TJRN - 0804410-25.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:04
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de HEAD GESTAO DE ATIVOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de HEAD GESTAO DE ATIVOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:18
Juntada de Alvará recebido
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30/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804410-25.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARINA GENOVEVA DA COSTA e HEAD GESTAO DE ATIVOS LTDA Parte Ré: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARINA GENOVEVA DA COSTA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, também identificado.
O pleito autoral foi julgado procedente, em parte, nos termos da sentença de Id 149065479.
Através da petição de Id 151988608, foi requerida a substituição do polo ativo da demanda, de modo a constar, como exequente, a empresa HEAD GESTÃO DE ATIVOS LTDA, tendo em vista a existência de cessão de crédito realizada pela autora Marina Genoveva da Costa.
Consta, no Id 151990385, documento comprovando a cessão de crédito indicada nos autos.
Este juízo, através da decisão de Id 154455029, deferiu o pedido de substituição do polo ativo.
A empresa Head Gestão de Ativos Ltda apresentou cálculos acerca do quantum debeatur, no Id 157361574.
Devidamente intimada, a parte requerida comprovou o depósito judicial do montante requerido (Id 158568268). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se, pelo documento de Id 158568268, que a parte executada efetuou o pagamento das quantias devidas, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que expeça alvará judicial em favor de Head Gestão de Ativos Ltda, autorizando-o a levantar os valores constantes na conta judicial 4500124522060, com seus acréscimos legais.
Destaque-se que o alvará deverá ser expedido através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça, e as quantias transferidas para a conta bancária informada na petição de Id 157361573.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 16:36
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 05:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:35
Decisão Determinação
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11/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 21:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804410-25.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARINA GENOVEVA DA COSTA Parte Ré: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Descontos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARINA GENOVEVA DA COSTA em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA, ambos qualificados nesses autos.
Alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria junto à Caixa Econômica Federal, com depósito na conta bancária de nº 00758 | 1288 | 000799758656-4.
Verificou que desde fevereiro de 2024, a VERBIN SEGUROS tem realizado descontos mensais em sua conta bancária sem qualquer autorização prévia.
Ao analisar o extrato bancário, constatou que foram lançadas 07 (sete) parcelas no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) cada, totalizando o montante de R$ 629,30 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos).
A autora afirma não reconhecer a contratação de tais serviços e não obteve qualquer explicação plausível e clara por parte da empresa ré sobre a origem destas cobranças.
Por fim, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade dos descontos realizados em sua conta bancária; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.258,60; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); além de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 11.258,60 (onze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
A requerida, após citação, apresentou contestação aos pedidos autorais no ID 130790708.
Em sua defesa, destacou que os descontos questionados originam-se de termo de filiação firmado entre as partes, resultante de manifestação livre e consciente de vontade.
Como prova, juntou aos autos gravação de áudio (ID 130790719) na qual a promovente expressa concordância com a contratação.
Ademais, sustentou o descabimento da devolução em dobro da quantia por não ter existido má-fé, uma vez que procedeu com o cancelamento da contratação entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda, e que os alegados transtornos sofridos pela parte autora com a cobrança de valores decorrem do exercício regular de direito da requerida, de modo que inexiste dano extrapatrimonial.
Realizada sessão conciliatória, não houve acordo entre os litigantes (ID 134924234).
Em réplica apresentada no ID 137046954, a demandante ressaltou que a parte requerida não acostou aos autos nenhum documento com sua assinatura capaz de demonstrar a aceitação da contratação impugnada.
Argumentou que a requerida limitou-se a juntar gravação do momento da contratação, a qual considera fraudulenta, por não conter qualquer confirmação de dados ou esclarecimento sobre a proposta.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da parte autora, tendo os litigantes reiterados os argumentos da exordial e da contestação, vindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, compreendo que a relação entre a demandante e a empresa ré caracteriza-se como uma típica relação de consumo, devendo ser aplicada à presente lide as regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, CDC).
A controvérsia da demanda persiste em relação à (i)legalidade da contratação da proposta nº 637536, referente a um pacote de benefícios assistenciais ligados à prestação de saúde, com descontos mensais efetuados na conta bancária da demandante.
A segunda demandada defende que o contrato contém os requisitos necessários para a validade do negócio jurídico, e que a anuência da parte autora encontra-se demonstrada através da captação de áudio, juntada no ID 130790719.
