TJRN - 0813455-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:04
Outras Decisões
-
12/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:11
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 11:32
Juntada de Petição de prestação de contas
-
21/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:56
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:53
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:53
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:56
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:55
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:14
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:18
Juntada de diligência
-
25/07/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
23/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:23
Decorrido prazo de parte requerente em 07/08/2023.
-
17/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:42
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:36
Outras Decisões
-
11/12/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
30/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:56
Juntada de Petição de prestação de contas
-
01/08/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 15:50
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 15:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0813455-33.2022.8.20.5001 PARTE AUTORA: JUAREZ PAULO DE SOUZA FERREIRA PARTE RÉ: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO A parte autora em epígrafe, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada, através de advogada constituída, em face do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando, liminarmente, que seja a parte demandada compelida a lhe fornecer medicamento IMBRUVICA 140.
Por meio do último despacho este juízo justificasse a prestação de contas a menor anexada ao ID 90413714, tendo a referida parte informado que o erro na prestação das contas se deu em razão de equívoco cometido pelo próprio fornecedor, o qual cuidou em retificar tal situação cancelando a nota fiscal anterior e emitido nova no valor correspondente a quantia recebida em bloqueio (ID 102879249).
Regularizada, pois a prestação das contas passo a análise do pedido de bloqueio.
Requer o autor o bloqueio do montante de R$ 395.898,00 necessários a seis meses de tratamento, o laudo médico atualizado (ID 101171662) atesta que o demandante necessita continuar com o tratamento com fármaco IMBRUVICA 140 mg, sendo 03 cápsulas a dose diária, ou seja, uma caixa de 90 comprimidos mensalmente, por tempo indeterminado.
Um caixa do referido fármaco, conforme orçamento do menor prestador, tomando por base o último pedido de bloqueio, totaliza a quantia de R$ 65.983,00.
Acerca do tema, o STF em 02/10/2010, resolvendo questão de ordem formulada no RE 607.582 – RG/RS, da lavra da relatoria da Min Ellen Gracie, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional e reafirmou a jurisprudência da Corte sobre, admitindo a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantia do fornecimento de medicamentos, ratificando a pacífica jurisprudência do STF.
A sua vez, o Tribunal da Cidadania (REsp 1069810/RS), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, posteriormente, decidiu no mesmo sentido, reconhecendo que “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com a adequada fundamentação”.
Considerando que já decorreu há tempo razoável o prazo conferido para cumprimento da medida liminar, bem como em sede de agravo de instrumento interposto pelo Estado do RN (0804185-16.2023.8.20.0000) foi indeferido o pedido e efeito suspensivo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para que seja bloqueada a quantia suficiente ao custeio do tratamento pleiteado durante 3 (três) meses, totalizando R$ 197.949,00 (cento e noventa e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais), conforme menor orçamento.
Após o bloqueio do referido numerário, os valores deverão ser transferidos para a seguinte conta: São José Distribuidora de Medicamentos LTDA., inscrita no CNPJ nº.44.***.***/0001-32, Banco Santander, Agência: 4667, Conta Corrente nº.*00.***.*04-92-5.
Fica, desde já, determinado que a parte autora deverá comprovar nos autos o custeio da medicação, no prazo de 15 (quinze) dias, após a compra, apresentando a respectiva nota ou cupom fiscal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
07/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0813455-33.2022.8.20.5001 PARTE AUTORA: JUAREZ PAULO DE SOUZA FERREIRA PARTE RÉ: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO A parte autora em epígrafe, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada, através de advogada constituída, em face do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando, liminarmente, que seja a parte demandada compelida a lhe fornecer medicamento IMBRUVICA 140.
A medida antecipatória de mérito foi deferida por meio da decisão de ID 79834137.
Em 26/04/2022 foi deferido o primeiro pedido de bloqueio no valor de R$ 197.949,00 e determinada a remessa os autos à Justiça Federal para impulsionamento do feito em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, conforme argumentos declinados na decisão de ID 81319527.
A prestação de contas desse primeiro valor foi devidamente realizada com a juntada da nota fiscal de ID 83101693.
O pedido de reconsideração da autora quanto à declaração de incompetência do juízo foi indeferido, porém, não tendo sido efetivada a remessa dos autos, houve novo pedido de bloqueio que foi deferido no valor de R$ 197.494,00 por meio da decisão de ID 87534497 e cuja prestação de contas foi realizada ao ID 90413714, porém em valor inferior ao transferido (R$ 195.479,40).
A referida prestação de contas foi impugnada pelo Estado por não estar em consonância com o tema 1033 firmado pelo STF.
Encaminhado os autos à Justiça Federal, houve reconhecimento de incompetência pelo juízo da 4º Vara Federal do RN com a consequente devolução dos autos a este juízo e, em seguida, determinado novo bloqueio nas contas do Estado na quantia de R$ 197.949,00, cuja prestação de contas se encontra ao ID 97257366.
Por último, o autor formulou novo pedido de bloqueio para seis meses do tratamento no valor de R$ 395.898,00, anexando laudo médico e orçamento atualizados.
Antes de deliberar acerca do novo pedido de bloqueio, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o autor justifique a prestação de contas a menor anexada ao ID 90413714.
Outrossim, considerando que já houve contestação nos autos, determino igualmente a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para que o autor possa se manifestar sobre a contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
05/07/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
05/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:54
Decorrido prazo de Estado do RN em 21/03/2023.
-
22/03/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 05:09
Processo Reativado
-
12/02/2023 07:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 03:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:16
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:47
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
01/08/2022 16:20
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 25/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 23:17
Declarada incompetência
-
03/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/05/2022 15:06
Juntada de Petição de prestação de contas
-
18/05/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2022 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 21:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2022 04:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2022 04:19.
-
26/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:42
Outras Decisões
-
25/04/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 23:28
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
22/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RN em 14/04/2022 17:15.
-
12/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2022 11:35
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 05:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:16
Outras Decisões
-
07/04/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:10
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:02
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
22/03/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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