TJRN - 0810241-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810241-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OLAVO CEZAR ALVES REU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Olavo Cezar Alves em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA.
A inicial aduz que: a) o autor sofria com dores nos rins há 15 dias e necessitava de internação para realização de procedimento cirúrgico para retirada de cálculo renal; b) teve o tratamento negado pela ré sob alegação de carência contratual; c) em 15.02.2023 o demandante deu entrada na urgência do Hospital Antônio Prudente às 15h55, onde realizou diversos exames, mas apesar de apresentar “sinais que indicassem cálculo renal, a equipe médica optou apenas por medicar o autor, receitar remédios e liberá-lo para casa”; d) em 23.02.2023, às 21h52 voltou ao hospital da Hapvida com os mesmos sintomas do atendimento anterior, onde foi, novamente, submetido a vários exames, constatando “taxa de creatinina acima do valor de referência, conforme Doc. 07, fl. 4, aspecto turvo e traços de sangue na urina, além de taxa de hemácias acima dos valores de referência, conforme Doc. 07, fl. 5”. e) no segundo atendimento, a Ultrassom detectou obstrução por cálculo renal de 1,2cm, demandando acompanhamento do médico urologista, o que não foi possível; f) o clínico generalista não conseguiu contato com o urologista que estava na escala de sobreaviso, tendo sido o autor, mais uma vez, medicado e enviado para casa, às 4h da manhã do dia 23.02.2023; g) em 28.02.2023, às 10h22, o promovente retornou pela terceira vez ao hospital, com dores mais fortes, onde, novamente, fez diversos exames, incluindo tomografia computadorizada; h) no terceiro atendimento, conseguiu-se contato com o Urologista, tendo o profissional especialista decidido pela realização de procedimento cirúrgico e requisitado a autorização ao plano; f) o autor ficou aguardando até às 18h pela autorização, contudo a resposta da demandada foi de negativa da autorização; g) diante da negativa, o reclamante buscou atendimento na rede particular com médico especialista, tendo sido indicada a internação para realização de procedimento cirúrgico; Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus de prova.
Liminarmente, pediu que fosse deferida a antecipação da tutela para obrigar o plano de saúde demandado a custear todos os serviços médicos necessários ao tratamento do requerente, sob pena de bloqueio e multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para “obrigar a ré em custear todos os procedimentos necessários ao tratamento do requerente, incluindo INTERNAÇÃO CIRÚRGICA PARA URETERORENO FLEXÍVEL A DIREITA + DILATAÇÃO URETERAL + COLOCAÇÃO DE DUPLO J A DIREITA COM POSTERIOR RETIRADA DE DUPLO J, bem como suportando todos os procedimentos que sejam considerado necessários à recuperação da saúde do requerente, que se fizerem necessários e determinados pelos especialistas até efetiva alta médica” e condenar a ré em restituir o importe de R$ 250,00 referente a consulta com médio particular e R$10.000,00 de danos morais.
Na decisão ID nº 96307640, foram deferidas a justiça gratuita e tutela de urgência, onde deveria a ré autorizar e custear integralmente a internação e realização do procedimento cirúrgico necessário no prazo máximo de 24h.
Em petitório ID nº 96667223, o autor alegou descumprimento da demandada e requereu o bloqueio de R$ 33.527,00 e a aplicação de multa diária.
A parte autora foi intimada do despacho ID nº 96764048 para trazer aos autos orçamentos referentes aos procedimentos necessários à preservação da sua saúde.
A Hapvida apresentou manifestação alegando o cumprimento da liminar mediante depósito de R$ 33.612,00 e pedindo reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
A demandada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 33.612,00 mediante documento ID nº 97259876.
No despacho ID nº 102794101, determinou-se a liberação da quantia depositada em favor do autor.
O autor, no petitório ID nº 105379701, relatou já ter realizado os procedimentos médicos pleiteados após a devida autorização e custeio por parte da ré.
Consequentemente, deixou de juntar dados bancários e dispensou a transferência do depósito judicial ID nº 97259876, requerendo que o valor fosse “utilizado como garantia para futuro pagamento de dano moral a ser julgado por este Juízo”.
Foi aprazada audiência de conciliação para o dia 22.01.2024, às 9h10, onde esteve presente apenas a parte autora, conforme termo ID nº 113759747.
A Hapvida apresentou contestação em ID nº 115004851, alegando, em síntese, que: a) o autor contratou o plano de saúde em 01.11.2022 na modalidade individual com segmentação ambulatorial, hospitalar, sem obstetrícia e com acomodação enfermaria; b) o demandante estava cumprindo período de carência de 180 dias para cirurgias e/ou exames complexos específicos, tendo solicitado sua internação após 119 dias do contrato; Réplica à contestação apresentada ao ID nº 127652405.
Em ID nº 127653192, as partes foram intimadas para que informassem se teriam outras provas a produzir, tendo ambas informado que não (ID nº 128253105 e 128274498).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Mérito Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) nos dias em que o autor buscou atendimento no hospital da Hapvida, 15, 23, 24 e 28 de Fevereiro de 2023, foi negado laudo médico ou algum outro documento? Se sim, por quê? b) A Hapvida tem médico na especialidade de Urologia credenciado ? c) o demandante buscou realizar consulta com médico especialista credenciado ao plano de saúde? Se sim, havia algum disponível ? Ele foi procurado pelo autor ? d) houve ofensa a direito da personalidade da parte autora em razão de conduta atribuível à requerida? Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. Será admitida a produção de prova documental e testemunhal. 2.1 Ônus probatório Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, característica apresentada pela autora na relação jurídica objeto da lide. Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC. Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam- se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28.01.2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 21:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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25/11/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0810241-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OLAVO CEZAR ALVES Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 5 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 11:15
Audiência conciliação realizada para 22/01/2024 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/01/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 09:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 06:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 06:49
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/11/2023 06:48
Recebidos os autos.
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24/11/2023 06:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:54
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:50
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:17
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:33
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:17
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] 0810241-97.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVO CEZAR ALVES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo OLAVO CEZAR ALVES, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos os dados bancários de OLAVO CEZAR ALVES, a fim de que seja possível a expedição de Alvará Judicial.
Natal/RN, 5 de julho de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
09/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 02:47
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] 0810241-97.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVO CEZAR ALVES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo OLAVO CEZAR ALVES, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos os dados bancários de OLAVO CEZAR ALVES, a fim de que seja possível a expedição de Alvará Judicial.
Natal/RN, 5 de julho de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
05/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:42
Decorrido prazo de OLAVO CEZAR ALVES em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:31
Decorrido prazo de OLAVO CEZAR ALVES em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:06
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 10:35
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
23/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
23/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/03/2023 04:05
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:56
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 14/03/2023 03:42.
-
14/03/2023 20:47
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 10/03/2023 10:48.
-
14/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:40
Outras Decisões
-
13/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Crefisa S/A
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