Contudo, da análise dos autos, especialmente no que diz respeito à prova da captação de áudio, entendo que inexistem elementos suficientes para atestar a inequívoca ciência e concordância da requerente acerca da contratação dos serviços.
Ainda que a contratação dos serviços em questão não exija formalidade específica, podendo ocorrer verbalmente, sua validade jurídica está subordinada ao dever de prestar informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços, incluindo especificações precisas de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como seus potenciais riscos.
Tais garantias estão expressamente previstas no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise do áudio apresentado, constata-se que os benefícios dos serviços ofertados à parte autora foram descritos de forma genérica, sem qualquer detalhamento sobre custos e prazo contratual, privando o consumidor de informações essenciais.
Ademais, o representante da empresa informou ter enviado a proposta por e-mail e WhatsApp, sem verificar previamente se a requerente dispunha de endereço eletrônico ou utilizava o referido aplicativo de mensagens.
Observa-se, ainda, que exigiu a aceitação imediata da consumidora, impossibilitando-lhe o adequado exame da oferta.
Prevalece também, no presente caso, a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e de pouca instrução, de modo que se presume a dificuldade de compreensão da consumidora sobre a proposta apresentada, sendo evidente a ambiguidade e a falta de clareza na gravação anexada, constatando-se o descumprimento no repasse de informações essenciais à adesão.
Assim tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO VIA TELEMARKETING POR PESSOA IDOSA.
GRAVAÇÃO DO AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR .
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL RECONHECIDO E MINORADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676 .608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 .
Cinge-se a controvérsia recursal a sentença a quo que julgou procedente o pleito autoral condenando a parte ré a pagar dano moral e restituir em dobro os valores descontados, decorrentes de contratação de seguro de vida via serviço de telemarketing por pessoa idosa. 2.
Ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, em especial a gravação entre o autor e a representante da seguradora, a existência de prática abusiva, pois foram utilizadas técnicas de telemarketing de modo a dificultar a compreensão do consumidor.
Além disso, as características do seguro são apresentadas brevemente e os encargos desse seguro são ainda mais breves, pois quando se fala do valor a ser pago pelo apelante, a atendente sobrecarrega o consumidor com outras informações, dados, números e valores que receberia.
A requerida/recorrente ainda fala de sorteios em alto valor, dificultando o entendimento sobre o que contrataria, por quanto e o tempo. 3.
Dessa forma, fica inequívoco que o apelado fora induzido à contratação do serviço ofertado, sem a devida compreensão e entendimento acerca do que estava sendo de fato oferecido e os encargos desta contratação, em manifesta prática abusiva.
Inexisti no caso a manifestação livre da vontade, elemento essencial à contratação, motivo pelo qual imperioso é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico . 4.
Assim, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, constituem dano moral evidente, pois resultam na privação de parte de seus rendimentos.
Em relação à indenização, após análise minuciosa dos autos, entende-se que o valor estabelecido merece ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza da conduta, suas consequências e o valor descontado, sendo essa quantia mais adequada à demanda e está dentro dos parâmetros concedidos por este Tribunal . 5.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, este também merece reforma para que as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada no citado acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria . 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela ré e dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE 0200247-15.2022.8.06 .0056 Capistrano, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024).
Grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇO .
IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE.
CALL CENTER. ÁUDIO QUE NÃO ESCLARECE OS CRITÉRIOS DO CONTRATO.
AUTORA IDOSA.
HIPERVULNERABILIDADE.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CARATERIZADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FATOS, JUNTANDO CONTRATO DIVERSO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À BOA- FÉ.
VALOR INDENIZATÓRIO A SER ORIENTADO PELOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0533302-69.2023.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Luciana da Eira Nasser, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2024).
Grifou-se.
Apelação.
Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais .
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora que merece prosperar parcialmente.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone.
Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora.
Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC.
Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC).
Não comprovada contratação válida entre as partes.
Responsabilidade extracontratual.
Descontos indevidos.
Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ.
Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais.
Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023 .8.26.0196 Franca, Relator.: L.
G .
Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024).
Grifou-se.
Importa destacar que a demandante contestou a autenticidade da voz reproduzida no áudio da contratação, negando ser a sua.
Considerando que o ônus de comprovar a autenticidade recai sobre quem produziu o documento – no caso, a parte requerida – verifica-se que não foi apresentada nos autos prova incontestável da existência do contrato de serviços, conforme exigência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao analisar detidamente a gravação apresentada pela requerida, constato sérias inconsistências que comprometem sua validade como prova da contratação.
