TJRN - 0816234-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:25
Decorrido prazo de TALES ROCHA BARBALHO em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0816234-87.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO(S): NALDIR BRAGA DE ASSUNCAO CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Notifique-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do RN, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar informando se a Obrigação de Fazer foi devidamente cumprida e requerer o que entender de direito.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para a adoção de providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 21:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:09
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0816234-87.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 19 de maio de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0816234-87.2024.8.20.5001 REQUERENTE: NALDIR BRAGA DE ASSUNÇÃO CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consultando os autos, verifico que a sentença de ID 123032012 não determinou qualquer obrigação de fazer (correção da base de cálculo do 13º e do 1/3 de férias), embora tenha sido requerido na inicial, e sim apenas discorreu sobre a forma de pagamento/cálculo das parcelas não adimplidas.
Trata-se, portanto, de evidente erro material, o qual demanda correção, até mesmo de ofício pelo Magistrado, conforme art. 494, I do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; No caso, há evidente inexatidão material na sentença quando, apesar de se referir, na sua fundamentação, à necessidade de inclusão do auxílio saúde e auxílio alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina, não determinou a mudança na base de cálculo para as obrigações futuras.
Ora, se reconhecido o direito à atualização da base de cálculo das rubricas, havendo inclusive o comando para pagamento das parcelas pretéritas (observadas a prescrição quinquenal), é lógico que nas obrigações futuras relativas ao 13º salário e terço de férias devem ser incluídos os auxílios alimentação e saúde.
Portanto, tratando-se de mero erro material, faz-se possível a sua correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem qualquer reabertura de prazo para impugnação, uma vez que a matéria de fundo já foi exaustivamente debatida, encontrando-se com trânsito em julgado.
Desse modo, com fulcro no art. 494 I do CPC, deve ser integrada a sentença de ID 123032012, modificando-a no sentido de acrescentar a determinação para que sejam incluídas, nas prestações futuras, as parcelas relativas ao auxílio saúde e auxílio alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina.
Pelo acima exposto, CORRIJO, DE OFÍCIO, a omissão, nos seguintes termos: Onde lê-se (ID 123032012 - Pág. 4): (...) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, bem como da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, desde o ajuizamento da ação.
Ainda, o projeto de sentença é no sentido de julgar improcedente o pedido contido na defesa. .
Leia-se: (...) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado da sentença, que sejam incluídas as importâncias relativas aos auxílio alimentação e saúde na base de cálculo do 13º e 1/3 de férias, assim como condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, bem como da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, desde o ajuizamento da ação.
Ainda, o projeto de sentença é no sentido de julgar improcedente o pedido contido na defesa.
Uma vez existente petição de cumprimento de obrigação de fazer (ID 147271436), INTIME-SE o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do RN, para que sejam cumpridos os termos da sentença proferida, por este Juízo, no tocante à implantação em folha de pagamento da autora, dos reflexos dos auxílios alimentação e saúde, incidentes sobre o 13º salário e terço de férias, dos exercícios futuros.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
10/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 22:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:33
Juntada de intimação de pauta
-
23/07/2024 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 12:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 21:20
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0110217-51.2018.8.20.0001
Mprn - 16 Promotoria Natal
Mprn - 29 Promotoria Natal
Advogado: Gustavo Henrique de SA Honorato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2018 00:00
Processo nº 0110217-51.2018.8.20.0001
Francisco Geilson Medeiros Honorato
Mprn - 29 Promotoria Natal
Advogado: Gustavo Henrique de SA Honorato
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 12:36
Processo nº 0110217-51.2018.8.20.0001
Francisco Geilson Medeiros Honorato
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Gustavo Henrique de SA Honorato
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 11:30
Processo nº 0806781-59.2024.8.20.5004
Antonio Marques de Paiva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 12:43
Processo nº 0816234-87.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 22:51