TJRN - 0802110-06.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802110-06.2023.8.20.5108 Polo ativo GILBERVAL DE SOUSA LIMA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE FUNDADA EM CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO EM UM MÊS COM O DESCONTO NO MÊS SEGUINTE.
AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE EM FACE DO NÃO PAGAMENTO DA PARCELA DO MÊS ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença (ID 25933010) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de Indenização por si ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora nos ônus de sucumbência e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões (ID 25933012), a parte recorrente afirma que a parte apelada praticou ato ilícito na medida em que descontou duas vezes parcela de empréstimo em um só mesmo.
Salienta que referido conduta lhe causou dano moral.
Discorre sobre a falha na prestação do serviço e sobre a responsabilidade objetiva da parte apelada.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 25933015, nas quais discorre sobre os princípios do pacta sunt servanda e da boa fé.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 25973588). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento.
Cinge-se o mérito recursal na análise quanto à existência de comprovação de fato que imponha a parte apelada o dever de indenizar.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral por ausência de ato ilícito praticado pela parte demandada.
Os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio...
O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol.
I, pp. 457-8).
No feito em tela, não se vislumbra qualquer conduta antijurídica perpetrada pela parte recorrida. É que, conforme documentos de ID 25932997, a parte autora firmou com a parte demandada contrato de abertura de conta corrente com adesão a produtos e serviços de pessoa física.
Verifica-se, também, que a parte autora possuía contrato de crédito direto ao consumidor, conforme ID 25932998, e, como bem consignado na sentença, “o banco demandado logrou êxito em juntar aos autos a comprovação contratual da validade do desconto questionado, acostando no ID nº 103009642 as cláusulas gerais do contrato firmado entre as partes, que prevê, na sua cláusula quinta, parágrafo décimo primeiro, a autorização para o desconto do valor inadimplido em determinada parcela diretamente na conta bancária vinculada à operação mutuária.
Desse modo, o desconto realizado no mês de maio, que tinha como objeto a parcela não paga em abril, configura-se como mera execução de cláusula negocial expressamente aceita pelo requerente, haja vista sua assinatura no termo de adesão juntado no ID nº 103009647”.
Assim, o desconto da parcela de um mês, junto com a do outro, não caracteriza prática de ato ilícito pela parte demandada.
Assim, não restou configurada falha no serviço, de forma que, mesmo sendo considerada a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impossível reconhecer o dever de indenizar no caso concreto.
Validamente, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
No caso concreto, como já delineado, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, não estando caracterizado o ato ilícito, razão pela qual inexistem motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OPONÍVEL À PARTE DEMANDADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC 2016.015084-7 – 1ª Câm.
Cível do TJRN - Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 02.07.2019 – Destaque acrescido).
No que atine ao dano moral, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada nos autos.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
Validamente, o fato de ter pago duas parcelas do empréstimo contratado no mesmo mês não revela uma afronta à honra do demandante, sobretudo considerando a existência de previsão contratual.
A caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter ido por algumas vezes buscar a solução do problema, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
DIFICULDADE NA EMISSÃO DE BOLETOS.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0829103-19.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE EXAME DE ROTINA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE E EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO SE DISPUSERAM A RESOLVER A DEMANDA DE FORMA ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-60.2023.8.20.5104, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Quanto ao suposto dano material decorrente do pagamento em duplicidade, a sentença corretamente estabeleceu que “não há que se falar em pagamento em duplicidade, pois assim seria se estivéssemos falando de parcela referente ao mesmo mês, vale dizer, a cobrança repetida de uma mesma dívida, o que só nessa hipótese revelaria patente ilegalidade, e ensejaria a responsabilidade civil do requerido.
Ademais, embora o demandado tenha falhado ao não descontar a parcela na folha na data estipulada, fato é que a dívida é legítima, e não origina direito à repetição consumerista”.
Sendo assim, inexistem motivos para reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), devendo ser observada à gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802110-06.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
23/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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