TJRN - 0807844-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807844-33.2023.8.20.0000 Polo ativo ERIFABIO DE MACEDO DE SOUZA Advogado(s): LAURA SOFIA DA SILVA LIMA, LARISSA BEATRIZ DE OLIVEIRA Polo passivo RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros Advogado(s): RENATO MACIEL DIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AGRAVO.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO AO AGRAVANTE.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO SEGUNDO GRAU E MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, com a imediata revogação da liminar de Id. 20193851 e reestabelecimento da decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Erifabio de Macedo de Souza, em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos de nº 0800576-64.2023.8.20.5128, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ordenando o recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (CPC).
Na visão do juízo de primeiro grau: No caso concreto dos autos, muito embora a parte autora tenha juntado contracheque, onde percebe mensalmente um salário mínimo, o valor do consórcio do imóvel é de R$ 385.003,53 (trezentos e oitenta e cinco mil, três reais e cinquenta e três centavos), com entrada no valor de R$ 21.861,01 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e um centavo), sendo a primeira parcela de R$ 3.380,94 (três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) e as demais no valor de R$ 1.690,42 (um mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e dois centavos)”.
Sendo assim, observa-se que o valor mensal das parcelas é maior que o salário recebido pelo autor, sem falar dos valores de entrada e da primeira parcela, contradizendo a afirmação de pobreza declarada em lei, demonstrando ter condições de arcar com os custos do processo, demonstrando ter o autor outras fontes de renda e/ou patrimônio elevado.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça pleiteado, na foram do art. 99 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, no tocante ao recolhimento das custas processuais, atendendo-se ao disposto no art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, sob pena de aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil.
Alega o recorrente que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor/agravante foi indeferido em razão do magistrado a quo não ter se baseado no comparativo da renda mensal líquida do agravante e suas respectivas despesas, o qual demonstra não ser possível o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o da família.
Expõe o agravante que faz jus à gratuidade pleiteada, com fundamento no art. 98 do CPC.
Pede o conhecimento do recurso e a concessão do efeito ativo para conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela reforma definitiva da decisão recorrida.
Na decisão de Id. 20193851 foi deferida a liminar pleiteada na exordial do agravo.
As contrarrazões foram apresentadas no Id. 20762148.
Pontuou a empresa agravada que “a documentação acostada não faz realidade com o objeto contratual assinado (contrato de consórcio).
Verificou-se que, só as parcelas referentes possuem o montante de 1.690,42 (um mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) em contrapartida o agravante alega receber como provento apenas um salário mínimo (R$ 1.320,00)”.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre o litígio (Id. 21839042). É o relatório.
VOTO O cerne do mérito deste agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão proferida no processo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.
Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor a partir de 18/03/2016 e, em suas disposições finais, revogou de forma expressa os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei Federal nº 1.060/1950, passando a prever, em seu artigo 99, que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o regramento revogado acima mencionado.
A despeito disso, foi mantida a previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, §2º, CPC), que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §1º, CPC).
Contudo, antes do indeferimento, o magistrado deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar, por meio de documentos, que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, agora previsto expressamente no artigo 6º, do atual Código de Ritos.
Trata-se de normatização de entendimento já sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, na sistemática anterior, em que a presunção de veracidade se assentava sobre a declaração de pobreza, entendia pela natureza relativa de tal presunção, permitindo ao juiz investigar a situação financeira da parte que pleiteava o benefício, quando existentes elementos que indicassem que a parte não fazia jus à sua concessão.
Na hipótese concreta, verifico que a magistrada a quo, antes de indeferir o beneplácito requerido, não intimou o autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários e, em contrapartida, considerando que o mesmo não comprovou de forma satisfatória a sua insuficiência de recursos, decidiu por indeferir o pedido.
Consideradas tais razões e os documentos colacionados aos autos, esta Relatora deferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento, concedendo a gratuidade judiciária ao agravante.
Entretanto, com a instrução do processo, mormente a juntada das contrarrazões, verificou-se que a declaração de renda firmada pelo agravante, constante do Id. 20762164, quando da assinatura do contrato de consórcio, foi no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas a renda que aquele disse auferir quando da petição do agravo é de um salário-mínimo.
Em razão dessas novas informações, o relator em substituição, Des.
Dilermando Mota, determinou a intimação do agravante para comprovar sua atual condição de pobreza, consoante despacho de Id. 21150554.
Em petição de Id. 21206979 o recorrente se limitou a afirmar que “Os documentos que comprovam a atual condição de hipossuficiência financeira da parte autora já encontram-se devidamente anexada aos autos, encontrando-se nos IDs nº 20164817, 20164819, 20164920, 20164924, 20164925”.
Os referidos documentos são os que já estavam anexados ao agravo de instrumento, quando de sua interposição.
