TJRN - 0803379-69.2021.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803379-69.2021.8.20.5102 Autor(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Réu: ROBSON DE MORAIS ONOFRE DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte Executada certificada nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, acrescendo ao débito multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
08/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803379-69.2021.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Endereço: Rua Iguatemi, 151, andar 19 parte, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: ROBSON DE MORAIS ONOFRE Endereço: Avenida Luiz Honorato, 658, LOT.
Chico Gaspar, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
A exceção apresentada pela Executada não merece ser acolhida.
Isso porque levanta a excipiente questão já resolvida pela coisa julgada.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados do TJRS: RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51958959520238217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 23-01-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O INCIDENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 1.003, §5º, DO CPC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COISA JULGADA.
ARTS. 505 E 507 DO CPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52038698620238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-12-2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
Diante da ausência de manifestação do Banco apelante acerca dos cálculos do saldo remanescente apresentados pela Contadoria, bem como da ausência de apresentada de impugnação, após a realização do depósito judicial, é evidente que a exceção de pré-executividade foi apresentada em razão da perda de prazo no momento processual adequado para impugnar o saldo.
Além disso, a matéria arguida não cabe para essa medida, vez que depende de dilação probatória.
Outrossim, as questões apontadas no presente recurso já foram devidamente arguidas e enfrentadas nos autos, quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, ocorrendo, portanto, a preclusão.
Destarte, considerando que o cumprimento de sentença foi extinto pelo pagamento, inviável a análise das questões trazidas no recurso, sob pena de ofensa à coisa julgada, ou, ainda, análise de novas matérias já atingidas pela preclusão, pois não suscitadas no momento oportuno.
APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50002400520178210047, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-12-2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COISA JULGADA. 1.
BUSCA A PARTE ORA RECORRENTE A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO QUE ENSEJOU A MULTA EM EXAÇÃO.
EVIDENTE QUE SE MOSTRA DESCABIDA, NESTE MOMENTO, QUALQUER REVISÃO SOBRE O MÉRITO DA CONDENAÇÃO, PORQUANTO COBERTO PELA PRECLUSÃO, SOB PENA DE MANIFESTA OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. 2.
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE GUARDAR ESTRITA OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
AS PARTES NÃO PODEM MODIFICAR O QUE FOI DEFINIDO NA SENTENÇA, ACÓRDÃOS E DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA AO DISPOSTO NO INCISO XXXVI, DO ART. 5º DA CF.. 3.
DESSARTE, POR RESPEITO AO ARTIGO 507, DO CPC, AINDA QUE AS PARTES POSSAM DISCUTIR SE ESTÁ SENDO RESPEITADA A COISA JULGADA OU NÃO, BEM COMO MATÉRIA SUPERVENIENTE OU MESMO NÃO ENFRENTADA, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O QUE ESTÁ COBERTO PELA PRECLUSÃO. 4.
NO CASO, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO EXCIPIENTE DEVERIAM TER SIDO DISCUTIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO HAVENDO SE CONFUNDIR FATO NOVO COM MATÉRIA QUE FOI OU PODERIA TER SIGO ARGUIDA ANTES DA SENTENÇA.
PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA É MEDIDA IMPOSITIVA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52204464220238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-11-2023) (Grifei) Também do TJDFT: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS.
MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE CONHECIMENTO OBJETO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DISCUSSÃO PRECLUSA.
COISA JULGADA. 1.
A pretensão de que seja reconhecida a nulidade da cessão de direitos e, por conseguinte, que o exequente não teria direito à posse do imóvel, argumentos esses sustentados em sede de exceção de pré-executividade, é matéria que deve ser discutida em fase de conhecimento, e não em sede do presente cumprimento de sentença já transitada em julgada, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, não sendo lícito, portanto, pretender ressuscitar tal alegação, ainda que de forma diversa, porque sepultada pela preclusão. 2.
A pretensão de rediscutir matéria relativa a formação do direito objeto de decisum transitado em julgado resulta em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, prolongando indefinidamente a discussão da matéria. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1776278, 07128446620238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OPOSIÇÃO ANTES DE INICIADA A FASE EXECUTIVA.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
ORDEM PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
REQUERIMENTO APÓS CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível o manejo de Exceção de Pré-Executividade quando a sentença que pôs fim à fase de conhecimento transitou em julgado e ainda não foi iniciada a fase executiva. 2. É inadmissível a apreciação de excesso de execução alegada em Exceção de Pré-Executividade, ainda que a pretexto de se tratar de matéria de ordem pública, quando o valor devido já foi discutido e decidido em toda a fase de conhecimento, inclusive com a interposição de vários recursos e com o trânsito em julgado, e na qual foi fixada condenação ao pagamento de quantia certa, acompanhada dos parâmetros para incidência de correção monetária e juros moratórios, sob pena de violação à preclusão e à coisa julgada. 3.
Embora independa de reconvenção ou outra ação autônoma específica (Tema n. 622 do col.
STJ), a repetição do indébito nos termos do art. 940 do Código Civil pode ser requerida em sede de contestação, sob pena de preclusão, de forma que não pode ser formulada após o trânsito em julgado da decisão que pôs fim à fase de conhecimento. 4. É devida multa por interposição de recurso meramente protelatório (art. 80, VII, CPC) quando manejado Agravo de Instrumento para questionar matérias já discutidas na fase de conhecimento e acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada, sobretudo após a aplicação de penalidade nesse sentido na decisão de rejeição de Embargos de Declaração recorrida. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1763031, 07176357820238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que a matéria alegada pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz e, por conseguinte, a forma de defesa utilizada pelo executado tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se tratar de nulidades evidentes por si mesmas, demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de prova.
Art. 803 do Código de Processo Civil. 1.1.
Segundo o entendimento do STJ no REsp nº 1.110.925/SP, julgado no regime de recursos repetitivos, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." 2.
Os critérios, os percentuais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1739634, 07204106620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos.
Precedente no STJ: REsp n. 1.717.166/RJ. 2.
Na espécie, a despeito de o agravante arguir sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, constata-se que há a existência de coisa julgada em sentido contrário à tese defendida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720315, 07042567020238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É a hipótese dos autos, porquanto a excipiente se volta contra os fundamentos da sentença que originou o título executivo, rediscutindo pedido contraposto, já amparado pela coisa julgada, utilizando a exceção como substituta de ação rescisória.
Isso posto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se, devendo a executada cumprir a obrigação de pagar em 15 dias.
A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
08/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:54
Juntada de petição
-
14/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 04:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:48
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:47
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 10:12
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 15/12/2021 23:59.
-
26/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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