TJRN - 0800276-25.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Processo Administrativo Contadoria Judicial – COJUD CCJ - Cobrança de Custas Judiciais Número: 7279/2025 Processo Judicial: 08002762520248205110 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Magistrado Responsável: JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Vara Origem: Valor da Causa: R$ 35.000,00 Data da Sentença: 05/07/2024 Data do Trânsito em Julgado: 27/09/2024 Data do Processo: 09/03/2024 Valor das Custas: R$ 432,21 Custas Totais: SIM Percentual das Custas: Não Informado Valor Remanescente: Não Informado Nome: SEVERINO JOSE DA SILVA Paga Custas: NÃOValor: Não Informado CPF/CNPJ: *18.***.*50-90 Endereço: Não Informado Advogado: JAERCIO DE SENA FABRICIO CPF/CNPJ: *39.***.*80-10 OAB: 16945 Partes Ativas Partes Passivas Nome: BANCO DO BRASIL S.A Paga Custas: SIMValor: R$ 432,21 CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Endereço: Não Informado Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA CPF/CNPJ: *35.***.*88-02 OAB: 37133 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ALEXANDRIA / VARA ÚNICA DE ALEXANDRIA Data de emissão: 13/05/2025 às 12:07 - Total de páginas: 1 Página 1 -
13/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 08:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800276-25.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição de extinção
-
28/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800276-25.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Faça-se o seguinte: Cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento, caso tenha sido determinado.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JAERCIO DE SENA FABRICIO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JAERCIO DE SENA FABRICIO em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:07
Outras Decisões
-
17/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 03:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 07:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 05:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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