TJRN - 0851182-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
02/09/2025 04:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:16
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0851182-89.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ROBSON GONZAGA GE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 65.912,21 (sessenta e cinco mil, novecentos e doze reais e vinte e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08/05/2025, conforme ID n.º 150770904.
Em atenção à Resolução n.º 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN.
Honorários contratuais: Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 7,5%, conforme contrato acostado aos autos (ID n.º 150770905), a serem pagos da seguinte forma: 5,25% em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ 33.***.***/0001-68, optante pelo Simples Nacional; 2,25% em favor de MONTE DE HOLLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ 04.***.***/0001-51.
A retenção deve ocorrer nos autos, para fins de pagamento via alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório de precatório, devendo a SERPREC conferir nos autos os documentos comprobatórios.
Não houve fixação de honorários sucumbenciais no processo originário, razão pela qual não há valores a esse título a destacar.
Natureza do crédito: O crédito executado possui natureza ALIMENTAR, pois decorre do inadimplemento de verba de gratificação de UPV, adicional noturno, periculosidade e adicional por tempo de serviço, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para fins de cadastramento, como Rendimento de Salário, conforme tabela atualizada em 02.05.2025.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Após emissão do instrumento, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se com o processamento pelo Sistema SIGPRE, com confirmação da validação pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo das providências necessárias ao regular cumprimento e expedição do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0851182-89.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ROBSON GONZAGA GE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2025 16:38
Processo Reativado
-
08/05/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 01:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:04
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:58
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 12:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 12:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2024 21:07
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 14:56
Decorrido prazo de ROBSON GONZAGA GE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:44
Decorrido prazo de ROBSON GONZAGA GE em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004626-96.2001.8.20.0001
Banco do Nordeste S/A
Lab Fotografico Necocolor LTDA
Advogado: Junior Gilberto Sottile
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2024 06:41
Processo nº 0801480-88.2023.8.20.5159
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2023 11:10
Processo nº 0865581-26.2023.8.20.5001
Altamir da Costa Marinho
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Luiz Henrique Pires Hollanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 18:05
Processo nº 0818463-79.2022.8.20.5004
Francisca Fernandes Vieira da Silva
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 00:59
Processo nº 0816822-70.2024.8.20.5106
Jose Rigoberto da Silva Filho
Y M Ribeiro
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 10:45