim de averiguar a existência dos vícios alegados pela apelante.
Transcrevo o teor da questão 25: 25) No que se refere à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), assinale a alternativa que apresenta um ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública. a) Celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie b) Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades c) Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas d) Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente e) Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
Sobre esta questão, desde logo, assento não vislumbrar a ilegalidade apontada, porquanto, além de se exigir conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e suas alterações posteriores, consoante autorização prevista no item 13.16 do Edital, a matéria está prevista no Edital, no item “4” do Anexo III do Instrumento Editalício, na disciplina de “Direito Administrativo”.
Outrossim, destaco que a resposta apresentada no gabarito oficial (alternativa “B”) não contém qualquer vício, uma vez ser possível inferir que a alternativa considerada correta alude à necessidade do elemento subjetivo, pois corresponde à transcrição ipsis literis do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021, cuja nova redação incluiu a expressão “Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
Acerca da possibilidade de aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, transcrevo elucidativo trecho da sentença recorrida, verbis: ...
O Edital do certame da Polícia Militar é da data de 1º de julho de 2022, portanto, publicado posteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21).
Logo, diante da atual redação do art. 11 da referida Lei, a alternativa “B” não está errada.
Insta ressaltar que as demais alternativas apresentam atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (alternativa “A” prevista no art. 10, inc.
XVIII; alternativa “C” prevista no art. 10, inc.
XIX; alternativa “D” prevista no art. 10, inc.
XII; e, alternativa “E” prevista no art. 10, inc.
XI), sendo, portanto, notoriamente equivocadas (de modo que não deveriam ser marcadas).
Consoante o entendimento acima, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE REGIDO PELO EDITAL Nº 02/2022.
PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 25 E 57.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE APENAS DA QUESTÃO 57.
ENUNCIADO DE UMA DAS ASSERTIVAS INCORRETO, POR REPRODUZIR TEXTO DO ART. 28 DO CPP, CONFERIDO PELA LEI Nº 13.964/2019, CUJA EFICÁCIA FORA SUSPENSA PELO STF NA ADI Nº 6298.
NULIDADE CONFIGURADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0899868-49.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – j. em 18/06/2024, pub. em 19/06/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ENCERRAMENTO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA/OBJETIVA AFASTADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEXTO LEGAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DAS QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0907198-97.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024) No que concerne à questão 27, transcrevo o enunciado e, desde logo, observo não merecer acolhida a pretensão recursal. 27) Com relação aos bens públicos, analise as afirmativas abaixo e dê valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F). ( ) A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. ( ) São bens públicos os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais. ( ) Apenas os bens públicos dominicais estão sujeitos a usucapião.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo. a) V - V - V b) V - F - V c) F - F - V d) V - V - F e) F - V - F Como resposta correta para a questão, a banca examinadora, de maneira definitiva, indicou a alternativa “D”.
Por sua vez, o recorrente defende que o conteúdo da questão extrapolaria o Edital do Certame.
Entretanto, ao examinar o Edital do concurso, especificamente o Anexo III – Conteúdos Programáticos para Estudo (Id 25107736 – pág. 34), confirmo dele constar previsão o item 11 que indica a possibilidade de questionamentos sobre o tema “Bens Públicos” dentro da disciplina “Direito Administrativo”.
Logo, a tese recursal não merece acolhida, porquanto, ao versar a questão sobre conteúdo previsto no Edital, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório foi atendido.
Nesse ponto, adoto idêntico modo de pensar do magistrado de primeiro grau de que “... é necessário que o candidato tenha conhecimento da doutrina, jurisprudência e legislação que o envolve a temática prevista no edital.” Assim, ao exigir conhecimento sobre a jurisprudência do STJ vertido na Súmula 619 (relacionada ao tema Bens Públicos), correta a alternativa apontada pela banca no gabarito oficial.
A ausência de documentos reclamados pelo apelante não interferiu na análise do seu pedido nem deste recurso porque suas alegações sobre as respostas alegadamente lançadas pelo autor foram aceitas e levadas em consideração.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 27 de Agosto de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905625-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905625-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
04/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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