TJRN - 0802012-10.2021.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802012-10.2021.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: WANESSA DJANIS DE QUEIROZ SANTOS Endereço: Avenida Maria Lacerda Montenegro, 850, apto n704 (Cond.
Residencial Top Life), Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-600 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Avenida General João Varela, 635, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela COJUD, razão pela qual HOMOLOGO a planilha de ID 1394798.
Considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Ceará-Mirim.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, verifico se enquadrar o crédito no valor de RPV, devendo seu cadastramento ser realizado no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, com a intimação do ente público para pagamento em 60 (sessenta dias), sob pena de sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Confeccione-se o Instrumento de Precatório, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015, devendo constar como natureza ALIMENTAR e a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/05/2025 09:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 20:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
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06/02/2024 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:07
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2023 10:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (REU) em 15/12/2022.
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23/12/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 01:55
Decorrido prazo de WANESSA DJANIS DE QUEIROZ SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 21:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:13
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 16:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
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07/03/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 07:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
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30/09/2021 17:48
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 17:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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22/09/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:43
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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