Dessa forma, tendo sido oportunizado ao agravante que comprovasse a satisfação dos requisitos para deferimento do beneplácito da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, este se limitou a repetir os mesmos documentos que já constavam do processo, não explicando a discrepância entre o valor declarado quando da assinatura do contrato de consórcio e o contracheque juntado aos presentes autos.
Nesse contexto, concluo não ter sido comprovada a satisfação dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, devendo ser revogada a liminar de Id. 20193851 e reestabelecida a decisão de primeiro grau, objeto do presente agravo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão atacada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807844-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
19/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 19:27
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:45
Juntada de Petição de procuração
-
07/08/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807844-33.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) AMILCAR MAIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 20537681), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 ANDICLESIA ALVES DO NASCIMENTO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0807844-33.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio Agravante: Erifabio de Macedo de Souza Advogada: Laura Sofia da Lima Silva Agravadas: Reserva Administradora de Consórcio Ltda e T M Gonçalves (Five Consórcio) Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ERIFABIO DE MACEDO DE SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos de nº 0800576-64.2023.8.20.5128, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ordenando o recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (CPC).
Alega o recorrente que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor/agravante foi indeferido em razão do magistrado a quo não ter se baseado no comparativo da renda mensal líquida do agravante e suas respectivas despesas, o qual demonstra não ser possível o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o da família.
Na visão do juízo de primeiro grau: No caso concreto dos autos, muito embora a parte autora tenha juntado contracheque, onde percebe mensalmente um salário mínimo, o valor do consórcio do imóvel é de R$ 385.003,53 (trezentos e oitenta e cinco mil, três reais e cinquenta e três centavos), com entrada no valor de R$ 21.861,01 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e um centavo), sendo a primeira parcela de R$ 3.380,94 (três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) e as demais no valor de R$ 1.690,42 (um mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e dois centavos)”.
Sendo assim, observa-se que o valor mensal das parcelas é maior que o salário recebido pelo autor, sem falar dos valores de entrada e da primeira parcela, contradizendo a afirmação de pobreza declarada em lei, demonstrando ter condições de arcar com os custos do processo, demonstrando ter o autor outras fontes de renda e/ou patrimônio elevado., demonstrarem que o valor dos vencimentos/proventos percebidos pelo agravante, não justificariam a gratuidade judiciária.
Sob os citados fundamentos foi indeferida a gratuidade judiciária sem a determinação prévia para que a parte requerente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários.
Expõe o agravante que faz jus à gratuidade pleiteada, com fundamento no art. 98 do CPC.
Pede o conhecimento do recurso e a concessão do efeito ativo para conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela reforma definitiva da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
A princípio presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
A parte agravante pretende a concessão da gratuidade da justiça.
Como é cediço, ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
No caso, todavia, entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo, pois presente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC).
A decisão agravada, encontra-se assim exarada. “Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça pleiteado, na foram do art. 99 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, no tocante ao recolhimento das custas processuais, atendendo-se ao disposto no art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, sob pena de aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil.” Ao que aparenta o juízo não oportunizou ao agravante a possibilidade de comprovar os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, nos moldes do § 2º, do artigo 99, do CPC.
Confira-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A norma processual estabelece que, antes do indeferimento, o magistrado deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar por meio de documentos que faz jus à justiça gratuita.
Mas o juízo, ao que consta, não oportunizou a parte agravante reforçar os registros da alegada impossibilidade de pagar as custas, passando logo ao indeferimento do pedido com a determinação do competente recolhimento no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Logo, entendo demonstrada a fumaça do bom direito do recorrente, bem como patenteado o periculum in mora, de modo a possibilitar a concessão do efeito ativo à decisão recorrida, sob pena de gerar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que lhe será obstado o direito de dar prosseguimento à demanda judicial.
Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a concessão da justiça gratuita ao agravante, até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se os agravados para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, de de 2023 Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
05/07/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 10:35
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100662-66.2016.8.20.0102
Mprn - 01 Promotoria Ceara-Mirim
Fabiano Carlos da Silva
Advogado: Marcone da Silva Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2016 00:00
Processo nº 0804163-49.2021.8.20.5004
Protec?O Moto LTDA - ME
Claudionor dos Santos Silva
Advogado: Carlos Cesar Medeiros de Souza Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:06
Processo nº 0804163-49.2021.8.20.5004
Protec?O Moto LTDA - ME
Claudionor dos Santos Silva
Advogado: Carlos Cesar Medeiros de Souza Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2021 11:45
Processo nº 0813398-98.2016.8.20.5106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Lino Brita LTDA - ME
Advogado: Mario Gomes Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0804381-37.2022.8.20.5103
Angela Maria Medeiros de Araujo Paulo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 15:23