TJRN - 0918562-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/12/2024 14:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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03/12/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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23/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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CERTIFICADO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo nº 0918562-66.2022.8.20.5001 Classe Judicial: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) CERTIFICO que a sentença (ID n. 122726924) TRANSITOU EM JULGADO nas datas adiante assinaladas: a) para o impugnante, em 30/07/2024; b) para a impugnada, em 23/07/2024; c) para o Ministério Público, em 08/08/2024, ante a expressa renúncia ao prazo recursal (vide quota ministerial de Id. 127943576).
CERTIFICO, outrossim, que, compulsando os presentes autos, constatei que as custas relativas ao presente incidente foram recolhidas (vide Depósito Prévio de Id. 93848428 - Pág. 2), motivo pelo qual deixo de autuar o procedimento administrativo respectivo no âmbito da COJUD.
CERTIFICO que traslado para os autos da Recuperação Judicial n. 0851546-37.2018.8.20.5001 espelho da sentença proferida nestes autos.
CERTIFICO, por fim, que, em respeito ao dispositivo sentencial, ABRO vistas destes autos ao Administrador Judicial e a Parquet Estadual.
Dou fé.
NATAL, 12 de agosto de 2024.
ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:07
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0918562-66.2022.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: MARCELO THE BONIFÁCIO IMPUGNADO: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação primariamente classificada como execução de honorários advocatícios sucumbenciais, proposta por Marcelo The Bonifácio em desfavor do Armazém Pará Comercial Ltda, Importadora Comercial de Madeiras Ltda, em decorrência da condenação desta última, na Apelação Cível nº 0811474-71.2019.8.20.5001, na qual restou determinado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no processo 0007272-98.2009.820.0001 em tramitação na 3ª Vara Cível, por equidade, no montante de R$ 1.702,08 ( um mil, setecentos e dois reais e oito centavos).
Devidamente citada, a recuperanda através de seu administrador judicial, manifestou-se através de petição de ID 118634803, opinando pela procedência do pedido da parte autora como retardatária, com atualização até a data do ajuizamento, aos 18/10/2018.
Por seu turno, o Ministério Público, conforme ID 107124330, informou que a recuperação judicial da mencionada empresa foi decretada em 19 de novembro de 2018, de modo que caberia a habilitação do crédito reclamado, submetido à disciplina da Lei, requerendo a procedência da ação, para pagar o valor na data da sentença (novembro de 2018), posterior ao pedido de recuperação judicial (que ocorreu em outubro de 2018), e que o crédito deve ser habilitado no seu montante original, sem acréscimo de juros de mora ou correção monetária.
Portanto, o órgão ministerial e o administrador judicial se posicionaram favoravelmente ao aproveitamento da execução, deve a recuperanda ser intimada a pagar.
Em petição de ID 112843378 o impugnante declara não ter objeção ao parecer do parquet, requerendo a habilitação de crédito com o valor base de R$ 766,64 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). É o que importa relatar.
Decido.
Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial." Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Estabelece o art. 10, § 5º da nova Lei de Falências e Recuperação que: "as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta lei." De tal forma, conforme expressa determinação do artigo em comento, o processamento das habilitações de crédito retardatárias, apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, será feito em conformidade ao rito estabelecido para as impugnações.
Em conformidade com o posicionamento ministerial, ao se manifestar sobre o crédito pleiteado, converto a presente execução em habilitação de crédito, porém, na modalidade retardatária.
Todavia, há de ser ressaltado que a empresa patrocinada pela requerente, foi condenada a pagar a título de honorários advocatícios, um percentual sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo por sentença, como admitido o crédito retardatário pleiteado neste processo, não impugnado, devendo, portanto, ser incluído no quadro geral de credores da empresa recuperanda Armazém Pará Comercial Ltda, Importadora Comercial de Madeiras Ltda, no valor de R$ 766,64 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme petição juntada ao ID 118643604.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao administrador judicial e ao Ministério Público para o efetivo cumprimento desta decisão.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I Natal/RN, 10 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 01:10
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:15
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:13
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:12
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:05
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:05
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:05
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:05
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:05
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 05:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 05:41
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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18/02/2023 00:49
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:53
Juntada de custas
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17/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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