TJRN - 0801031-60.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801031-60.2023.8.20.5150 Promovente: LUIZ GONZAGA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Ainda que devidamente intimado(a), o demandado(a) deixou transcorrer o prazo para efetuar o pagamento voluntário, oportunidade pela qual este juízo determinou o bloqueio dos valores devidos (ID nº 140886942); tendo o demandado declarado ciência da ordem de bloqueio via SISBAJUD, bem como requerido o levantamento em favor da autora (ID nº 141028114).
Em ID nº 141460043, a parte autora requereu a expedição de alvará em seu favor, inclusive já os tendo sido expedidos para devido levantamento (ID nº 146887974).
DECIDO.
A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores bloqueados por este juízo, bem como, tendo o demandado declarado ciência da referida constrição, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC. À Secretaria Judicial, desbloqueie-se eventual valor bloqueado a maior nas contas do banco executado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Alvarás expedidos no ID nº 146887974.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado na data da última intimação das partes, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Após, cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
30/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 09:34
Juntada de Alvará recebido
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20/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/12/2024.
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24/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:33
Juntada de termo
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06/11/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:06
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 09:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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24/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:45
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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