Durante toda a conversação, a suposta contratante não confirma qualquer dado pessoal que poderia comprovar sua identidade.
Fato particularmente revelador é que, quando solicitada a confirmar os primeiros dígitos de seu CPF - procedimento básico para verificação de identidade em contratações remotas - a interlocutora demonstra completo desconhecimento, sendo incapaz de informá-los.
Tal circunstância não apenas indica falha no procedimento de confirmação de identidade, mas suscita fundada suspeita de fraude, vez que qualquer pessoa legitimamente interessada em contratar um serviço teria conhecimento mínimo de seus próprios dados cadastrais.
Este conjunto de elementos, portanto, enfraquece significativamente o valor probante da gravação, reforçando a tese da demandante de que não participou da negociação questionada. .
Sobre a responsabilidade do demandado, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos na prestação de serviços.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva1.
Ademais, é entendimento seguido pelas Câmaras Cíveis do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021).
Assim, haja vista que o demandado não provou que os descontos foram devidos, observando-se os documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus o postulante a ser ressarcido, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
Em relação ao danos morais, é indiscutível que houve falha na prestação do serviço pelo requerido, constatando-se ilícita a conduta da instituição em proceder com descontos decorrentes de contrato fraudulento, ensejando, portanto, prejuízos à requerente, o que torna o demandado responsável pelo evento danoso e obriga a reparação dos danos morais causados.
Nota-se que houve por parte do demandados a violação aos artigos 927 e 186 do Código 1EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Civil Brasileiro, ocorrendo o dano moral (in re ipsa), bem como flagrante violação ao arts. 1º, III da CF, e art. 5º, X da Constituição Federal, e também ao artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta praticada pelo demandado em face da parte autora ultrapassou o mero aborrecimento, acarretando repercussão e ofensa aos direitos de personalidade e submissão a situação vexatória capaz de ensejar dano moral passível de indenização.
Considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor indenizatório de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR a nulidade do contrato de serviços com descontos intitulados “DB VERBIN”, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças dele advindas e, em consequência, determinar que o demandado cesse imediatamente os descontos em conta bancária da parte autora relativo ao contrato ora discutido; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora, em razão dos contratos em discussão, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal a partir do evento danoso (enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); e c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária a partir desta decisão pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora fixados de acordo com a taxa legal, a partir do primeiro desconto; Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:37
Audiência Instrução realizada conduzida por 19/03/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/03/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:36
Juntada de diligência
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804410-25.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARINA GENOVEVA DA COSTA Parte Ré: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. DECISÃO Trata-se os autos de ação declaratória de nulidade de descontos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARINA GENOVEVA DA COSTA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA, também identificada.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas e realização do seu depoimento pessoal (Id 142888812). É o que importa relatar.
DECIDO.
Na espécie, quanto ao pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da promovente, é preciso registrar que, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento.
Deste modo, não é possível acolher pedido da parte quanto ao seu próprio depoimento pessoal.
Assim, a audiência de instrução deverá ser realizada tão somente para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora e aprazo audiência de instrução para oitiva de testemunhas para o dia 19 de março de 2025, às 10:30 horas, no Fórum local.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não o tenham feito, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:21
Audiência Instrução designada conduzida por 19/03/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:35
Decisão Determinação
-
14/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
05/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/11/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:40
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
23/11/2024 05:30
Decorrido prazo de MARINA GENOVEVA DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARINA GENOVEVA DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 10:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/10/2024 09:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/10/2024 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 09:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/10/2024 09:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804410-25.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARINA GENOVEVA DA COSTA Parte Ré: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. DESPACHO De início, defiro a gratuidade da justiça a autora, tendo em vista ter comprovado sua hipossuficiência.
Consigno que a presente ação envolve relação de consumo, em que o autor figura como parte tecnicamente hipossuficiente na relação jurídica, razão pela qual lhe concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Remetam-se os autos, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC-juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento (Portaria Conjunta 001/2021), para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se o requerido, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica o mesmo desde já advertido de que, em não contestando a ação, será consider- ado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impedi- tivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 350, NCPC), intime-se a requerente, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:39
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
26/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804410-25.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARINA GENOVEVA DA COSTA Parte Ré: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. DESPACHO De acordo com o §3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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