TJRN - 0800019-22.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800019-22.2024.8.20.5135 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A.
O Acórdão e Sentença transitaram em julgado.
O exequente requereu cumprimento de sentença referente ao valor remanescente de R$ 8.702,12 (Id. 142609846).
A parte executada apresentou impugnação (Id. 145198036), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados.
O exequente, devidamente intimado, requereu a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise dos autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que houve excesso de execução, bem como apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC.
Inicialmente, quanto ao valor de dano material, verifico que a parte exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, no total de R$ 631,56 e honorários sucumbenciais de 10% (R$ 63,16), o que implica no acolhimento da planilha de cálculos de dano material do executado.
Desse modo, passo à análise dos cálculos de dano moral, sob os quais incide a controvérsia, entre as partes, acerca da consideração da data de 15/05/2017 como termo inicial para incidência de juros de mora.
Verifico que o Acórdão assim determina, quanto ao dano moral: “Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal”.
Verifico que, de fato, somente podem ser abrangidos os descontos não atingidos pela prescrição quinquenal, de modo que, considerando a data de propositura da demanda em 10.01.2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores à data de 10.01.2019.
Contudo, no que concerne à data a ser considerada como termo inicial para a incidência dos juros de mora, conforme determinado no Acórdão (data do evento danoso), correta a utilização da data de primeiro desconto indevido.
Desse modo, fixo como termo inicial o desconto realizado na data de 15.05.2017 (Id. 140322912) e passo ao cálculo, de ofício, do dano moral, tendo em vista a inadequação das planilhas apresentadas pelas partes: a) valor: R$ 3.000,00 (três mil reais) – Acórdão; b) correção monetária: INPC, desde o arbitramento (dia 02.09.2024 – Acórdão); c) juros de mora: 1% ao mês, desde o evento danoso (15.05.2017 – primeiro desconto indevido).
Termo final para cálculo: data do depósito judicial (11.03.2025).
Conforme planilha anexa, o montante devido de dano moral corresponde a R$ 6.019,28 e honorários sucumbenciais de 10% (R$ 601,93). - Conclusões: Portanto, o valor total de cumprimento é a quantia de R$ 6.019,28 (dano moral) + R$ 631,56 (dano material) = R$ 6.650,84 Honorários advocatícios (10%) totalizam R$ 665,08 Desse modo, a execução total perfaz a quantia de R$ 7.315,92.
Ato contínuo, tendo o impugnante sido intimado para pagar o valor, este não o fez voluntariamente, uma vez que a garantia do juízo somente afasta eventuais restrições em seus bens, razão pela qual aplico a multa prevista no §2º do art. 526 do CPC (R$ 731,59).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, A) acolho, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença; B) com fundamento no §6º do art. 525 do CPC, defiro o pedido do executado e concedo efeito suspensivo à presente impugnação, já que o juízo se encontra garantido com depósito e a liberação imediata do valor pode causar prejuízo irreparável ao executado, razão pela qual a expedição de alvará somente ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão; C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 731,59), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS; D) somados o dano material, dano moral, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor total da execução de R$ 8.779,10 (oito mil setecentos e setenta e nove reais e dez centavos).
E) verifico, ainda, a insuficiência do valor depositado, devendo ser intimado o executado para, no prazo de ciência da decisão, complementar o valor em R$ 76,98, sob pena de bloqueio; Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e silente o executado, proceda-se à penhora via SISBAJUD do valor remanescente de R$ 76,98 em face do(s) executado(s) na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito.
P.
I.
C.
ALMINO AFONSO/RN, 30 de julho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo Número: 0800019-22.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentados pela parte demandada/executada, requerendo o que entender de direito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor da Vara Única (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:11
Juntada de intimação
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12/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:48
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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19/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 06:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 06:12
Juntada de despacho
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05/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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